
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004517-45.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o cômputo de períodos de atividade especial previamente reconhecidos em demanda anterior ajuizada perante o Juizado Especial Federal e já acobertados pela coisa julgada material, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12.12.2011.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 157).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a promover a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral em favor do demandante, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12.12.2011. Concedida a tutela antecipada para determinar a implantação da benesse no prazo de 30 (trinta) dias. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 289/291), veiculando, em princípio, proposta de acordo ao demandante. No mérito, pretende a reforma da r. sentença tão-somente no tocante aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
À fl. 298, este Relator determinou a intimação da parte autora para ciência e manifestação acerca da proposta de acordo veiculada pela autarquia federal, contudo, o segurado quedou-se inerte (fl. 300).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004517-45.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Conforme se depreende dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação previdenciária suscitando o necessário cômputo de períodos de atividade especial previamente reconhecidos em demanda anteriormente manejada perante o Juizado Especial Federal e já acobertados pela coisa julgada material, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 12.12.2011.
Julgado procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, observo que a autarquia federal interpôs recurso de apelação impugnando tão-somente os critérios adotados para incidência dos consectários legais.
Diante disso, considerando os limites do objeto recursal veiculado pelo INSS, ressalto que as questões atinentes ao implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse restaram incontroversas, de modo que o presente julgamento abrangerá tão-somente as questões inerentes a aplicação da correção monetária e juros de mora.
Inicialmente, faz-se necessário salientar que, a despeito de devidamente intimada sobre a proposta de acordo veiculada pela autarquia federal, a parte autora quedou-se inerte (fls. 298/300), com o que reputo rechaçada pelo demandante.
Assim, passando para a análise do mérito recursal, forçoso considerar que assiste parcial razão ao INSS quanto à necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais fixados na r. sentença ao regramento recentemente estabelecido pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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