
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002688-42.2016.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, sua conversão em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
Às fls. 218/218vº, o Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.02.1978 a 17.08.1978, 16.02.1984 a 20.02.1986, 14.04.1987 a 05.05.1989, 12.07.1989 a 01.08.1991, 16.09.1991 a 22.04.1992, 01.04.2003 a 03.08.2007, 07.01.2008 a 31.01.2011 e de 01.08.2012 a 17.12.2013, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 26.05.2014. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido pelo § 3º, do art. 85, do CPC, ressaltando-se que o valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei.
Apela a parte autora, postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de majorar a renda mensal do benefício previdenciário concedido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Inconformado, recorre o INSS, sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 14.04.1987 a 05.05.1989, 12.07.1989 a 01.08.1991, 16.09.1991 a 22.04.1992 e de 01.04.2003 a 03.08.2007, em virtude da ausência de informações relativas aos poderes especiais concedidos aos subscritores dos PPP's, bem como impugna o enquadramento dos períodos de 07.01.2008 a 31.01.2011 e de 01.08.2012 a 17.12.2013, em face da utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 216/218), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002688-42.2016.4.03.6114/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor, sua conversão em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, verifico que os períodos de 02.10.1978 a 12.06.1979, 17.03.1986 a 31.12.1986 e de 04.03.1996 a 01.09.1997, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende dos documentos colacionados às fls. 186 e 195, com o que reputo-os incontroversos.
Consigno, ainda, por oportuno, que o apelo interposto pela autarquia federal (fls. 210/214), não apresentou qualquer impugnação específica quanto a especialidade do labor exercido pelo demandante nos interregnos de 01.02.1978 a 17.08.1978 (Cetenco Engenharia S/A - "soldador") e de 16.02.1984 a 20.02.1986 (Tenenge Técnica Nacional de Engenharia Ltda. - "soldador"), razão pela qual também reputo-os incontroversos.
Diante disso, faz-se necessário esclarecer que o presente julgamento estará adstrito aos objetos recursais efetivamente veiculados pelas partes, isto é, aos períodos de atividade especial declarados na r. sentença e impugnados expressamente pela autarquia previdenciária (14.04.1987 a 05.05.1989, 12.07.1989 a 01.08.1991, 16.09.1991 a 22.04.1992, 01.04.2003 a 03.08.2007, 07.01.2008 a 31.01.2011 e de 01.08.2012 a 17.12.2013), bem como aos interregnos desconsiderados pelo Juízo a quo, porém, reclamados pelo demandante em sede recursal (16.01.1998 a 03.03.1999, 18.11.1999 a 07.04.2000, 18.09.2000 a 25.04.2001 e de 01.02.2011 a 31.07.2012).
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividades profissionais em condições insalubres nos mencionados períodos controvertidos, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 43/127), Formulários (fls. 128, 132, 136, 139 e 152), Laudos Técnicos Periciais (fls. 133/134, 138, 140/141 e 153) e PPP's (fls. 144/146, 148/149, 154/158, 160/164, 205/205vº, 208/208vº e 211/211vº, demonstrando que o demandante exerceu suas funções de:
- 14.04.1987 a 05.05.1989, junto à empresa Metálicos Ind. e Com. Ltda., sob o ofício de "soldador II", conforme se depreende do registro firmado em CTPS (fl. 76), o que enseja o enquadramento do interstício como atividade especial, em face da previsão legal expressa contida no código 2.5.3 do Anexo II, do Decreto nº 53.831/64.
- 12.07.1989 a 01.08.1991, junto à empresa Sabroe do Brasil Ltda., sob o ofício de "soldador", conforme se depreende do registro firmado em CTPS (fl. 90), o que enseja o enquadramento do interstício como atividade especial, em face da previsão legal expressa contida no código 2.5.3 do Anexo II, do Decreto nº 53.831/64.
- 16.09.1991 a 22.04.1992, junto à empresa Fibra S/A, sob o ofício de "oficial soldador B", conforme se depreende do registro firmado em CTPS (fl. 90), o que enseja o enquadramento do interstício como atividade especial, em face da previsão legal expressa contida no código 2.5.3 do Anexo II, do Decreto nº 53.831/64.
Nesse contexto, considerando a possibilidade de enquadramento legal dos interstícios acima explicitados como atividade especial, em virtude do mero exercício da categoria profissional de "soldador", suficientemente demonstrada através dos registros firmados em CTPS, resta prejudicada a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da imprestabilidade dos PPP's correspondentes, em face da suposta ausência de certificação dos poderes especiais ostentados pelos seus subscritores.
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao labor exercido pelo requerente nos períodos de 16.01.1998 a 03.03.1999, 18.11.1999 a 07.04.2000, 18.09.2000 a 25.04.2001 e de 01.02.2011 a 31.07.2012, haja vista a ausência de provas da alegada sujeição a agentes nocivos.
Frise-se que após o advento da Lei n.º 9.032/95 (29.04.1995), não mais se admitiu o enquadramento de atividade especial com fundamento exclusivo na categoria profissional desenvolvida pelo segurado, sendo indispensável, a partir de então, a efetiva comprovação técnica da sujeição contínua a agentes nocivos, o que não ocorreu, in casu, em relação aos mencionados interstícios, senão vejamos:
No período de 16.01.1998 a 03.03.1999, laborado pelo autor junto à empresa Eica Equipamentos Industriais Ltda., o PPP de fls. 154/155, se limita a indicar a sujeição do segurado ao agente agressivo ruído, porém, sob o níveis de 88 dB(A), considerado inferior para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua a níveis sonoros superiores a 90 dB(A), o que não restou comprovado nos autos.
Da mesma forma, não há de se falar na caracterização de atividade especial nos interregnos de 18.11.1999 a 07.04.2000 (Tecnoperfil Taurus Ltda. - 89,6 dB(A) - PPP de fls. 156/157) e 18.09.2000 a 25.04.2001 (Autometal S/A - 90 dB(A) - PPP de fl. 158), haja vista a sujeição a níveis sonoros inferiores ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço.
Pelas mesmas razões, não restou comprovada a especialidade do labor exercido no período de 01.02.2011 a 31.07.2012, junto à empresa Volkswagen do Brasil Ltda., eis que o PPP de fls. 161/164, indica a sujeição do segurado ao agente agressivo ruído, porém, sob o níveis de 80,9 dB(A), quando a legislação vigente exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua a níveis sonoros superiores a 85 dB(A).
Logo, considerando a ausência de provas técnicas da alegada especialidade do labor exercido nos interregnos acima explicitados (16.01.1998 a 03.03.1999, 18.11.1999 a 07.04.2000, 18.09.2000 a 25.04.2001 e de 01.02.2011 a 31.07.2012), mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao computá-los como tempo de serviço comum, restando evidenciada a improcedência das argumentações recursais veiculadas pela parte autora.
Já no tocante ao período de 01.04.2003 a 03.08.2007, laborado pelo autor junto à empresa Delga Indústria e Comércio Ltda., diversamente da argumentação expendida pelo INSS, entendo que restou suficientemente comprovada a caracterização de atividade especial, eis que o PPP de fls. 160/160vº, certifica a exposição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, sob o nível de 95,9 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
E nem se alegue a imprestabilidade do referido documento, como suscitado pela autarquia previdenciária, haja vista a ausência de qualquer irregularidade formal apta a ensejar o afastamento da credibilidade da prova. Aliás, observo que o referido documento técnico conta com a devida identificação do profissional técnico responsável pela aferição das condições laborais vivenciadas pelo autor, bem como a referência ao NIT do empregador e subscrição pelo responsável legal.
Por fim, entendo que também restou devidamente comprovada a caracterização de atividade especial nos interregnos de 07.01.2008 a 31.01.2011 e de 01.08.2012 a 17.12.2013, também laborados pelo autor junto à empresa Volkswagen do Brasil Ltda., pois conforme se depreende do PPP colacionado às fls. 161/164, o demandante foi submetido ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, sob níveis superiores a 85 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
Pertinente esclarecer que, diversamente da argumentação expendida pela autarquia federal, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Nesse contexto, mostrou-se acertado o posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau ao proceder ao reconhecimento dos períodos de 01.02.1978 a 17.08.1978, 16.02.1984 a 20.02.1986, 14.04.1987 a 05.05.1989, 12.07.1989 a 01.08.1991, 16.09.1991 a 22.04.1992, 01.04.2003 a 03.08.2007, 07.01.2008 a 31.01.2011 e de 01.08.2012 a 17.12.2013, como atividade especial exercida pelo demandante.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (02.10.1978 a 12.06.1979, 17.03.1986 a 31.12.1986 e de 04.03.1996 a 01.09.1997 - fls. 186 e 195), somados aos períodos reconhecidos em juízo (01.02.1978 a 17.08.1978, 16.02.1984 a 20.02.1986, 14.04.1987 a 05.05.1989, 12.07.1989 a 01.08.1991, 16.09.1991 a 22.04.1992, 01.04.2003 a 03.08.2007, 07.01.2008 a 31.01.2011 e de 01.08.2012 a 17.12.2013), todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 43/127 e CNIS - fls. 177/179), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 26.05.2014 (fl. 34), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 26.05.2014 (fl. 34), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
No mais, mantenho os termos da r. sentença quanto aos critérios de fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
Em contrapartida, considerando a insurgência veiculada pela autarquia federal quanto aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Custas na forma da lei.
Por fim, determino que a Secretaria proceda à regularização da numeração dos autos a partir da fl. 238, certificando-se.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
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