
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012295-76.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de labor comum desconsiderados pela autarquia federal, bem como o enquadramento de interstícios de atividade especial, sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 382).
Prova oral (fl. 1257 - gravação em mídia digital).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 19.06.1970 a 09.08.1971, 15.05.1972 a 02.07.1973 e de 01.05.1999 a 19.04.2002, como tempo de serviço comum exercido pelo demandante, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 13.10.2009. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Consectários explicitados. Dada a sucumbência recíproca, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em ½ (metade) do valor atualizado da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei (fls. 1259/1274).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 1280/1288), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor comum exercício pelo demandante, em face da ausência de provas materiais nesse sentido. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012295-76.2010.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Consigno, ainda, por oportuno que, a despeito do d. Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao reconhecimento da integralidade dos períodos de labor comum e atividade especial, reclamados pelo demandante em sua exordial, a ausência de recurso voluntário da parte autora inviabiliza qualquer alteração nesse sentido, haja vista a incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Por consequência, considerando a necessária correlação do presente julgamento aos limites da insurgência recursal veiculada pela autarquia federal, observo que a controvérsia efetivamente submetida à apreciação desta Corte se restringiu à possibilidade de reconhecimento dos períodos de 19.06.1970 a 09.08.1971, 15.05.1972 a 02.07.1973 e de 01.05.1999 a 19.04.2002, como tempo de serviço comum exercido pelo demandante, restando preclusa a matéria atinente à possibilidade de enquadramento de períodos de atividade especial.
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei n.º 8.213/91 preceituam o seguinte:
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, ainda que sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
Nesse contexto, entendo que mostrou-se acertado o reconhecimento dos períodos de 19.06.1970 a 09.08.1971 (Soc. Indl. De Borracha Soinarbo S/A), 15.05.1972 a 02.07.1973 (Solar do Trigo Panificação e Confeitaria Ltda.) e de 01.05.1999 a 19.04.2002 (KGB Serviços e Controle de Portarias em Geral S/C Ltda.), como tempo de serviço comum desenvolvido pelo autor, haja vista a coerência e regularidade formal do conjunto probatório colacionado aos autos.
Em relação aos períodos de 19.06.1970 a 09.08.1971 e 15.05.1972 a 02.07.1973, observo que o demandante apresentou cópia dos registros de contrato de trabalho firmados em sua CTPS (fl. 51), sem qualquer rasura ou irregularidade formal que ensejasse a desconsideração da prova.
Acrescente-se que a parte autora ainda colacionou aos autos prova do recolhimento de contribuição sindical (fl. 53) e informações acerca de alterações salariais e gozo de férias (fl. 54), emitidas de forma contemporânea aos vínculos laborais em questão.
No mais, conforme ressaltado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a parte autora ainda apresentou declaração da empresa (fl. 62) e formulário de retificação de dados do trabalhador FGTS/INSS - RDT (fl. 63), circunstância que, a meu ver, revelam a efetiva vigência dos contratos de trabalho ora reclamados pelo demandante.
Aplicam-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto n.º 3.048/1999: anotação em CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, não bastando para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica, conforme explicitado pelo INSS em sede recursal, sem apontar qualquer justificativa hábil a indicar a irregularidade formal e/ou falsidade dos apontamentos, o que seria de rigor.
Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
No tocante ao período de 11.06.1996 a 19.04.2002, laborado pelo autor junto à empresa KGB Serviços e Controle em Portarias em Geral S/C Ltda., observo que a parte autora apresentou cópia do registro firmado em CTPS (fl. 35), devidamente oficializado nos termos definidos nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 1075/2002 (fls. 73/368).
Frise-se que a relevância da sentença trabalhista em lide previdenciária não diz respeito, a rigor, aos efeitos da coisa julgada daquela sentença nesta demanda. Na realidade, o capítulo do Código de Processo Civil que nos interessa e que fundamenta a esta decisão é o capitulo XII (Das Provas) e não o capítulo XIII (Da Sentença e Da Coisa Julgada).
Ou seja, a questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.
Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 369 do Estatuto Processual:
Assim, conquanto a sentença oriunda de Reclamação Trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
Destarte, há de ser mantido o reconhecimento dos períodos acima explicitados como tempo de serviço comum desenvolvido pelo demandante.
Sendo assim, computando-se os períodos de labor comum exercidos pelo demandante e acertadamente reconhecidos na r. sentença (19.06.1970 a 09.08.1971, 15.05.1972 a 02.07.1973 e de 01.05.1999 a 19.04.2002), acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 31/57 e CNIS - fl. 1292), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 13.10.2009 (fl. 20), o autor já contava com 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, conforme cálculo exarado pelo d. Juízo a quo à fl. 1273vº, e atingia 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, eis que nascido aos 28.07.1955 (fl. 25), com o que implementou os requisitos estabelecidos pela EC n.º 20/98 para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, nos exatos termos explicitados na r. sentença recorrida.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 13.10.2009 (fl. 20), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado, tornando-se definitiva a tutela de urgência concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Mantenho, ainda, os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, haja vista a ausência de impugnação recursal específica das partes.
Por outro lado, considerando a insurgência veiculada pela autarquia federal quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, determino a observância do regramento estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFCIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/02/2018 18:54:24 |
