
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008278-73.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a consideração de tempo de serviço comum, exercido com registro em CTPS, porém, desconsiderado pela autarquia federal e o reconhecimento de interstícios de atividade especial, sua conversão em tempo comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 166).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o interstício de 01.09.1968 a 30.09.1969, como tempo de serviço comum exercido pelo demandante, a ser averbado perante o INSS, porém, sem ensejar qualquer modificação na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedido em sede administrativa, o qual permanecerá no importe de 75% (setenta e cinco por cento) do salário de benefício, nos termos da EC n.º 20/98. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 208/212).
Apela a parte autora (fls. 216/226), postulando o reconhecimento de atividade especial no período de 15.06.1979 a 04.09.1981, a ser convertido em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/153.339.344-0, com DIB em 23.04.2010).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 227/230), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor comum, haja vista a ausência de provas nesse sentido.
Com contrarrazões (fls. 233/240 e fls. 243/247), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de consideração de período de labor comum exercido pelo autor com o correspondente registro em CTPS, porém, sem a correlação nos registros do CNIS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional (NB 42/153.339.344-0), concedido em sede administrativa.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1.151.363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Ab initio, insta salientar que os períodos de 25.01.1984 a 30.06.1984, 01.07.1984 a 31.08.1984, 01.09.1984 a 15.08.1986, 04.12.1986 a 03.03.1987 e de 06.07.1987 a 06.01.1992, já haviam sido administrativamente reconhecidos pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende dos documentos colacionados às fls. 23/25 e 153, com o que reputo-os incontroversos.
Nesse contexto, restou controvertida tão-somente a caracterização de labor especial no interstício de 15.06.1979 a 04.09.1981, laborado pelo autor junto à empresa Companhia Paulista de Fertilizantes, na função de "encarregado de granulado", conforme se depreende do Formulário DSS-8030 de fl. 86.
Observo que a negativa de consideração de labor especial no período em questão decorreu da ausência de Laudo Técnico Pericial apto a corroborar a informação atinente à sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído, o que, de fato, seria de rigor.
Contudo, insta salientar que o Juízo de Primeiro Grau não se atentou para o fato de que no período de 15.06.1979 a 04.09.1981, o demandante também foi exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos, tais como, poeiras de fertilizantes contendo rocha asfáltica, superfosfatos, cloreto de potássio, sulfato e nitrato de amônio, ureia, calcário, além de gases e vapores de amônia, fluoretos, ácidos sulfúrico e fosfórico, o que enseja o enquadramento da atividade, em virtude da previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64.
Anote-se que à época da execução do serviço, ou seja, antes do advento da Lei n.º 9.032/95, não era indispensável a apresentação de Laudo Técnico Pericial a fim comprovar a caracterização de labor especial em face da sujeição contínua a agentes químicos, bastando para tanto a existência de Formulários SB-40 e/ou DSS-8030, como no caso em apreço.
Destarte, a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer o período de 15.06.1979 a 04.09.1981, como atividade especial exercida pelo autor e sujeita a conversão para tempo de serviço comum.
Em contrapartida, diversamente da argumentação expendida pela autarquia federal, entendo que mostrou-se acertado o reconhecimento do período de 01.09.1968 a 30.09.1969, como tempo de serviço comum exercido pelo autor, junto à empresa Distribuidora de Pedras Tiamag Ltda., conforme se depreende do registro de contrato de trabalho firmado em CTPS (fl. 39), sem qualquer rasura ou irregularidade forma apta a eivar sua credibilidade.
Aplicam-se, na hipótese, os efeitos do artigo 19 do Decreto n.º 3.048/1999: anotação em CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição, não bastando para afastar sua credibilidade a mera impugnação genérica, conforme explicitado pelo INSS em sede recursal, sem apontar qualquer justificativa hábil a indicar a irregularidade formal e/ou falsidade dos apontamentos, o que seria de rigor.
Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
No mais, observo que o registro formal firmado na CTPS também foi corroborado pela declaração oficial da empresa empregadora, dando conta do efetivo vínculo laboral firmado com o demandante no período acima explicitado (fl. 87).
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se os interstícios de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (25.01.1984 a 30.06.1984, 01.07.1984 a 31.08.1984, 01.09.1984 a 15.08.1986, 04.12.1986 a 03.03.1987 e de 06.07.1987 a 06.01.1992 - fls. 23/25 e 153), somados ao período de labor especial ora reconhecido (15.06.1979 a 04.09.1981), todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 35/85, incluindo-se o período de 01.09.1968 a 30.09.1969), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 23.04.2010 (fl. 16), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Consigno, por oportuno, a ocorrência de erro material no cálculo de tempo de serviço colacionado à sentença (fl. 213), pois a despeito do reconhecimento do período de 01.09.1968 a 30.09.1969, como tempo de serviço comum exercido pelo autor, o d. Magistrado computou tão-somente o período de 01.09.1968 a 30.09.1968, o que inviabilizou a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido ao demandante em sede administrativa.
O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 23.04.2010 (fl. 16), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado que, por sua vez, já havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da benesse em sua modalidade integral, mais favorável.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 15.06.1979 a 04.09.1981, como atividade especial exercida pelo autor, convertido em tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/153.339.344-0), para a modalidade integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 23.04.2010. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados nos termos da fundamentação.
É o voto.
DAVID DANTAS
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