D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo autor e dar parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009685-31.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial, sua conversão em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
Às fls. 106/107, o d. Juízo de Primeiro Grau concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 110/116), posteriormente convertido em agravo retido (fls. 111/112 dos autos apensados).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 03.12.1998 a 31.08.2001, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbada perante a autarquia federal, para fins previdenciários. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC/2015, incidente sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 167/176).
Apelou a parte autora (fls. 281/286), pretendendo o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos descritos em sua exordial, a fim de viabilizar a procedência do pedido principal.
Com contrarrazões (fl. 288), subiram os autos a esta E. Corte.
À fl. 289, este Relator converteu o julgamento em diligência a fim de esclarecer controvérsias havidas na delimitação dos períodos de labor efetivamente exercidos pelo segurado sob condições especiais.
As partes foram devidamente intimadas para ciência e eventual manifestação sobre os documentos (fls. 292/301).
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009685-31.2013.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 110/116) e, posteriormente convertido em agravo retido (fls. 111/112 dos autos apensados), não será conhecido por esta Corte, em face da ausência de reiteração nas razões recursais veiculadas pelo demandante.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor, sua conversão em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Ab initio, insta salientar que os períodos de 02.03.1991 a 11.05.1992, 01.09.1992 a 02.05.1996, 01.11.1996 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 02.12.1998, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial desenvolvida pelo demandante, conforme se depreende do documento colacionado à fl. 71, com o que reputo-os incontroversos.
Consigno, ainda, por oportuno que também restou incontroverso o reconhecimento de atividade especial no período de 03.12.1998 a 31.08.2001, nos exatos termos explicitados pelo d. Juízo a quo, haja vista a ausência de impugnação recursal específica pela autarquia federal.
No mais, com intuito de comprovar o exercício de atividade profissional em condições insalubres, observo que a parte autora colacionou aos autos, PPP's (fls. 27/28, 32/34 e 296/298), CTPS (fls. 60/69 e 83/100), Laudos Técnicos Periciais (fls. 150/151 e 299/301) e PPRA (fls. 152/163), contudo, a despeito da argumentação expendida em sua exordial, entendo que o referido acervo probatório, por si só, não permite o enquadramento na integralidade dos períodos reclamados.
Primeiramente, porque, como bem asseverado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, houve patente contradição entre os períodos de labor descritos na exordial e aqueles efetivamente descritos nos documentos técnicos apresentados por ocasião do ajuizamento do feito, razão pela qual este Relator optou por converter o julgamento em diligência (fl. 289), a fim de dirimir qualquer controvérsia nesse sentido.
Diante disso, considerando as informações prestadas pelo demandante e seu empregador Marcatto Fortinox Industrial Ltda. (fls. 292/301), entendo que restou prejudicada a apreciação das condições laborais vivenciadas pelo demandante nos interregnos de 15.04.1980 a 31.08.1981 e de 01.09.1981 a 05.10.1983, tendo em vista a imprecisão quanto aos vínculos profissionais efetivamente firmados pelo segurado, bem como pela ausência de prova técnica inequívoca das condições laborais por ele vivenciadas.
Anote-se que as informações contidas no PPP colacionado às fls. 27/28, não podem ser utilizadas para justificar a procedência do pedido de autor em relação aos mencionados interregnos, posto que no documento mais recente apresentado pela mesma empresa Marcatto Fortinoxx Industrial Ltda., restou expressamente confirmado que o vínculo laboral do demandante, em verdade, somente se iniciou aos 06.10.1983, não havendo, portanto, que se perquirir sobre interstícios anteriores e que para os quais o demandante se limitou a apresentar os registros firmados em sua CTPS (fl. 84), perante os empregadores Metalúrgica Vila Augusta e Estofados S. Jorge Ind. e Com. Ltda.
Acrescento, por fim, que ainda que se admita a mera alteração da nomenclatura da empresa Metalúrgica Vila Augusta para Marcatto Fortinox Industrial Ltda., a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva vigência do contrato de trabalho nos interregnos acima explicitados e tampouco a permanência do layout da empresa, haja vista a alteração de endereço do empregador, respectivamente, sito à Avenida Mal. Humberto de Alencar Castelo Branco, 210 (fl. 84) e, posteriormente, à Rua Indiaporã, 345 (fl. 296).
Diante disso, entendo que os períodos de 15.04.1980 a 31.08.1981 e de 01.09.1981 a 05.10.1983, devem ser computados como tempo de serviço comum exercido pelo requerente.
Por outro lado, considerando o PPP colacionado às fls. 296/298, entendo que há de ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 06.10.1983 a 19.04.1989 e de 01.06.1989 a 01.03.1991, laborados pelo autor junto à empresa Marcatto Fortinox Industrial Ltda., posto que sujeito ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 84 dB(A), considerado prejudicial à saúde nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia para caracterização de labor especial, a exposição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado nos autos.
Faz-se necessário ressaltar a impossibilidade de consideração do mencionado PPP de fls. 296/298 para reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor a partir de 04.08.2008, a despeito das informações técnicas contidas no mencionado documento, tendo em vista a necessária correlação do presente julgamento ao pedido exarado em sua exordial (fls. 11/12), oportunidade em que o requerente esboçou a referida data (04.08.2008) como termo final de sua pretensão de reconhecimento de labor especial. Logo, eventual análise judicial das condições laborais vivenciadas a partir do referido marco temporal acarretaria a prolação de decisum extra petita.
Destarte, a r. sentença merece parcial reforma para acrescer os períodos de 06.10.1983 a 19.04.1989 e de 01.06.1989 a 01.03.1991, ao cômputo de atividade especial exercida pelo demandante.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se os períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (02.03.1991 a 11.05.1992, 01.09.1992 a 02.05.1996, 01.11.1996 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 02.12.1998 - fl. 71), somados ao período declarado na r. sentença (03.12.1998 a 31.08.2001) e aos períodos ora reconhecidos (06.10.1983 a 19.04.1989 e de 01.06.1989 a 01.03.1991), todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 83/100 e CNIS - fl. 126), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 09.05.2013 (fl. 20), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 09.05.2013 (fl. 20), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação do presente decisum, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e em consonância aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Já no tocante aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora determino a observância do entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Por fim, cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
Isto posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO AUTOR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 06.10.1983 a 19.04.1989 e de 01.06.1989 a 01.03.1991, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 09.05.2013. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 29/01/2018 14:37:44 |