
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0072389-37.2000.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, sob a égide da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/98.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 75).
Prova oral colacionada às fls. 106/111.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de abril de 1968 até abril de 1978, como labor rural desenvolvido pelo autor, bem como os interregnos de 16.05.1978 a 01.11.1979, 26.11.1979 a 28.04.1987 e de 08.05.1995 a 06.04.1999, como atividade especial, todos sujeitos ao acréscimo decorrente da conversão de labor especial em tempo de serviço comum a ser acrescido, ainda, aos recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, quais sejam, março/1988 a fevereiro/1989, março/1989 a janeiro/1990, novembro/1990 a setembro/1991 e de novembro/1992 a janeiro/1993, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, a partir da data da citação, qual seja, 09.11.1999. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 116/126).
Sentença submetida a reexame necessário.
Inconformado, recorreu o INSS (fls. 128/131), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural, haja vista a ausência de início razoável de prova material nesse sentido.
Com contrarrazões (fls. 133/134), subiram os autos a esta E. Corte.
Na decisão monocrática proferida às fls. 144/150, pelo ilustre Juiz Federal Convocado Marco Aurélio Castrianni, foi dado provimento ao apelo do INSS e à Remessa Oficial, para limitar o reconhecimento de labor rural exercido pelo autor ao interregno de 01.01.1977 a 15.05.1978, bem como a atividade especial, ao período de 16.05.1978 a 06.04.1999, com o que foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face desta decisão, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 154/167), pleiteando a procedência integral do pedido veiculado na exordial, enquanto a autarquia federal também interpôs agravo legal (fls. 168/171), porém, impugnando o reconhecimento de atividade especial no interregno posterior a 05.03.1997, dada a sujeição do segurado a níveis sonoros inferiores ao parâmetro legalmente previsto à época da execução do serviço.
Submetidos à apreciação desta E. Corte, em julgamento realizado aos 25.04.2012, foi negado provimento ao agravo legal da parte autora e dado provimento ao agravo interposto pelo INSS (fls. 173/182).
Diante disso, às fls. 193/215, o demandante interpôs Recurso Especial, postulando a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973, os autos retornaram a esta C. Corte, porém, considerando a fragilidade do conjunto probatório colacionado aos autos, foi integramente mantido o v. acórdão de fls. 173/182, quanto à improcedência do agravo legal interposto pelo autor (fls. 224/227).
Nesse contexto, a parte autora reiterou os termos do Recurso Especial anteriormente interposto (fl. 229).
Por fim, às fls. 248/251, o C. STJ determinou o retorno dos autos a esta E. Corte, para que fosse verificado se a prova oral obtida no curso da instrução processual seria capaz de ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados para a comprovação do labor rural desenvolvido pelo demandante.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0072389-37.2000.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 248/251), no sentido de que esta Turma Julgadora deveria reanalisar o conjunto probatório colacionado aos autos, em especial, a possibilidade da prova testemunhal ampliar a eficácia das provas materiais apresentadas pelo autor a fim de demonstrar sua dedicação à faina campesina.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende o autor o reconhecimento de labor rural exercido no período de 28.04.1968 (implemento dos 12 anos de idade - fl. 15) até 30.04.1978, em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento da filha, expedida aos 03.04.1978, dando conta do ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante (fl. 16);
b) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 20.09.1974, porém, sem qualquer informação atinente a profissão desenvolvida pelo autor (fls. 17/17vº);
c) certidão de casamento, celebrado aos 16.06.1977, dando conta do ofício de "lavrador" desenvolvido pelo autor (fl. 18);
d) declarações firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa do Oeste/PR (fls. 186/187), emitidas em nome de Alberto Giacometi, irmão do demandante, indicando o desempenho de atividade agrícola;
Insta salientar que as referidas declarações não se prestam a finalidade pretendida pelo autor, posto que além de emitidas em nome de terceiro (irmão do demandante), tampouco foram submetidas à homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, o que seria de rigor.
e) certidão de casamento dos pais, celebrado aos 06.10.1951 (fl. 188) e certidão de óbito, emitida aos 03.09.1974 (fl. 189), ambas indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo genitor do demandante; e
f) documentos relativos ao arrolamento de bens do genitor do demandante, emitidos em 23.09.1974, contendo a qualificação do autor como "lavrador" (fls. 190/192).
Nesse contexto, forçoso considerar que diversamente da argumentação expendida no decisum vergastado, há nos autos início de prova material acerca do labor rural desenvolvido pelo demandante desde meados de 1974 (item "f).
No mais, observo que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 106/111) mostraram-se coerentes com as argumentações expendidas pelo autor, dando plena conta de sua dedicação à faina campesina, desde a tenra idade (abril/1968 - 12 anos de idade), em regime de economia familiar, em propriedade agrícola pertencente à sua família, situada no Estado do Paraná, isso até meados de 1978, quando o demandante migrou para o Estado de São Paulo, onde iniciou o exercício de atividades urbanas com registro em CTPS (fls. 60/65).
Nesse contexto, em estrito atendimento a determinação expendida pelo C. STJ (fls. 248/251), nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP, reconheço o período de labor rural anterior ao documento mais antigo colacionado aos autos (fls. 190/192), considerando para tanto o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 106/111).
Consigno, entretanto, a impossibilidade de reconhecimento de labor rural anterior a 28.04.1968 (implemento dos 12 anos de idade - fl. 15), haja vista a limitação constitucional estabelecida para exercício de qualquer atividade profissional.
Destarte, reconsidero o posicionamento adotado anteriormente, a fim de declarar o período de 28.04.1968 (implemento dos 12 anos de idade - fl. 15) até 15.05.1978 (véspera do primeiro registro em CTPS - fl. 62), como labor rural desenvolvido pelo segurado.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional n.º 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52).
Após a EC n.º 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC n.º 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Sendo assim, computando-se o período de labor rural ora reconhecido (28.04.1968 a 15.05.1978), acrescido aos períodos de atividade especial declarados em juízo (16.05.1978 a 01.11.1979, 26.11.1979 a 28.04.1987 e de 08.05.1995 a 05.03.1997), sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 60/65 e Contribuinte Individual - fls. 22/59), observo que até a data da citação, qual seja, 09.11.1999 (fl. 85vº), o autor já contava com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, sob a égide da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/98.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, qual seja, 09.11.1999 (fl. 85vº), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Com relação aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 28.04.1968 a 15.05.1978, como labor rural desenvolvido pelo autor e, por consequência, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, a partir da data da citação, qual seja, 09.11.1999, a ser calculado sob a égide da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/98. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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