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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. RECONHECI...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:00

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. I - Agravo interno da parte autora postulando a declaração do direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, dentre a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no presente feito e a aposentadoria por idade obtida após a prolação do decisum agravado. II - Agravo interno do INSS requerendo a modificação dos critérios de incidência dos consectários legais. Improcedência. Perfeita observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado. III - Agravo interno da parte autora parcialmente provido e Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1557944 - 0004428-08.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004428-08.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.004428-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO LOPES DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00044280820054036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Agravo interno da parte autora postulando a declaração do direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, dentre a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no presente feito e a aposentadoria por idade obtida após a prolação do decisum agravado.
II - Agravo interno do INSS requerendo a modificação dos critérios de incidência dos consectários legais. Improcedência. Perfeita observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III - Agravo interno da parte autora parcialmente provido e Agravo interno do INSS desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS e dar parcial provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004428-08.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.004428-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO LOPES DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00044280820054036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora (fls. 444/472) e pelo INSS (fls. 474/479) contra decisão monocrática (fls. 430/437) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, negou provimento ao agravo retido e deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora, para reconhecer os períodos de 01.02.1992 a 30.11.1993 e de 01.01.1994 a 24.05.2004, como tempo de serviço comum desenvolvido pelo demandante e os períodos de 01.02.1973 a 26.02.1987, 09.03.1987 a 12.04.1988 e de 05.10.1989 a 05.11.1990, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, sob a égide da legislação vigente antes do advento da EC n.º 20/98, com termo inicial na data do requerimento administrativo, qual seja, 24.05.2004. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse.

Irresignada, a parte autora interpôs agravo interno (fls. 444/472), postulando o reconhecimento do direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, haja vista a obtenção de aposentadoria por idade após a prolação do decisum vergastado (NB 41/178.075.308-7, com DIB aos 18.08.2016). Requer, ainda, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

A autarquia federal, ora agravante (fls. 474/479), também requer a modificação dos critérios de incidência dos consectários legais.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004428-08.2005.4.03.6183/SP
2005.61.83.004428-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:JOAO LOPES DA SILVA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206713 FABIOLA MIOTTO MAEDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00044280820054036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Com efeito, através do agravo interno interposto às fls. 444/472, a parte autora noticiou a obtenção do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/178.075.308-7, com DIB aos 18.08.2016), ou seja, fato ocorrido após a prolação do decisum vergastado, isso com o intuito de ver reconhecido expressamente o direito do segurado optar pelo benefício mais vantajoso na fase de execução da r. sentença.

Nesse contexto, cumpre reconhecer que o demandante tem direito de optar pelo benefício administrativo (caso mais vantajoso), podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei n.º 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos.

Ainda, não é despicienda a transcrição de ementas desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida." (AC 1850732, proc. 0010924-70.2013.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF 3 Judicial 1: 18.09.13).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - Caso o segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes.
2 - Agravo legal da autora provido." (AI 490034, proc. 031510-89.2012.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, Relator para acórdão Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF 3 Judicial 1: 11.06.13).
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. O recebimento de valores atrasado, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Trata-se, na verdade, de sucessão de benefícios.
2. Agravo improvido." (AI 477760, proc. 0017218-02.2012.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Douglas Gonzáles, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01.03.13).

Insurge-se também a parte autora, assim como a autarquia federal, contra os critérios adotados por esta E. Corte para a incidência dos consectários legais.

Sem razão, contudo.

Isso porque, no que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25.03.2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.

Por outro lado, no julgamento do RE n.º 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.

Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.

Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, entendo que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, nos exatos termo explicitados na decisão agravada.


Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, tão-somente para reconhecer o direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, dentre a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida judicialmente (NB 42/134.573.263-2, com DIB aos 24.05.2004) e a aposentadoria por idade, obtida em sede administrativa (NB 41/178.075.308-7, com DIB aos 18.08.2016).

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/03/2017 17:38:25



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