
| D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora às fls. 166/167, para anular a r. sentença de fls. 174/179, restando prejudicada a análise de mérito do apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008363-12.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 92).
Posteriormente, às fls. 166/167, a parte autora interpôs agravo retido em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
A sentença julgou improcedente o pedido, sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da prévia concessão da gratuidade processual (fls. 174/179).
Apela a parte autora (fls. 185/195), requerendo, em preliminar, a apreciação do agravo retido interposto no curso da instrução processual, aduzindo o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008363-12.2012.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se ao reconhecimento do interstício de atividade especial reclamado pelo autor (13.10.1988 a 05.03.1997), isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/18), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 82/83 e fls. 87/88), contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a interposição de agravo retido (fls. 166/167).
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia foi a suposta prescindibilidade da prova pericial, eis que o exercício de atividade profissional sob condições insalubres deveria ser comprovado através da apresentação de documentos técnicos.
Todavia, não se atentou o Juízo de Primeiro Grau para as argumentações expendidas pela parte autora acerca excepcionalidade do caso em apreço, eis que os riscos inerentes à vida e integridade física do profissional atuante no setor de segurança patrimonial dificilmente é corretamente aferido em documentos técnicos.
Argumentou, ainda, a parte autora que mesmo nos interregnos em que o demandante passou a atuar na controladoria dos serviços de segurança permanecia sujeito aos mesmos agentes nocivos da época em que laborou como "vigilante", tanto que há nos autos declaração do ex-empregador dando conta do contínuo porte de arma de fogo para exercício de suas funções, inclusive prestando apoio aos demais setores da empresa.
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 174/179, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido do autor, deixando de reconhecer a especialidade do labor exercido nos interregnos descritos em sua exordial, isso em virtude da ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 174/179, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 174/179, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ÀS FLS. 166/167, para anular a sentença de fls. 174/179 e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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