Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003918-34.2017.4.03.6325
Relator(a)
Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003918-34.2017.4.03.6325
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003918-34.2017.4.03.6325
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, determinando a averbação do período comum de 01/05/1978 a
31/12/1984, e do período de atividade especial de 04/04/1994 a 31/08/1994, sem a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, por insuficiência de carência.
Em seu recurso, a parte requerida impugna o reconhecimento do período de atividade comum
como trabalhador autônomo, sustentando ser impossível seu cômputo somente com base nas
informações de existência de microfichas, sem a efetiva comprovação dos respectivos
recolhimentos.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003918-34.2017.4.03.6325
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE AUGUSTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA AVILA ROSA PAVAN MOLER - SP385654-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n.
9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da
demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição:
Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir:
“(...) Tecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
O autor postulou a averbação do intervalo comum compreendido entre 01/05/1978 e31/12/1984,
durante o qual alega ter efetuado contribuições ao sistema previdenciário.
Pleiteou, também, reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 11/02/1985 a
18/06/1990 e 04/04/1994 a 31/08/1994, durante os quais laborou para a empresa White Martins
Gases Industriais Ltda. nos cargos de operador de bateria de gases, separador/embalador,
operador de empilhadeira e conferente de mercadorias.
Vindicou, por fim, a conversão dos alegados interregnos especiais em tempo comum e, por fim,
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada
do requerimento administrativo NB 178.918.196-5 (28/07/2016).
O INSS não averbou os intervalos acima discriminados, tendo apurado, até a DER
(28/07/2016), tempo de contribuição de 27 anos, 3 meses e 3 dias e indeferiu o benefício
ambicionado (fls. 49-52 e 56-58 – evento nº 3).
O intervalo de 01/05/1978 a 31/12/1984 deverá ser averbado como tempo comum, pois as telas
do CNIS anexadas à fl. 9 do evento nº 1 e fl. 47 do evento nº 3 referem que foram vertidas
contribuições pelo autor, fazendo remissão a microfichas arquivadas no acervo da autarquia
previdenciária. E nessa condição, constituem prova plena das alegações autorais, conforme
didaticamente esclarecido pelo acórdão a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I- No que concerne ao pedido de cômputo
de tempo de serviço laborado com recolhimento de contribuições previdenciárias, observo que
o sistema previdenciário brasileiro é eminentemente solidário e contributivo/retributivo, sendo
indispensável a preexistência de custeio do benefício a ser pago, não sendo possível, in casu,
abster-se a parte autora do ato de recolher as contribuições devidas. No caso dos autos,
verifica-se nas microfichas de fls. 55/56 que a parte autora verteu contribuições ao INSS, no
período de 10/83 a 06/84, devendo, portanto, mencionado interregno ser computado para fins
de aposentadoria. II- Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo. III- A
correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado. IV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e
as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum. V- Apelação da parte autora provida. (TRF-3 - AC:
00382579420134039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data
de Julgamento: 05/06/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:
21/06/2017) – grifei
Por sua vez, o período compreendido entre 11/02/1985 e 18/06/1990 não é passível de
averbação como especial, na medida em que as atividades desempenhadas não se encontram
previstas nas categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979.
Ademais, o PPP de fls. 7-8 do evento nº 1 revela sujeição a níveis de ruído de 62, 4 e 68,1
decibéis, inferiores, portanto, aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares
(vide fundamentação acima).
Já o interregno de 04/04/1994 a 31/08/1994 deverá ser reconhecido como especial, porquanto o
PPP de fls. 5-6 do evento nº 1 menciona ruído de 81,3 decibéis, acima, superior aos limites de
tolerância delineados na legislação de regência.
A 2ª simulação do parecer contábil complementar anexado aos autos virtuais (eventos nºs 53-
54), elaborada em conformidade com o teor desta sentença, informa que o autor não preencheu
os requisitos necessários para a concessão do benefício almejado, por não contar com tempo
de contribuição mínimo exigido pela legislação de regência.
Assim, diante de todo o exposto, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e EXTINGO O FEITO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO apenas para determinar ao INSS que proceda à averbação dos
períodos de 01/05/1978 a 31/12/1984 (tempo e comum) e 04/04/1994 a 31/08/1994 (tempo
especial), na forma da fundamentação, visando à concessão de futura aposentadoria por tempo
de contribuição ou de aposentadoria especial pelo Regime Geral de Previdência Social. (...)”
Analisando os autos, verifico que a matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente
analisada pelo juízo de origem, não havendo que se falar em reforma da r. sentença.
Ao contrário do alegado pelo INSS, a conjunção dos documentos apresentados pela parte
autora, comprovam o recolhimento das contribuições no período, conforme CNIS anexado ao
documento 195733912, fl. 47:
Destaco que o INSS apresentou novas microfichas somente no recurso, de forma intempestiva.
Ademais, as referidas microfichas foram obtidas em 1982, sendo que haveria diversos
recolhimentos posteriores a essa data, não servindo de comprovação de ausência de
recolhimentos no período.
Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da
Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
Ante o exposto, negoprovimento ao recurso.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observada a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO AUSENTE NO CNIS.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS COMPROVADOS POR MICROFICHAS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA