
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009362-11.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer parte do labor especial do demandante e condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, em 15/06/12, sendo as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 226/235).
O INSS apelou requerendo, tão-somente, a alteração da correção monetária e dos juros de mora (fls. 253/259).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009362-11.2012.4.03.6103/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividade especial.
Inicialmente, verifico que, em suas razões de apelação não houve objeção do INSS quanto ao reconhecimento do labor especial do demandante, apenas insurgência quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios dos juros de mora e da correção monetária.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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