
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008771-59.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a conseqüente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do primeiro requerimento administrativo (19/10/2010 - fls. 53), ou do segundo requerimento administrativo (31/08/2011 - fls. 57), ou, ainda, da data do ajuizamento da ação.
Documentos que instruíram a petição inicial (fls. 17/76).
Assistência judiciária gratuita (fl. 77).
A sentença (fls. 296/301) julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os interregnos de labor exercidos de 13/02/1989 a 04/03/1997 e 28/11/2003 a 22/03/2006. Julgados improcedentes os pedidos de aposentadoria. Declarada a sucumbência recíproca.
Apelação do autor às fls. 304/315 e do INSS às fls. 319/331.
Contrarrazões da parte autora (fls. 334/341), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008771-59.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, cumpre ressaltar que a despeito do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, resta patente a necessidade de sujeição da r. sentença ao reexame necessário. O art. 10º da Lei nº 9.469/97 determinou que se aplica às autarquias e fundações, isto é, o duplo grau de jurisdição obrigatório, nas hipóteses de sentenças proferidas, contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas autarquias, e, in casu, o INSS, autarquia federal.
Cabe ressaltar que, não se aplica ao caso em tela o disposto no artigo 496, § 3º, do CPC, tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, de modo que não há como precisar se excede ou não a mil salários-mínimos.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídossuperiores a 80 decibéis , de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 13/02/1989 a 22/03/2006 na empresa DURATEX S/A; 01/04/2006 a 31/03/2008 na empresa MARCOS ANTONIO DE CAMPOS - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS e 01/06/2008 a 31/08/2011 na empresa MARGARETH DOS SANTOS - ME.
O PPP juntado às fls. 34/36, corroborado pelo laudo técnico de fls. 141/144, comprova que o autor trabalhou na empresa DURATEX S/A, nos seguintes períodos e exposto ao agente nocivo ruído, medido nos seguintes patamares:
- de 13/02/1989 a 30/04/1989 - como lubrificador I - 81 dB(A);
- de 01/05/1989 a 31/07/1994 - como programador de manutenção - sem exposição a agentes nocivos;
- de 01/08/1994 a 30/09/1996 - como eletricista de manutenção A - 87 dB(A);
- de 01/10/1996 a 31/10/2002 - como instrumentista - 87 dB(A) e
- de 01/11/2002 a 22/03/2006 - como técnico PL - 87 dB(A).
O laudo técnico produzido em Juízo (fls. 207/222) concluiu, ainda, que no período de 13/02/1989 a 30/04/1989 o autor ainda trabalhava exposto ao agente químico hidrocarboneto.
O PPP de fls. 37/38, corroborado pelo laudo técnico de fls. 147/149 comprova que o autor trabalhou como eletricista na empresa MARCOS ANTONIO DE CAMPOS - INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, no período de 01/04/2006 a 31/03/2008, exposto ao agente nocivo ruído medido em 87 dB(A).
Por fim, o PPP de fls. 39/40, corroborado pelo laudo técnico de fls. 150/152, comprova que o autor trabalhou como técnico, no setor de instalações da empresa MARGARETH DOS SANTOS - ME, no período de 01/06/2008 a 31/08/2011, exposto ao agente nocivo ruído medido, também, em 87 dB(A).
Assim, considerando os limites de pressão sonora impostos pela legislação de regência, conforme acima especificados, bem como os limites impostos pelo pedido formulado em Juízo, tem-se como especiais os períodos de 13/02/1989 a 30/04/1989, 01/08/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 22/03/2006, 01/04/2006 a 31/03/2008 e 01/06/2008 a 31/08/2011.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Computando-se os períodos sujeitos à conversão de especial para comum, com os demais períodos incontroversos (CTPS) até a data do segundo requerimento administrativo, isto é, 31/08/2011, o autor atinge mais de 35 anos de tempo de serviço, ou seja, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do segundo requerimento administrativo, qual seja, 31/08/2011 (fl. 57).
Inverto o ônus da sucumbência, condenando o INSS, que sucumbiu de maior parte do pedido, ao pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento da apelação da parte autora, a fim de reconhecer como especiais os interregnos de labor exercidos de 13/02/1989 a 30/04/1989, 01/08/1994 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 22/03/2006, 01/04/2006 a 31/03/2008 e 01/06/2008 a 31/08/2011 e condenar a Autarquia a implantar a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 31/08/2011 (data do requerimento administrativo). Honorários advocatícios e consectários legais na forma acima disposta.
É como voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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