
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005893-74.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de diversos períodos de labor exercido na condição de jogador profissional e técnico de futebol, porém, sem a correspondência dos registros junto ao banco de dados CNIS-Cidadão, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 264/264vº).
Prova oral colacionada à fl. 366 (gravação em mídia digital).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.03.1980 a 31.10.1980, 05.01.1988 a 12.05.1988, 23.09.1991 a 31.12.1991, 01.03.1994 a 31.12.1994, 01.08.1996 a 31.10.1996, 01.08.1998 a 16.12.1998, 01.05.1999 a 30.06.1999 e de 05.05.2003 a 02.01.2013, a serem averbados perante o INSS, para fins previdenciários, contudo, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários. Considerando a vedação legal à compensação do ônus sucumbencial, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual, enquanto o INSS deverá arcar com honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas na forma da lei (fls. 373/378).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 382/386), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de períodos de labor, sem o correspondente registro no Sistema CINIS-Cidadão, haja vista a ausência de provas do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias.
Também apela a parte autora (fls. 401/412), postulando o reconhecimento do labor exercido nos interregnos de 08.05.1975 a 07.01.1976, 09.06.1978 a 15.11.1978 e de 01.08.1996 a 31.12.1996, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Com contrarrazões (fls. 428/432 e fls. 434/435), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005893-74.2014.4.03.6106/SP
VOTO
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de diversos períodos de labor exercidos pelo demandante, sob os ofícios de futebolista profissional e técnico de futebol, porém, sem os correspondentes registros dos vínculos junto ao banco de dados do Sistema CNIS-Cidadão.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei n.º 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei n.º 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei n.º 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
In casu, conforme se depreende do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborado pela autarquia federal (fls. 158/164), diversos períodos de labor reclamados pelo demandante foram considerados já em sede administrativa pelo INSS, o que resultou, até a data do requerimento administrativo, qual seja, 26.03.2013 (fl. 29), em um total de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo de serviço comum, tido como insuficiente para a concessão do benefício almejado.
Inconformado com o entendimento suscitado pela autarquia previdenciária para indeferir seu pleito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento de diversos períodos de labor exercidos como futebolista profissional e técnico de futebol (fls. 02/13), contudo, a despeito do Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao acolhimento integral de sua pretensão, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 401/412), postulando tão-somente o cômputo dos períodos de 08.05.1975 a 07.01.1976 (Clube Atlético Penapolense), 09.02.1978 a 15.11.1978 (Barretos Esporte Clube) e 01.08.1996 a 31.12.1996 (Operário Futebol Clube).
Por consequência, faz-se necessário salientar que o presente julgamento estará adstrito aos pedidos efetivamente veiculados pelas partes, em sede recursal, ou seja, tão-somente a adequação do reconhecimento dos períodos de labor declarados em sentença (apelo do INSS) e a possibilidade de reconhecimento dos períodos expressamente reclamados pelo autor (apelo da parte autora), não abrangendo, portanto, os demais períodos de labor descritos na exordial e não acolhidos pelo Juízo de Primeiro Grau, haja vista a incidência do principio tantum devolutum quantum appellatum.
Realizadas tais considerações, observo que o interregno de 09.02.1978 a 15.11.1978, laborado pelo autor junto ao Barretos Esporte Clube, já havia sido administrativamente reconhecido pelo INSS, conforme se depreende do referido documento colacionado às fls. 158/164, com o que resta prejudicada, nesta parte, a apreciação da argumentação recursal veiculada pelo demandante (vide fl. 412 - item "b").
Assim, concluo que a controvérsia a ser dirimida por esta E. Corte cinge-se tão-somente aos seguintes interregnos:
a) 08.05.1975 a 07.01.1976: Clube Atlético Penapolense
Compulsando os autos, verifico que o labor exercido pelo demandante no referido interstício restou devidamente comprovado nos autos através da certidão emitida pela Federação Paulista de Futebol - FPF (fl. 99), devidamente corroborada pela cópia da Ficha de Registro de Atleta Profissional (fl. 100vº), bem como pela certidão emitida pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF (fl. 255/259), atestando expressamente a existência do contrato n.º 00257, firmado entre o segurado e a referida agremiação esportiva.
Portanto, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para acrescer o referido interstício ao cômputo de tempo de serviço comum desenvolvido pelo autor.
b) 01.03.1980 a 31.10.1980: Coritiba Football Club
Conforme bem explicitado pelo Juízo de Primeiro Grau, de fato, houve equívoco no lançamento da data de término do contrato na CTPS do segurado, de modo que o termo final constou erroneamente aos 24.02.1980, posto que anterior a data de admissão informada, a saber, 01.03.1980 (fl. 57).
Contudo, analisando os demais elementos de convicção colacionados aos autos, restou evidenciado o mero erro material havido na indicação do termo final do vínculo, eis que o documento colacionado às fls. 175/176, evidencia que o contrato de trabalho foi firmado com tempo de duração de 12 (doze) meses, sendo a previsão de início aos 25.02.1980 e de término aos 24.02.1981. Logo, houve mero erro formal do empregador ao incluir na CTPS do autor o termo final do contrato aos 24.02.1980, quando o correto seria 24.02.1981.
No mais, o conjunto probatório evidenciou que, em verdade, o contrato findou-se antecipadamente, ou seja, aos 31.10.1980, com o que mostrou-se acertado o posicionamento adotado na r. sentença ao proceder-se à averbação do período de 01.03.1980 a 31.10.1980, como tempo de serviço comum exercido pelo demandante.
c) 05.01.1988 a 12.05.1988: Figueirense Futebol Clube
Em relação ao mencionado interregno, verifico que o conjunto probatório mostrou-se bastante sólido, senão vejamos: certidão emitida pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF (fl. 258), registro em CTPS (fl. 69), além de termo de contrato de trabalho, rescisão contratual e holerites (fls. 178/184).
Nesses termos, como bem explicitado na r. sentença, "embora as anotações na CTPS tenham sido inscritas na página referente às transferências e remoções do atleta profissional do futebol, e não na página concernente ao contrato de trabalho, as informações são completas, com identificação do empregado, empregador, assinaturas e carimbos, datas de início e extinção do contrato e data de admissão e saída (...) havendo, tão-somente que a rescisão do contrato ocorreu em data anterior àquela prevista no contrato" (fl. 376).
d) 23.09.1991 a 31.12.1991: José Bonifácio Esporte Clube
No tocante ao referido vínculo laboral entendo que também há nos autos suficientes elementos de prova, tais como, registro firmado em CTPS (fl. 72), contendo datas de início e término do contrato; registro firmado perante a Federação Paulista de Futebol - FPF (fl. 102vº); certidão emitida pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF (fl. 259), além de cópia do contrato de trabalho (fls. 129/130) e cópia do cartão de identidade de atleta profissional da Federação Paulista de Futebol - FPF (fl. 193).
e) 01.03.1994 a 31.12.1994: Jaboticabal Esporte Clube
Da mesma forma, entendo que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o referido vínculo profissional através do registro firmado em CTPS (fl. 77) e holerite (fl. 203), bem como pelos uníssonos depoimentos prestados pelas testemunhas Mário Luís Basso e Ailton Aparecido de Miranda (fl. 366 - gravação em mídia digital), os quais confirmaram ter laborado juntamente do autor no período em questão.
f) 01.08.1996 a 31.12.1996: Operário Futebol Clube
Com fins de comprovar o mencionado vínculo, a parte autora colacionou aos autos cópia do registro firmado em CTPS (fl. 78), sem qualquer rasura ou irregularidade formal que permitisse afastar a credibilidade da prova. Além disso, houve a devida confirmação através do relato fornecido pela testemunha Maurício Aparecido Pessoa, em juízo, sob o crivo do contraditório (fl. 366 - gravação em mídia digital).
Consigno, entretanto, que muito embora no mencionado registro em CTPS conste o termo final de contrato aos 31.10.1996 (fl. 78), assim admitido pelo Juízo de Primeiro Grau na r. sentença recorrida, em verdade, o vínculo perdurou até 31.12.1996, conforme explicitado na própria CTPS, à fl. 81, ocasião em que o empregador retificou a data de saída do profissional.
Nesses termos, ressalto que a r. sentença também merece pequeno reparo para acrescer o período de 01.11.1996 a 31.12.1996, ao cômputo de tempo de serviço desenvolvido pelo demandante.
g) 01.08.1998 a 16.12.1998: Esporte Clube Santo André
Em relação ao mencionado vínculo, observo que a parte autora apresentou cópia do registro firmado em CTPS (fl. 83), sem qualquer rasura ou irregularidade formal que afastasse a credibilidade da prova, além de holerites (fls. 135/136 e 206/207), circunstância que, inclusive, evidencia o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Também foram colacionadas aos autos cópias do Livro de Registro de Empregados (fls. 204/205), extratos de conta vinculada do FGTS (fls. 139/141), circunstâncias devidamente confirmadas pela testemunha Ailton Aparecido de Miranda (fl. 366 - gravação em mídia digital).
h) 01.05.1999 a 30.06.1999: Esporte Clube São Bento
Há nos autos cópia do registro firmado em CTPS (fl. 83), devidamente confirmado pelo holerite (fl. 208), bem como pelo teor do relato fornecido pela testemunha Maurício Aparecido Pessoa, em juízo, sob o crivo do contraditório (fl. 366 - gravação em mídia digital).
i) 05.05.2003 a 02.01.2013: Rio Preto Esporte Clube
Conforme bem explicitado pelo Juízo a quo, a autarquia federal procedeu ao reconhecimento extemporâneo do referido vínculo laboral, contudo, para que não restassem dúvidas nesse sentido, o d. julgador explicitou o farto acervo probatório colacionado aos autos, dando plena conta do labor exercido pelo segurado no interregno em questão: cópias de aviso e recibo de férias (fls. 133/134), com indicação de período de aquisição (de 05.05.2003 a 04.05.2004 e de 05.05.2005 a 04.05.2005) e período de gozo (de 01.06.2004 a 30.06.2004 e de 01.06.2005 a 30.06.2005), além do aviso prévio, em que consta data de admissão e demissão (fl. 209), além do termo de rescisão contratual e respectiva homologação (fls. 210/211).
Nesse diapasão, consigno que os contratos de trabalho devidamente anotados na CTPS, sem qualquer rasura e em consonância com a formalidade exigida, devem ser considerados como tempo de serviço, pois o fato de não constarem no Sistema de dados do CNIS-Cidadão, por si só, não afasta a veracidade da CTPS, principalmente considerando-se que os dados inerentes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS somente foram informatizados após a década de 90, razão pela qual não se pode exigir que vínculos antigos estejam constando em sua totalidade no aludido banco de dados da autarquia.
No mais, insta salientar que tampouco merece acolhida a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da ausência de provas do efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias nos mencionados períodos.
Isso porque, não é exigível a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias em detrimento do segurado, visto que tal ônus, por força do que dispõe o art. 30, inc. I, alínea "a", da Lei n.° 8.212/91, concerne aos empregadores, cabendo à autarquia previdenciária a oportuna fiscalização e cobrança pelos meios legais próprios (v., nesse sentido: TRF laR, AC 200233000124515, Rel. Des. Fed. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 1a Turma, DJ 10/4/2006, p. 22; TRF 2ª. R, Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo, 2ª. Turma, DJU 30/11/2004, p. 85; TRF 3ª. R, REOAC 984511, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, 10a Turma, DJU 20/7/2005, p. 356).
Destarte, considerando os limites de abrangência dos apelos interpostos pelas partes (fls. 382/386 e fls. 401/412), entendo que a r. sentença merece parcial reparo, tão-somente para acrescer os períodos de 08.05.1975 a 07.01.1976 e de 01.11.1996 a 31.12.1996, ao cômputo de tempo de serviço comum exercido pelo segurado.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, reanalisando os cálculos exarados pela autarquia federal, por ocasião do requerimento administrativo, observo que o tempo de serviço incontroverso, reconhecido administrativamente pelo INSS, foi de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias - fls. 158/164, todavia, após a prolação da r. sentença, ou seja, somados os períodos acertadamente reconhecidos pelo Juízo de Primeiro Grau, atingiu-se um total de 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição (fl. 378), ainda considerado insuficiente para concessão da benesse na forma pretendida pelo segurado.
Todavia, refazendo-se os cálculos, a fim de acrescer os períodos ora reconhecidos (08.05.1975 a 07.01.1976 e de 01.11.1996 a 31.12.1996), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 26.03.2013 (fl. 29), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 26.03.2013 (fl. 29), data em que autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
DISPOSITIVO
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para acrescer os períodos de 08.05.1975 a 07.01.1976 e de 01.11.1996 a 31.12.1996, ao cômputo de tempo de serviço exercido pelo autor e, por consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 26.03.2013. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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