
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, ao apelo do INSS e à Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042474-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 41).
Prova oral (fl. 176 - gravação em mídia digital).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 26.11.1962 a 31.12.1974, como labor rural desenvolvido pelo autor, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 186/191).
Apelou a parte autora (fls. 196/204), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Inconformado, também recorre o INSS (fls. 208/213), sustentando a impossibilidade de reconhecimento de labor rural exercido antes do implemento dos 16 (dezesseis) anos de idade. Assere, ainda, a ausência de início razoável de provas materiais em relação ao alegado exercício de atividade rurícola.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042474-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente verifico que, de acordo com os embargos de divergência n.º 600.596, julgados pela Corte Especial do C. STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas à remessa oficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor rural supostamente exercidos pelo demandante, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido nos períodos de 26.11.1962 (implemento dos 12 anos - fl. 24) até 31.12.1974, agosto/1993 a maio/1996 e de junho/2000 a agosto/2003, supostamente exercidos sem o correspondente registro em CTPS.
Com efeito, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Todavia, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola a parte autora limitou-se a colacionar aos autos os seguintes documentos:
a) certidão eleitoral, emitida aos 14.07.1972, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fls. 34 e 85);
b) certidão de casamento, celebrado aos 29.05.1971, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante (fl. 35);
c) certificado de dispensa do serviço militar obrigatório, emitida aos 13.08.1969, indicando o ofício de "agricultor" desenvolvido pelo demandante (fl. 36); e
d) certidão de nascimento dos filhos emitidas, respectivamente, aos 18.04.1972, 15.12.1975 e 16.09.1977, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fls. 36/38 e 128).
Frise-se que a despeito das certidões emitidas aos 15.12.1975 e 16.09.1977 indicarem o ofício de "lavrador" supostamente desenvolvido à época pelo segurado, tais documentos foram desconsiderados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, haja vista a concomitante existência de registros de contrato de trabalho firmados na CTPS do autor, indicando o exercício de atividade urbana (fl. 29).
Aliás, observo que tais interstícios sequer estavam contidos no pedido originário veiculado pelo demandante em sua exordial.
Vê-se, pois, que, nos exatos termos explicitados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, o acervo probatório colacionado aos autos permite tão-somente o reconhecimento do labor rural desenvolvido pelo demandante no interregno de 26.11.1962 a 31.12.1974, tendo em vista a ausência de qualquer registro que nos permita concluir pela dedicação exclusiva do autor às lides campesinas nos demais períodos reclamados, quais sejam, agosto/1993 a maio/1996 e de junho/2000 a agosto/2003.
Observo que as provas orais colacionadas aos autos (fl. 176 - gravação em mídia digital), de fato, corroboraram a versão apresentada pelo demandante acerca do exercício de atividade rurícola, desde a tenra idade, todavia, faz-se necessário considerar a impossibilidade de reconhecimento dos períodos ora controvertidos (agosto/1993 a maio/1996 e de junho/2000 a agosto/2003) com fundamento exclusivo nas referidas provas testemunhais.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento de todos os períodos reclamados na exordial e para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo requerente.
Destarte, entendo que a r. sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento de atividade rurícola exercida pelo autor tão-somente no interregno de 26.11.1962 a 31.12.1974.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Sendo assim, computando-se tão-somente o período de labor rural acertadamente reconhecido pelo d. Juízo de Primeiro Grau (26.11.1962 a 31.12.1974), acrescido aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 28/33 e 79/84 e CNIS - fls. 65/66), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 13.11.2014 (fl. 27), o autor, de fato, ainda não havia atingido o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido veiculado em sua exordial.
Considerando a ausência de impugnação recursal específica das partes, mantenho os termos da r. sentença para fixação da verba honorária.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS e NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por interposta, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/03/2018 16:23:26 |
