
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002823-67.2010.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao agravo legal interposto pelo INSS e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor, para reparar a decisão monocrática de fls. 261/268, acrescendo os períodos de 01.12.1976 a 14.11.1980, 02.03.1981 a 02.03.1984, 02.05.1985 a 28.07.1985, 01.07.1985 a 13.11.1987, 04.04.1988 a 03.02.1990, 12.03.1990 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 25.09.1996, 19.11.2003 a 21.02.2005 e de 05.06.2006 a 06.11.2009, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo comum juntamente daqueles períodos previamente reconhecidos em juízo, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 06.11.2009. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse.
A autarquia federal, ora agravante, sustenta o equívoco havido na fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, eis que o reconhecimento de alguns interstícios de atividade especial decorreu das informações obtidas através de laudo pericial elaborado no curso da instrução processual. Logo, o INSS não pode ser penalizado pela insuficiência do acervo probatório apresentado pelo autor por ocasião do requerimento administrativo. Assere, ainda, a inadequação da oportunidade concedida ao autor de optar pelo benefício mais vantajoso (judicial ou administrativo, se existente), podendo ainda executar as parcelas do benefício judicial.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002823-67.2010.4.03.6113/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Em princípio, insurge-se a autarquia federal contra a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, qual seja, 06.11.2009 (fl. 41), argumentado para tanto que nesta ocasião o segurado não dispunha de documentos técnicos aptos a viabilizar a procedência do pedido.
Nesses termos, observo que assiste razão ao INSS.
Isso porque, o reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo autor em alguns dos períodos reclamados na exordial, a saber: 01.12.1976 a 14.11.1980, 02.03.1981 a 02.03.1984, 02.05.1985 a 28.07.1985, 01.07.1985 a 13.11.1987, 04.04.1988 a 03.02.1990, 12.03.1990 a 30.11.1995, 01.12.1995 a 25.09.1996, 22.04.1999 a 21.02.2005 e de 05.06.2006 a 06.11.2009, decorreu da apreciação de informações técnicas obtidas tão-somente a partir da elaboração do laudo técnico de fls. 183/198, realizado por iniciativa do juízo.
Por consequência, forçoso considerar que à época do requerimento administrativo (06.11.2009 - fl. 41), a autarquia federal, de fato, não dispunha de documentos técnicos aptos a viabilizar o deferimento do benefício na forma pretendida pelo segurado, o que somente se verificou no curso da instrução processual.
Assim, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, há de ser dado parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, para alterar o termo inicial do benefício previdenciário concedido ao autor para a data da citação.
Por outro lado, não merece acolhida a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da inadequação da oportunidade concedida ao autor de optar pelo benefício mais vantajoso (judicial ou administrativo, se existente), podendo ainda executar as parcelas do benefício judicial.
Isso porque, restou expressamente consignado no decisum agravado que somente seria admitido o pagamento de eventuais parcelas vencidas do benefício judicial até a data de implantação do benefício administrativo (se existente), a fim de coibir a cumulação de proventos, ou seja, em plena consonância com o regramento contido no art. 124 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, entendo que o agravo interno interposto pelo INSS merece apenas parcial provimento.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido ao autor na data de citação da autarquia federal.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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