
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pelo autor e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012338-13.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Às fls. 104/106, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita ao autor, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Posteriormente, às fls. 132/134, o demandante interpôs agravo retido em face da decisão de fl. 131 que manifestou o entendimento da Juíza singular acerca da imprestabilidade dos PPP's colacionados aos autos, eis que assinados por técnico de segurança do trabalho, o qual não se enquadraria dentre as categorias de profissionais habilitados.
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao período de 24.09.1980 a 03.01.1983, diante da falta de interesse de agir do autor, revelada pelo prévio reconhecimento da especialidade exarado pela autarquia federal. No mais, julgou improcedentes os pedidos, porém, sem condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da concessão da gratuidade processual (fls. 140/145).
Apela a parte autora (fls. 147/153), postulando, em princípio, o conhecimento do agravo retido interposto no curso da instrução processual. Requer, ainda, o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial relacionados na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012338-13.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
De início, contudo, conheço do agravo retido interposto pelo autor às fls. 147/153, uma vez ter sido expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação, conforme exigência prevista no artigo 523, parágrafo 1º, do antigo Código de Processo Civil (Lei n.º 5.869/73).
Observo que a Juíza singular proferiu decisão à fl. 131, manifestando o seu entendimento acerca da suposta imprestabilidade dos PPP's colacionados aos autos, certificando a sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, eis que não teriam sido assinados por profissional técnico habilitado para tanto.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida pela i. julgadora, os PPP's apresentados pelo autor contém a assinatura de técnico de segurança do trabalho, profissional que atua justamente na aferição e adequação das condições laborais verificadas pelos trabalhadores em seu ambiente de trabalho, ou seja, profissional tecnicamente habilitado para subscrever documento destinado a atestar a sujeição do segurado a condições insalubres.
Insta salientar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento técnico elaborado com base em prévio laudo técnico pericial, este sim, necessariamente produzido por engenheiro de segurança e/ou médico do trabalho, conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 58, da Lei n.º 9.528/97. Anote-se que a legislação em comento restringe a imprescindibilidade da atuação de engenheiro e/ou médico na fase de elaboração do laudo pericial (art. 58, § 1º), limitando-se a mencionar a atuação de profissional técnico ao suscitar a produção do correspondente PPP (art. 58, § 4º), com o que, ao contrário do entendimento da i. julgadora, há de ser considerada a validade dos PPP's, em virtude da regular atuação do técnico de segurança do trabalho.
Consigno, ainda, por oportuno que os PPP's colacionados aos autos, além de devidamente subscritos por profissional técnico habilitado, a saber, técnico de segurança de trabalho, contam com a correspondente "memória de cálculo", instrumento que revela a prévia atuação do engenheiro de segurança e/ou médico do trabalho responsável pela aferição dos índices de ruído observados, por ocasião da feitura do laudo pericial correspondente.
Nesse contexto, entendo que o agravo retido interposto pela parte autora merece acolhida, a fim de declarar a regularidade formal dos PPP's subscritos por técnico de segurança do trabalho.
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito do feito.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto n.º 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto n.º 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto n.º 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
No caso em apreço, observo que o período de 24.09.1980 a 03.01.1983, de fato, já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 77, com o que reputo-o incontroverso.
Já no tocante aos demais períodos controvertidos, verifico que a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia da CTPS (fls. 45/72), PPP's (28, 30, 32, 34, 36 e 39/40), além das referidas "memórias de cálculo" integrantes dos laudos periciais correspondentes (fls. 27, 29, 31, 33, 35 e 37/38), demonstrando que o segurado exerceu suas funções de:
- 13.12.1977 a 26.04.1979, junto à empresa Auxilipavi Construções Civis Ltda., no setor de obras, exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 88,5 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos (PPP - fl. 40);
- 09.09.1983 a 13.03.1984 e de 01.03.1985 a 22.09.1987, junto à empresa Stil Serviços de Eletricidade - TRW Automotive Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 91 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fl. 36 e Laudos - fl. 37/38);
- 23.11.1987 a 05.03.1991, junto à empresa Industermo Com. Proj. e Inst. Ind. Ltda. - TRW Automotive Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 91 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fl. 34 e Laudo - fl. 35);
- 11.02.1992 a 13.04.1993, junto à empresa Rodesan Elétrica Ltda. - TRW Automotive Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 91 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fl. 32 e Laudo - fl. 33);
- 08.03.1994 a 30.09.1999, junto à empresa ABC Reformas e Máquinas Ltda. - TRW Automotive Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, deforma habitual e permanente sob o nível de 91 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997 e, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003, o que restou comprovado nos autos (PPP - fl. 30 e Laudo - fl. 31);
- 01.10.1999 a 23.01.2002, junto à empresa Oper Tech Manutenção de Máquinas Operatrizes Ltda. - TRW Automotive Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 91 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais (PPP - fl. 28 e Laudo - fl. 29); e
- 30.01.2002 a 01.07.2009, junto à empresa Incopel - Painéis Elétricos Ltda. - TRW Automotive Ltda., exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 92 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), até 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, o que restou comprovado nos autos (Laudo - fl. 27).
Nesse contexto, insta salientar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor exercido após 01.07.2009, data de elaboração do laudo técnico pericial/memória de cálculo de fl. 27, haja vista a ausência de outro documento técnico apto a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor.
Pertinente, ainda, esclarecer que não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Destarte, entendo que a r. sentença merece reforma para reconhecer os períodos de 13.12.1977 a 26.04.1979, 09.09.1983 a 13.03.1984, 01.03.1985 a 22.09.1987, 23.11.1987 a 05.03.1991, 11.02.1992 a 13.04.1993, 08.03.1994 a 30.09.1999, 01.10.1999 a 23.01.2002 e de 30.01.2002 a 01.07.2009, como atividade especial exercida pelo autor.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se o período de atividade especial reconhecido administrativamente pelo INSS (24.09.1980 a 03.01.1983 - fl. 77), somado aos períodos de atividade especial ora reconhecidos (13.12.1977 a 26.04.1979, 09.09.1983 a 13.03.1984, 01.03.1985 a 22.09.1987, 23.11.1987 a 05.03.1991, 11.02.1992 a 13.04.1993, 08.03.1994 a 30.09.1999, 01.10.1999 a 23.01.2002 e de 30.01.2002 a 01.07.2009), todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 45/72 e CNIS - fls. 122/123), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 06.07.2009 (fl. 21), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 06.07.2009 (fl. 21), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ.
No tocante aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR, para declarar a regularidade formal dos PPP's apresentados e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 13.12.1977 a 26.04.1979, 09.09.1983 a 13.03.1984, 01.03.1985 a 22.09.1987, 23.11.1987 a 05.03.1991, 11.02.1992 a 13.04.1993, 08.03.1994 a 30.09.1999, 01.10.1999 a 23.01.2002 e de 30.01.2002 a 01.07.2009, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 06.07.2009. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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