
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019443-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o cômputo de tempo de serviço com registro em CTPS e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço, a partir do preenchimento dos requisitos, em 17/04/13. Sucumbência recíproca (fls. 206/207).
O INSS apelou requerendo, em suma, a fixação do termo inicial do benefício em 17/03/14 (fls. 250/252).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019443-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No mérito, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor com registro em CTPS e recolhimentos previdenciários.
Verifico que não houve objeção do INSS quanto ao reconhecimento de tempo suficiente para a concessão da benesse (fls. 197/198), apenas insurgência em relação do termo inicial do benefício. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da nova legislação.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Nessa linha, somando-se os períodos de labor com registro em CTPS e recolhimentos previdenciários, na data do requerimento administrativo, em 18/02/13 (fls. 129/130), a parte autora não atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, preencheu os requisitos em 17/04/13, durante o curso da ação, devendo, portanto, ser mantido nesta data o termo inicial do benefício.
Isso posto, nego provimento à apelação do INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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