
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002169-46.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 61).
Às fls. 99/102, o d. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de realização de prova pericial.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo retido (fls. 105/113), com contraminuta apresentada pela autarquia federal (fl. 115).
Na r. sentença proferida às fls. 118/129, o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 08.01.1981 a 17.03.1981, 05.01.1982 a 09.07.1982, 12.07.1982 a 12.01.1988, 12.02.1988 a 15.06.1994 e de 01.02.1995 a 28.10.1998, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbada para fins previdenciários. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei.
Apelou a parte autora (fls. 132/134), requerendo, em preliminar, a devida apreciação do agravo retido interposto no curso da instrução processual, haja vista o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de realização de perícia. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Inconformado, também recorreu o INSS (fls. 147/151), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, em virtude da utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Com contrarrazões (fls. 152/153 e fls. 156/169), os autos subiram a este E. Tribunal.
Na decisão monocrática proferida às fls. 171/172, este relator deu provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, a fim de declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de origem para elaboração da prova pericial postulada pelo demandante. Prejudicada a apreciação do apelo da autarquia federal.
Laudo Técnico Pericial (fls. 190/213).
Manifestações da parte autora (fls. 216/225) e do INSS (fl. 226), acerca da prova pericial.
Nesse contexto, foi prolatada nova sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de 08.01.1981 a 17.03.1981, 15.01.1982 a 09.07.1982, 12.07.1982 a 12.01.1988, 12.02.1988 a 15.06.1994 e de 01.02.1995 a 05.03.1997, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir de 31.01.2013, data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Consectários explicitados. Dada a sucumbência recíproca havida entre as partes, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ, enquanto o demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais. Custas na forma da lei (fls. 227/233).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 244/248), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Alegou, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial no interstício em que o demandante foi beneficiário de auxílio-doença. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 251/257), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002169-46.2011.4.03.6113/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a despeito do Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial reclamados na exordial, a ausência de recurso voluntário da parte autora inviabiliza qualquer alteração nesse sentido, haja vista a incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Por essa razão, cumpre esclarecer que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições insalubres (períodos reconhecidos pelo Juízo de Primeiro Grau), a serem convertidos em tempo de serviço comum, com vistas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n.º 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
In casu, visando a comprovação do exercício de atividades profissionais em condições insalubres, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia da CTPS (fls. 26/50), PPP (fls. 52/55), além de contar com a elaboração de Laudo Técnico Pericial no curso da instrução processual (fls. 190/213), demonstrando que o segurado exerceu suas funções de:
- 08.01.1981 a 17.03.1981 e de 15.01.1982 a 09.07.1982 (Bertanha Ind. Com. Máquinas Agrícolas Ltda.), 12.07.1982 a 12.01.1988, 12.02.1988 a 15.06.1994, 01.02.1995 a 30.05.1996 e de 17.06.1996 a 05.03.1997 (POPPI - Máquinas e Equipamentos Ltda.), exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 52,52 dB(A) até 86,37 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos (Laudo Pericial - fls. 190/213).
Em relação ao período de 31.05.1996 a 16.06.1996, assiste razão ao d. representante do INSS, quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial, tendo em vista que o segurado ostentava a condição de benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/040.822.268-93 - fl. 83), ou seja, não se encontrava submetido às condições laborais insalubres aferidas no laudo técnico pericial.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma, tão-somente para excluir o período de 31.05.1996 a 16.06.1996, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Todavia, a despeito da exclusão de parte do período de labor especial, cumpre ressaltar que computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos judicialmente (08.01.1981 a 17.03.1981, 15.01.1982 a 09.07.1982, 12.07.1982 a 12.01.1988, 12.08.1988 a 15.06.1994, 01.02.1995 a 30.05.1996 e de 17.06.1996 a 05.03.1997), todos sujeitos à conversão em tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 26/50 e CNIS - 80), observo que até 07.02.2013, o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Consigno, por oportuno, que diante da exclusão do interstício de 31.05.1996 a 16.06.1996, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante, há de ser procedida a reafirmação da DER, de modo que o termo inicial do benefício deverá ser fixado em 07.02.2013, data em que o segurado implementou os requisitos legais necessários para a concessão do benefício em questão.
A despeito da argumentação expendida pela autarquia federal, entendo que a r. sentença deve ser mantida quanto aos critérios de fixação da verba honorária, posto que em plena consonância com os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Em contrapartida, em relação aos termos de incidência da correção monetária e juros de mora, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Custas na forma da lei.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir o período de 31.05.1996 a 16.06.1996, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, altero o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido em favor do segurado para 07.02.2013, data em que se verificou o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse. Consectários legais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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