
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024402-92.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Prova oral colacionada às fls. 95/96.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de novembro/1964 até dezembro/1973, como labor rural desenvolvido pelo autor, bem como os interregnos de atividade especial exercida no meio urbano e reclamados na exordial, todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 116/126).
Sentença submetida a reexame necessário.
Inconformado, recorreu o INSS (fls. 121/128), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural, haja vista a ausência de início razoável de prova material nesse sentido, bem como a inobservância de comprovação técnica da caracterização de atividade especial.
Com contrarrazões (fls. 130/134), subiram os autos a esta E. Corte.
Na decisão monocrática proferida às fls. 136/143, pelo ilustre Juiz Federal Convocado Marco Aurélio Castrianni, foi dado parcial provimento ao apelo do INSS e à Remessa Oficial, para afastar a consideração de labor rural, bem como para limitar o reconhecimento de atividade especial aos interregnos de 03.01.1974 a 07.04.1975 e de 02.05.1975 a 30.03.1977, julgando-se, por consequência, improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face desta decisão, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 145/152), pleiteando o reconhecimento do período de labor rural descrito na prefacial, a fim de obter a concessão da benesse almejada, todavia, o recurso foi desprovido pela Turma Julgadora (fls. 155/164).
Diante disso, às fls. 166/184, o demandante interpôs Recurso Especial, postulando a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor rural sem correspondente registro em CTPS.
Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, os autos retornaram a esta C. Corte, porém, considerando a fragilidade do conjunto probatório colacionado aos autos, foi integramente mantido o v. acórdão de fls. 155/164, quanto à improcedência do agravo legal interposto pelo autor (fls. 202/205).
Posteriormente, contudo, às fls. 234/237, o C. STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo demandante para reconhecer o labor rural exercido no interregno de 1967 a 1970 e, diante disso, determinou o retorno dos autos a esta E. Corte para análise do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024402-92.2006.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 234/137) que, procedendo ao reconhecimento de atividade rurícola pelo autor no período de 01.01.1967 a 31.12.1970, determinou que esta Turma Julgadora procedesse à análise do preenchimento dos demais requisitos legais necessários para a concessão da benesse almejada.
Consigno, por oportuno, que o presente julgamento estará adstrito aos limites do decisum proferido pelo C. STJ, ou seja, apenas a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de labor rural efetivamente reconhecido pela Corte Superior, não havendo de se revolver o acervo probatório para perquirir sobre a caracterização de labor rural nos demais interregnos reclamados pelo autor e tampouco sobre a caracterização de atividade especial nos períodos não considerados em Juízo.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional n.º 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52).
Após a EC n.º 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC n.º 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Sendo assim, computando-se o período de labor rural reconhecido pelo C. STJ (01.01.1967 a 31.12.1970 - fls. 234/237), acrescido aos períodos de atividade especial declarados em juízo (03.01.1974 a 07.04.1975 e de 02.05.1975 a 30.03.1977), sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 16/20), observo que na data da publicação da EC nº 20/98, o autor não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que o autor, nascido aos 05.11.1952 (fl. 12), na data da citação da autarquia previdenciária (12.04.2002 - fl. 58vº), ainda não havia implementado o requisito etário e tampouco o pedágio, tidos como indispensáveis para a concessão da benesse.
Por consequência, a despeito da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de labor rural exercido pelo autor no interregno de 1967 a 1970, forçoso explicitar que deve ser mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para determinar a averbação do período de 1967 a 1970, como labor rural desenvolvido pelo autor, nos termos explicitados pelo C. STJ, contudo, mantenho a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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