
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011158-25.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, a ser convertido em tempo comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 60).
Às fls. 151/153, a parte autora interpôs agravo retido em face do indeferimento do pedido de realização de prova pericial.
A sentença julgou improcedente o pedido, sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da prévia concessão da gratuidade processual (fls. 160/167).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 169/175), postulando o conhecimento do agravo retido interposto no curso da instrução processual. No mérito, pretende o reconhecimento da integralidade dos interstícios de atividade especial descritos na exordial e a consequente concessão do benefício almejado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, sua conversão em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Inicialmente, conheço do agravo retido interposto pela parte autora às fls. 151/153, em face da reiteração veiculada em sede recursal (fls. 169/175), contudo, entendo que há de se rechaçar a argumentação relativa ao suposto cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais.
Isso porque, entendo que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos do art. 464, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
No mais, ressalto que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, tido como documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
No caso em apreço, os documentos técnicos em questão foram colacionados aos autos, com a devida descrição das atividades desenvolvidas pelo autor à época da execução do serviço, circunstância considerada suficiente pelo Juízo a quo para apreciação do quanto alegado na exordial.
É, pois, de ser negado provimento ao agravo retido.
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto n.º 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto n.º 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise de caso concreto.
Ab initio, insta salientar que os períodos de 02.01.1991 a 07.12.1993 e de 06.06.1994 a 28.04.1995, já haviam sido reconhecidos administrativamente pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento encartado às fls. 53/54, com o que reputo-os incontroversos.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que no intuito de comprovar o exercício de atividade em condições insalubres nos demais períodos controvertidos, foram colacionados aos autos, cópia da CTPS (fls. 17/26), PPP's (fls. 42/43 e 45/46) e Formulário (fl. 44), demonstrando que o autor exerceu suas funções de:
- 19.01.1990 a 05.03.1991, junto à Empresa de Segurança de Estabelecimento de Crédito - Itatiaia Ltda., na função de "vigilante", conforme se depreende do registro oficial em CTPS (fl. 18), o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
- 29.04.1995 a 30.11.1996, junto à empresa Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., na função de "vigilante", conforme se depreende do Formulário de fl. 44, com atividades descritas da seguinte forma: efetua ronda nos postos de vigilância, permanecendo tempo limitado em cada posto, zelando pela segurança dos funcionários, usuários e das instalações, protegendo o patrimônio da empresa contratante, mediante o porte de arma de fogo, marca Taurus, calibre 38, o que enseja o enquadramento da atividade através da equiparação àquelas previstas no código 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64.
- 01.12.1996 a 05.06.2004, 01.07.2005 a 07.09.2008 e de 23.10.2008 a 20.04.2010, junto à empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., na função de "vigilante", conforme se depreende do PPP de fls. 45/46, com atividades descritas da seguinte forma: realizar serviços de vigilância ostensiva, efetuar rondas pelo local e a guarda do patrimônio, mediante o porte de arma de fogo (revólver calibre 38), além das demais atividades semelhantes e pertinentes à área de atuação, o que enseja o enquadramento da atividade através da equiparação àquelas previstas no código 2.5.7 do Decreto n.º 53.831/64.
Nesse diapasão, a despeito das conclusões técnicas exaradas no Formulário (fl. 44) e no PPP (fls. 45/46), indicarem a ausência de comprovação da insalubridade do labor desenvolvido pelo demandante, há de se ressaltar que a fundamentação dos referidos documentos pautou-se exclusivamente na análise de sujeição do segurado a agentes físicos, químicos e biológicos, o que, de fato, não se verificou na hipótese em apreço.
Todavia, entendo que no presente caso ainda deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de suas funções como "vigilante".
Isso porque, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância patrimonial, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao mero exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Sendo assim, entendo que, no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigilantes patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o tema:
Corroborando o mesmo entendimento, colaciono recente julgado proferido por esta E. Corte:
No mesmo sentido, confira-se: (TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan - j. 17.09.2015).
Por outro lado, cumpre salientar a impossibilidade de reconhecimento dos interstícios de 06.06.2004 a 30.06.2005, 08.09.2008 a 22.10.2008 e de 21.04.2010 a 28.04.2010, como atividade especial exercida pelo autor, eis que nos dois primeiros interstícios restou certificado o afastamento do segurado de suas funções, sem qualquer especificação que permitisse concluir pela permanência de sua sujeição a agentes nocivos e, no tocante ao terceiro e último interstício, porque após a data de elaboração do PPP de fls. 45/46, a saber, 20.04.2010, nenhum outro documento foi apresentado pelo autor, a fim de demonstrar as condições laborais por ele vivenciadas.
Destarte, entendo que a r. sentença merece reforma para reconhecer os períodos de 19.01.1990 a 05.03.1991, 29.04.1995 a 30.11.1996, 01.12.1996 a 05.06.2004, 01.07.2005 a 07.09.2008 e de 23.10.2008 a 20.04.2010, como atividade especial exercida pelo autor.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS (02.01.1991 a 07.12.1993 - fls. 53/54), somados aos interstícios ora reconhecidos (19.01.1990 a 05.03.1991, 29.04.1995 a 30.11.1996, 01.12.1996 a 05.06.2004, 01.07.2005 a 07.09.2008 e de 23.10.2008 a 20.04.2010), todos sujeitos à conversão de especial para comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 17/26 e CNIS - fls. 27/28), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 13.06.2011 (fl. 29), o autor já atingia mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 13.06.2011 (fl. 29), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR ÀS FLS. 151/153 e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os interstícios de 19.01.1990 a 05.03.1991, 29.04.1995 a 30.11.1996, 01.12.1996 a 05.06.2004, 01.07.2005 a 07.09.2008 e de 23.10.2008 a 20.04.2010, como atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 13.06.2011. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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