
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencido, parcialmente, o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe negava provimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004323-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A fls. 246/255, consta decisão proferida com fulcro no art. 557, do CPC então vigente, que anulou a sentença de fls. 184/191, dada a ocorrência de julgamento citra petita e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC então vigente, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.02.1984 a 01.06.1984, 18.07.1984 a 05.10.1984, 01.07.1986 a 12.07.1993, 01.03.1994 a 01.08.2001, 01.03.2003 a 27.05.2010 e de 03.01.2011 a 28.09.2012, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Fixou a sucumbência recíproca. Fixou custas na forma da lei e julgou prejudicados os apelos da parte autora e do INSS.
Contra tal decisão, o autor interpôs agravo legal, pugnando pelo reconhecimento do período de labor rural alegado e concessão do benefício pleiteado. Sustentou, ainda, a ocorrência de fato superveniente, consistente no fato de continuar trabalhando até os dias atuais. Desta maneira, caso não reconhecido o período de labor rural alegado, o tempo adicional de serviço deverá ser computado, o que possibilita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao requerente.
Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador David Dantas, deu parcial provimento ao agravo da parte autora, para reconhecer, com fundamento no art. 493 do CPC, a atividade especial exercida pelo demandante no período de 29.09.2012 a 30.07.2014, sujeita à conversão para tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir de 18.01.2013, data em que o segurado implementou os requisitos legais necessários à concessão da benesse. No mais, fixou honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão, exclusivamente quanto à possibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação.
Passo, portanto, a discorrer sobre a matéria.
Com efeito, já entendi que o autor está adstrito aos limites do pedido inicial, não sendo possível inovar, em sede recursal, quanto aos termos em que este foi formulado.
Contudo, a jurisprudência atual do E. STJ vem admitindo o cômputo do período posterior ao ajuizamento, com fulcro no art. 462, do CPC, que possibilita ao julgador a análise de fato superveniente, que possa intervir na solução do litígio.
Neste sentido, destaco:
Assim, à luz da jurisprudência atual do E. STJ e das inovações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, bem como em observância do princípio da economia processual, entendo viável o acolhimento do pedido de cômputo do tempo de serviço indicado, possibilitando-se a concessão do benefício pleiteado.
Pelos motivos expostos, acompanho o Ilustre Relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004323-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 257/264) contra decisão monocrática (fls. 246/255) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, anulou a sentença de fls. 184/191, dada a ocorrência de julgamento citra petita e, com fundamento no art. 515, § 3º, do mesmo diploma legal, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.02.1984 a 01.06.1984, 18.07.1984 a 05.10.1984, 01.07.1986 a 12.07.1993, 01.03.1994 a 01.08.2001, 01.03.2003 a 27.05.2010 e de 03.01.2011 a 28.09.2012, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários.
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à desconsideração do interstício de labor rural descrito na exordial, haja vista a suficiência das provas coligidas aos autos. Subsidiariamente, requer a consideração do tempo de serviço exercido após o ajuizamento do feito, nos termos expendidos pelo art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973), a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004323-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada uma vez que desconsiderou os elementos de prova coligidos aos autos a fim de comprovar o exercício de atividade rurícola, sem o correspondente registro em CTPS, no período de 01.01.1977 a 31.12.1983.
Todavia, diversamente da argumentação expendida pela parte autora, observo que o demandante não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais acerca do alegado exercício de atividade rurícola, o que seria de rigor, em virtude da vedação legal ao reconhecimento de labor rural com fundamento exclusivo na prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do C. STJ.
Compulsando os autos, verifico que o único documento colacionado aos autos foi a cópia da certidão de nascimento do autor, emitida aos 19.11.1962, dando conta que à época da expedição do registro seus familiares mantinham domicílio em zona rural - Sítio Bom Retiro (fl. 45), circunstância que, a meu ver, não permite, por si só, o reconhecimento de labor rurícola supostamente exercido pelo demandante, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade.
Aliás, insta salientar que na referida certidão de nascimento sequer consta a profissão exercida por seus genitores, elemento de convicção imprescindível para aferir a vinculação dos pais do autor à faina campesina.
No mais, insta salientar que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Logo, resta evidenciada a ausência de início razoável de provas acerca do alegado exercício de atividade rurícola pelo demandante.
Por outro lado, há de ser acolhida a argumentação recursal expendida pelo autor acerca da possibilidade de consideração do tempo de serviço exercido após o ajuizamento da ação, nos termos definidos pelo art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973), in verbis:
Isso porque, conforme explicitado pelo autor, em sede de agravo interno (fls. 257/264), após o ajuizamento do feito aos 28.09.2012 (fl. 02), o segurado permaneceu exercendo atividade profissional, o que evidencia a manutenção do recolhimento periódico de contribuições previdenciárias e, por consequê, permite o acréscimo ao cômputo do tempo de serviço exercido pelo demandante.
Frise-se que a manutenção do vínculo laboral firmado pelo autor junto à empresa Sheila Fabbri Garcia - ME, após a apresentação do requerimento administrativo, também restou confirmada por ocasião da elaboração do laudo técnico pericial de fls. 125/141, realizado aos 30.07.2014, haja vista a certificação, por parte do perito, de que o demandante continuava prestando serviços ao referido empregador (fl. 130 - item IV - vistoria), sob as mesmas condições insalubres.
Aliás, nesses termos, faz-se necessário considerar a especialidade do labor desenvolvido no interregno compreendido até a data de elaboração do referido laudo pericial, eis que certificada a continuidade do exercício da função de "motorista de caminhão", coma exposição contínua ao agente agressivo ruído, sob níveis superiores a 90 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais.
Nesse contexto, embora tal fato tenha se dado no curso do processo, não se pode, pois, ignorá-lo, posto que se subsume ao quanto referido pelo art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973).
Colaciono jurisprudência desta Corte regional, nesse sentido:
Destarte, refazendo os cálculos do total de tempo de serviço desenvolvido pelo autor, observo que computando-se os períodos de atividade especial sujeitos à conversão para tempo comum, incluindo-se aquele exercido após o ajuizamento do feito (01.02.1984 a 01.06.1984, 18.07.1984 a 05.10.1984, 01.07.1986 a 12.07.1993, 01.03.1994 a 01.08.2001, 01.03.2003 a 27.05.2010, 03.01.2011 a 28.09.2012 e de 29.09.2012 a 30.07.2014), somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - 26/30 e Contribuições Individuais - fls. 31/44), o autor implementou mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de 18.01.2013, oportunidade em que o demandante efetivamente implementou os 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço exigidos legalmente para a concessão do benefício previdenciário almejado.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condeno a autarquia federal ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ.
Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora determino a observância do regramento contido no Manual de orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para reconhecer, com fundamento no art. 493 do CPC, a atividade especial exercida pelo demandante no período de 29.09.2012 a 30.07.2014, sujeito à conversão para tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir de 18.01.2013, data em que o segurado implementou os requisitos legais necessários à concessão da benesse. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 22/08/2016 18:23:08 |
