
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005803-55.2013.4.03.6315/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de labor especial do demandante. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 166/183).
Recurso de apelação da parte autora requerendo, em suma, o cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 197/207).
Sem contrarrazões (fl. 209), os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005803-55.2013.4.03.6315/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos 03/10/85 a 04/10/90, 09/12/96 a 04/03/97 e de 18/04/01 a 22/04/04, laborados em atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum.
Inicialmente, verifico que a sentença a quo reconheceu o labor especial dos períodos supramencionados, no entanto, não concedeu o benefício previdenciário.
Diante do conformismo do INSS, uma vez que não recorreu, restam incontroversos os períodos especiais, de modo que passo a analisar somente o cálculo do tempo de serviço do demandante e a concessão do benefício previdenciário, objetos de apelação da parte autora.
Do cômputo de tempo de contribuição quando em gozo de auxílio-doença
No que tange aos períodos em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, dispõe o inc. III, do art. 60 do Decreto 3.048/99 que o tempo em que o segurado permanecer em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença deve ser contado como tempo de contribuição, se recebido entre períodos de atividades, in verbis:
Da leitura dos dispositivos legais em comento, verifica-se que a legislação previdenciária considera o valor do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez como salário-de-contribuição, quando o aludido benefício for recebido de forma intercalada, ou, nos dizeres da lei, entre períodos de atividade.
No caso dos autos, entendo que o interregno em que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença, de 21/03/05 a 05/02/07 e 01/03/07 a 31/08/07 se deu de forma intercalada, entre períodos de atividade, consoante fl. 188, devendo-se reconhecer que não há óbice para que sejam computados para efeito de cumprimento do tempo de contribuição.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da nova legislação.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Nessa linha, somando-se os períodos reconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para comum, com os períodos de trabalho comuns incontroversos, computados pelo INSS, acrescidos aos períodos em gozo de auxílio-doença, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 21/03/13, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Fixo a verba honorária, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 11º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Isso posto, dou provimento à apelação autoral, para condenar a autarquia a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 21/03/13. Juros de mora e correção monetária, na forma acima fundamentada.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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