
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006823-95.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor exercido em condições especiais, a ser convertido em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Às fls. 66/66vº, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual. Custas na forma da lei (fls. 179/185).
Apela a parte autora (fls. 189/207), postulando o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006823-95.2015.4.03.6126/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor exercido pelo demandante em condições especiais, a ser convertido em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Insta salientar que muito embora o d. Juízo de Primeiro Grau tenha julgado improcedente o pedido veiculado pelo autor, na fundamentação do decisum (fl. 180), houve o expresso reconhecimento do tempo de serviço comum desenvolvido pelo autor no interregno de 01.03.1977 a 31.05.1977, haja vista o registro firmado em CTPS (fl. 111), documento que ostenta presunção juris tantum, circunstância que não ensejou a impugnação recursal por parte da autarquia federal, com o que entendo que tal interstício deve ser acrescido ao cômputo do tempo de serviço desenvolvido pelo demandante.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, visando a comprovação do exercício de atividades profissionais em condições insalubres, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópia da CTPS (fls. 110/149 e 155/171), PPP's (fls. 35/36 e 48/51) e PPRA (fls. 150/154 e 172/175), todavia, diversamente da argumentação expendida pela parte autora, entendo que o referido acervo probatório não permite o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos reclamados, senão vejamos:
Nos períodos de 01.09.1980 a 02.12.1982 e de 21.03.1983 a 02.04.1996, laborados pelo autor junto à empresa Indústria Mecânica Krause Ltda., respectivamente nas funções de "ajudante prático C" e "ajudante", observo que o demandante limitou-se a apresentar cópia dos registros firmados em CTPS (fls. 112/113 e 134), documento considerado insuficiente para caracterização de atividade especial, posto que não permite aferir as condições laborais vivenciadas pelo segurado.
Pelas mesmas razões, não há de se falar na caracterização de atividade especial no interregno de 04.08.1997 a 01.07.2002, laborado pelo autor junto à empresa Murray Piratininga Ltda., na função de "maçariqueiro II", posto que a parte autora também se limitou a apresentar cópia do registro firmado em CTPS (fl. 156), ou seja, não se desincumbiu do ônus de demonstrar as condições laborais por ele vivenciadas à época da prestação do serviço, o que seria de rigor, em face da vedação legal ao enquadramento com base exclusiva na categoria profissional, sendo indispensável a concomitante comprovação técnica da sujeição contínua a agentes nocivos (Lei n.º 9.032/95), o que não ocorreu.
Em relação ao período de 02.01.2003 a 30.07.2003, laborado pelo autor junto à empresa Robinfer Comércio de Metais Ltda. - EPP, sob o ofício de "maçariqueiro", o demandante também se limitou a apresentar cópia do registro firmado em CTPS (fl. 156), tido como insuficiente para ensejar o reconhecimento de atividade especial, nos termos já explicitados no presente decisum.
Já no tocante ao interregno de 01.06.2006 a 17.09.2014, também laborado pelo autor junto à empresa Robinfer Comércio de Metais Ltda. - EPP, observo que além do registro firmado em CTPS (fl. 157), indicando o exercício da função de "maçariqueiro", o demandante também procedeu à apresentação dos PPP's (fls. 35/36 e 48/51).
Todavia, observo que em relação ao período de 01.06.2006 a 07.12.2009, o referido documento técnico não apresenta qualquer informação atinente a submissão do segurado a agentes nocivos, sendo certo que a aferição das condições laborais somente se verificou a partir de 08.12.2009, ocasião em que passou a se verificar a efetiva atuação do profissional técnico responsável pelos registros ambientais.
Por consequência, também mostra-se inviável o reconhecimento de atividade especial no período acima explicitado, em face da inexistência de documentos técnicos aptos a comprovar a habitualidade e permanência de sujeição a quaisquer agentes nocivos.
Por outro lado, considerando as informações contidas no referido PPP de fls. 48/51, entendo que há de ser reconhecida a especialidade do labor exercido pelo autor no interregno de 08.12.2009 a 05.09.2012, eis que submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 86 dB(A) até 95 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos.
Da mesma forma, restou comprovada a caracterização de atividade especial no interregno de 06.12.2012 a 17.09.2014, em face da certificação técnica de exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos, tais como, solda e fumos metálicos, circunstância que enseja o enquadramento com base na previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Nesse contexto, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer os períodos de 08.12.2009 a 05.09.2012 e de 06.09.2012 a 17.09.2014, como atividade especial exercida pelo autor.
Todavia, forçoso considerar que mesmo computando-se os períodos de atividade especial acima explicitados e sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, a ser acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 110/149 e 155/171, incluindo-se o período de 01.03.1977 a 31.05.1977), até a data do requerimento administrativo, qual seja, 17.09.2014 (fl. 22), o autor ainda não havia implementado tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral.
E nem se alegue a possibilidade de concessão da benesse em sua forma proporcional, haja vista a declaração expressa apresentada pelo segurado, no sentido de que não concordava com a aposentadoria proporcional (fl. 34).
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 01.03.1977 a 31.05.1977, como tempo de serviço comum, bem como os interstícios de 08.12.2009 a 05.09.2012 e de 06.12.2012 a 17.09.2014, como atividade especial desenvolvida pelo autor, convertidos em tempo comum a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários, contudo, mantenho a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.
É o voto.
DAVID DANTAS
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