
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, com quem votou a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, vencido, parcialmente, o Desembargador Federal Newton De Lucca, que lhe negava provimento.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027043-38.2015.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A fls. 224/232, consta decisão proferida com fulcro no art. 557, do CPC então vigente, que deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para excluir o período de 16.06.1966 a 30.01.1974, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante e, por consequência, determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, concedido pelo Juízo de Primeiro Grau, para a modalidade proporcional, nos termos estabelecidos pela EC n.º 20/98. Fixou a sucumbência recíproca e modificou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Contra tal decisão, o autor interpôs agravo legal, pugnando pelo restabelecimento da sentença de primeira instância, com o reconhecimento do período de labor rural alegado e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Subsidiariamente, requereu a alteração da DIB para a data em que implementou 35 anos de contribuição, vez que continua vertendo contribuições ao RGPS, a fim de que seja concedida aposentadoria na modalidade integral.
Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador David Dantas, deu parcial provimento ao agravo interno da parte autora, para reconhecer, com fundamento no art. 493 do CPC, o tempo de serviço exercido pelo demandante no período de 30.08.2013 a 30.06.2016, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir de 17.04.2015, data em que o segurado implementou os requisitos legais necessários à concessão da benesse. Fixou honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão, exclusivamente quanto à possibilidade de cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação.
Passo, portanto, a discorrer sobre a matéria.
Com efeito, já entendi que o autor está adstrito aos limites do pedido inicial, não sendo possível inovar, em sede recursal, quanto aos termos em que este foi formulado.
Contudo, a jurisprudência atual do E. STJ vem admitindo o cômputo do período posterior ao ajuizamento, com fulcro no art. 462, do CPC, que possibilita ao julgador a análise de fato superveniente, que possa intervir na solução do litígio.
Neste sentido, destaco:
Assim, à luz da jurisprudência atual do E. STJ e das inovações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil, bem como em observância do princípio da economia processual, entendo viável o acolhimento do pedido de cômputo do tempo de serviço indicado, possibilitando-se a concessão do benefício pleiteado.
Pelos motivos expostos, acompanho o Ilustre Relator.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027043-38.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 234/248) contra decisão monocrática (fls. 224/232) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para excluir o período de 16.06.1966 a 30.01.1974, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e, por consequência, determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, concedido pelo Juízo de Primeiro Grau, para a modalidade proporcional, nos termos estabelecidos pela EC n.º 20/98.
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à desconsideração do interstício de labor rural descrito na exordial, haja vista a suficiência das provas coligidas aos autos. Subsidiariamente, requer a consideração do tempo de serviço exercido após o ajuizamento do feito, nos termos expendidos pelo art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973), a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027043-38.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada uma vez que desconsiderou os elementos de prova coligidos aos autos a fim de comprovar o exercício de atividade rurícola, sem o correspondente registro em CTPS, no período de 16.06.1966 a 30.01.1974.
Todavia, diversamente da argumentação expendida pela parte autora, observo que o demandante não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais acerca do alegado exercício de atividade rurícola, o que seria de rigor, em virtude da vedação legal ao reconhecimento de labor rural com fundamento exclusivo na prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do C. STJ.
Compulsando os autos, verifico que no intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola, o demandante apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais, celebrado aos 29.11.1988, indicando o ofício de "lavrador" exercido pelo nubente (fl. 27);
b) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 09.01.1975 (fls. 25/26) e título de eleitor, emitido aos 14.11.1975 (fls. 25/26), ambos indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante.
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela parte autora, o acervo probatório acima explicitado não permite o reconhecimento de labor rural no interregno reclamado, a saber, de 16.06.1966 (quando o autor ainda contava com 09 anos de idade) até 30.01.1974 (véspera do primeiro registro em CTPS), pois emitido em datas bastante posteriores ao referido período, em ocasiões em que o autor, inclusive, já dispunha de registro em CTPS (fl. 67).
No mais, insta salientar que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Logo, resta evidenciada a ausência de início razoável de provas acerca do alegado exercício de atividade rurícola pelo demandante.
Por outro lado, há de ser acolhida a argumentação recursal expendida pelo autor acerca da possibilidade de consideração do tempo de serviço exercido após o ajuizamento da ação, nos termos definidos pelo art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973), in verbis:
Isso porque, conforme explicitado pelo autor, em sede de agravo interno (fls. 234/248), após o ajuizamento da presente ação aos 29.08.2013 (fl. 02), o segurado permaneceu exercendo atividade profissional (CNIS - fl. 251), o que evidencia a manutenção do recolhimento periódico de contribuições previdenciárias e, por consequência, permite o acréscimo ao cômputo do tempo de serviço exercido pelo demandante.
Nesse contexto, embora tal fato tenha se dado no curso do processo, não se pode, pois, ignorá-lo, posto que se subsume ao quanto referido pelo art. 493 do CPC (correspondente ao art. 462 do CPC/1973).
Colaciono jurisprudência desta Corte regional, nesse sentido:
Destarte, refazendo os cálculos do total de tempo de serviço desenvolvido pelo autor, observo que computando-se os períodos de atividade especial sujeitos à conversão para tempo comum (19.11.1984 a 23.08.1986, 24.02.1987 a 30.03.1994 e de 02.09.1994 a 29.04.1995), somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - 65/78, incluindo-se aquele exercido após o ajuizamento do feito CNIS - fl. 251), o autor implementou mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de 17.04.2015, oportunidade em que o demandante efetivamente implementou os 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço exigidos legalmente para a concessão do benefício previdenciário almejado.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a procedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, condeno a autarquia federal ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ.
Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para reconhecer, com fundamento no art. 493 do CPC, o tempo de serviço exercido pelo demandante no período de 30.08.2013 a 30.06.2016, conforme explicitado no extrato CNIS de fl. 251, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir de 17.04.2015, data em que o segurado implementou os requisitos legais necessários à concessão da benesse. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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