
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015797-40.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 22/04/2017 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 197/201), proferida em 16/01/2018, julgou procedente o pedido, reconhecendo como efetivamente trabalhado nas lides rurais o período de 01/03/1970 a 20/01/1989 - determinado ao INSS a sua averbação, e o condenou a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (14/07/2016), além do abono legal. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela observância do disposto na Lei n° 11.960/09 com relação à incidência dos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015797-40.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
A controvérsia nestes autos se refere ao reconhecimento do período de 01/03/1970 a 20/01/1989, em que o autor alega ter exercido atividade rural.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE
Outrossim, sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:
Para comprovar a atividade rural, o requerente junta aos autos os seguintes documentos:
- cópia de certidão expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacobina/BA, informando que o autor exerceu atividade rural na Fazenda Goiabeira, localizada no município de Jacobina/BA, de 28/09/1979 a 20/01/1989 (fls. 53/54), que no entanto é inservível como prova uma vez que não se encontra homologada por órgão oficial;
- declaração de conhecimento do exercício de atividade rural na Fazenda Goiabeira, zona rural do município de Jacobina/BA, de março de 1970 a 16/01/1985 e de 16/01/1985 a 20/01/1989 (fls. 61), também inaproveitável como prova já que se trata de mero depoimento reduzido a termo;
- cópia de contrato de comodato de parte da Fazenda Goiabeira para o cultivo de produtos agrícolas e/ou criação de aves, além de moradia, no período de 28/09/1979 a 20/01/1989 (fls. 57), firmado pelo autor, contrato esse extemporâneo, datado de 08/08/2014 e,
- cópia de atestado expedido pela Secretaria Municipal de Educação de Mirangaba/BA, informando que o requerente frequentou da Pré-escola à 1ª. Série do Ensino Fundamental) anos de 1976 a 1978 e da 2ª Série à 4ª. Série, nos anos de 1980 a 1984, em escola localizada no povoado de Volta da Serra, distrito de Taquarendi, Mirangaba/BA (fls. 59).
Os depoimentos das testemunhas (fls. 183/195), por sua vez, não se mostraram contundentes a respeito da alegada atividade rural, apresentando-se superficiais, não compondo, destarte, uma prova subsistente que autorize reconhecer o trabalho efetivo de trabalhador rural pelo autor.
Dessa forma, entendo não restar demonstrado o exercício da atividade campesina do período pretendido.
Assim, somando-se os vínculos empregatícios existentes no extrato do CNIS de fls. 100, o autor na data da publicação da EC nº 20/98, não atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu, o requerente, os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo (14/07/2016 - fls. 15), além de não haver preenchido o requisito etário, posto que nascido em 26/09/1963 (fls. 15), também não conta com tempo suficiente para o preenchimento do período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, conforme o art. 9, II b da EC 20/98.
Impõe-se, portanto, a reforma da r. sentença.
Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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