
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA INTEGRAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007483-49.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento dos períodos de 3/6/1977 a 18/5/1979, de 2/9/1991 a 23/3/2005, de 1/6/2006 a 4/4/2011 e de 4/1/2012 a 16/10/2012 como atividade especial com o intuito de obter a aposentadoria.
Documentos (fls. 14/107) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 111/113).
Documentação encaminhada pelas ex-empregadoras (fls. 118/133).
Contestação (fls. 134/149).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço especial o período entre 2/4/2001 a 23/3/2005 e ordenar ao INSS a sua averbação. Determinou que os honorários sejam suportados pelas partes devido a sucumbência recíproca (fls. 162/171).
Inconformado, recorreu o autor. Pugna pelo reconhecimento da atividade insalubre dos períodos laborados nas empresas Romeu Calamita e Cia Ltda, Calamita e Pelimpedo Ltda e Metalúrgica Cambara. Afirma ser válido o laudo extemporâneo, além da exposição aos agentes químicos. Por fim, também afirma que a utilização dos EPIs não elide a insalubridade (fls. 174/181).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007483-49.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Sob análise os interregnos entre 3/6/1977 a 18/5/1979, de 2/9/1991 a 23/3/2005, de 1/6/2006 a 4/4/2011 e de 4/1/2012 a 16/10/2012 para fins de enquadramento como atividade especial.
- de 3/6/1977 a 18/5/1979 laborou para a empresa Toyobo do Brasil Ltda, indústria têxtil, como ajudante de fiação sob exposição ao agente agressivo ruído em intensidade de 95 dB, segundo o formulário DSS 8030 (fl. 22), acompanhado do laudo técnico de fls. 26/35. A atividade deve ser enquadrada como atividade especial no código de 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64.
- de 2/9/1991 a 23/3/2005 laborou para Romeu Calamita e Cia Ltda como ajudante geral e soldador conforme o PPP de fls. 36/37. Durante as suas atividades esteve exposto ao agente agressivo ruído em intensidade de 86 dB, além do contato com óleos minerais. O enquadramento é possível não apenas em decorrência do ruído a partir de 18/11/2003 (momento em que o nível de tolerância passou a ser de 85 dB), como também pelo item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64.
- de 1/6/2006 a 4/4/2011 desempenhou a função de auxiliar ferramenteiro na empresa Calamita e Penimpedo Ltda., com submissão aos seguintes fatores de risco: ruído em intensidade de 81 dB e óleo mineral, conforme atesta o PPP de fls. 50/51. O intervalo deve ser enquadrado no item 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64.
- de 4/1/2012 a 16/10/2012 exerceu a função de 1/2 oficial ferramenteiro no setor de ferramentaria da Metalúrgica Cambara Ltda., também com exposição aos agentes físico ruído 75 dB e ao agente químico (óleo mineral). Tal período deve ser enquadrado no código 1.2.11 Decreto nº 53.831/64 (tóxicos inorgânicos).
Por outro lado, considerados especiais os intervalos acima, convertidos em período comum acrescidos de intervalos incontestes (contagem do INSS de fls. 93/96), a parte autora computa pouco mais de 39 anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (1/8/2013), conforme planilha anexa.
O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
Portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas ex lege.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora da considerar insalubre o período laborado entre 3/6/1977 a 18/5/1979, de 2/9/1991 a 23/3/2005, de 1/6/2006 a 4/4/2011 e de 4/1/2012 a 16/10/2012 e julgar procedente o pedido da parte autora quanto a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/12/2016 16:47:40 |
