
D.E. Publicado em 23/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009186-42.2016.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
À fl. 54, o Juízo de Primeiro Grau fixou o prazo de 15 (quinze) dias para que o demandante apresentasse demonstrativo de cálculo do valor atribuído à causa, bem como as cópias de sua última declaração de imposto de renda e bens ou isenção, a fim de viabilizar a aferição do pedido de gratuidade processual.
Todavia, embora tenha sido devidamente intimado (fl. 54vº), o segurado quedou-se inerte, sendo certificado nos autos o decurso do prazo para manifestação da parte autora.
Assim, constatado o descumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação da memória de cálculo utilizada para atribuir o valor da causa, bem como das declarações de imposto de renda necessárias à aferição da alegada hipossuficiência econômica do autor, o d. Juízo de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único e 485, inc. I, ambos do Código de Processo Civil (fls. 56/57).
Apelou a parte autora (fls. 59/64), invocando o regramento contido no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Com contrarrazões (fls. 67/67vº), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009186-42.2016.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a regularidade da extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, em face do descumprimento injustificado do demandante em face de determinação judicial para apresentação de documentos indispensáveis ao processamento da petição inicial.
Assere a parte autora, em síntese, que sua mera declaração de hipossuficiência econômica bastaria para ensejar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, de modo que a determinação judicial de apresentação de documentos comprobatórios seria injustificada, assim como os questionamentos acerca dos cálculos para atribuição do valor da causa.
Sem razão, contudo.
Isso porque, compete ao órgão julgador, no exercício de seu poder discricionário de direção do processo, ordenar as providências necessárias à eficácia da prestação jurisdicional, cabendo às partes cumprirem as ordens judiciais com o objetivo de tornar possível a regular prestação jurisdicional.
É bem por isso que o art. 321, do CPC (correspondente ao art. 284 do CPC/1973), faculta ao julgador, nos casos em que a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, do mesmo Código Processual, ou que contenha defeitos ou irregularidades que possam dificultar o julgamento de mérito, determinar ao demandante que a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferir a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
No caso dos autos, embora devidamente intimado a apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda e bens ou isenção, bem como a memória de cálculos utilizada para atribuição do valor da causa, o autor quedou-se inerte, limitando-se apenas a reiterar que sua mera declaração bastaria para a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Diante disso, de forma absolutamente injustificada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de apresentação de documentos indispensáveis ao regular processamento do feito.
Desta forma, não cumprindo o demandante a determinação judicial e ausente qualquer justificativa para fazê-lo, agiu com acerto o Juízo de Primeiro Grau ao decidir pela extinção do processo sem exame do mérito.
Anote-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se intimadas as partes, por despacho para a emenda da inicial ante a ausência de documentos essenciais à propositura da ação ou irregularidade na exordial, quedarem-se inertes, poderá o órgão julgador competente extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal, só aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC (correspondente ao art. 267, incs. II e III do CPC/1973), in verbis:
No mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1021396/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Conv. do TJ/AP), DJ 24.05.2010; Ag 1232876/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 30.04.2010; REsp 1152398/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 25.02.2010; REsp 1130846/ES, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 12.11.2009; REsp 1088450/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19.12.2008.
Com efeito, não satisfeita a determinação judicial, nem tampouco instruído o feito com elementos que pudessem justificar sua ausência, entendo deva ser mantida a r. sentença de extinção do feito nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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