Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318839 / SP
0001711-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Caracterização de atividade especial. Laudo Técnico Pericial (fls. 206/231) demonstra que o
autor desempenhou suas funções no período de 03/03/03 a 03/07/13, como carpinteiro, exposto
de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 90dB(A),
bem como a poeiras minerais nocivas, cujo enquadramento se encontra no código 1.2.10, do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 2.172/97 e 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos
do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou
após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de
serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as
exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
VII- No que tange às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no
artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em
razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a
condenação da autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o INSS não
há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que
afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
VIII - Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
