D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046649-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (fls. 266/275) contra decisão monocrática (fls. 256/264) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer os períodos de 08.10.1984 a 19.10.1984, 20.05.1985 a 15.12.1987, 21.09.1998 a 01.12.1999, 10.04.2000 a 31.05.2006, 01.02.2007 a 01.04.2008, 03.02.2009 a 03.03.2009 e de 14.10.2009 a 19.11.2009, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo Juízo de Primeiro Grau e deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para excluir o período de 01.09.1995 a 10.06.1997, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante, bem como para fixar o termo inicial do benefício na data de citação da autarquia federal, qual seja, 30.10.2012 e estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
A autarquia federal, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto reconhecimento de atividade especial no período de 14.10.2009 a 19.11.2009, em que o segurado laborou na função de "vigilante". Sustenta, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus no tocante a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora sem a correspondente impugnação recursal da parte autora.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0046649-52.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor no exercício da função de "vigilante".
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme expressamente consignado na decisão agravada, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da função de "vigilante", no período de 14.10.2009 a 19.11.2009, junto à empresa Belfort Segurança de bens e Valores Ltda., conforme se depreende da CTPS (fl. 34) e Laudo Técnico Pericial (fls. 133/137), o que enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831, código 2.5.7, independentemente do porte de arma de fogo.
No mais, ressalto que há de ser reconhecida a especialidade do labor exercido sob o ofício de "vigilante", mesmo após 10.12.1997 (Lei n.º 9.528/97), a despeito da ausência de certificação expressa de sujeição do segurado a agentes nocivos através de documentos técnicos, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves à integridade física do segurado.
Por outro lado, assiste razão ao agravante quanto à alegação de reformatio in pejus havida no julgado, no tocante aos critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de mora.
Isso porque, conforme se depreende da r. sentença recorrida, restou consignado que "as prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, bem como de juros de mora, nos termos da lei (art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n.º 11.960/09), contados da citação" (fl. 217).
No âmbito do apelo interposto pela parte autora (fls. 247/252), não houve qualquer impugnação acerca dos critérios adotados pelo Juízo de Primeiro Grau para aplicação dos consectários legais, de modo que a alteração promovida em sede de decisão monocrática (fls. 256/264), de fato, acarretou indevida reformatio in pejus em face da autarquia federal.
Nesses termos, o agravo interno interposto pelo INSS merece parcial provimento, a fim de reiterar os termos da r. sentença quanto aos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, para restabelecer os critérios adotados na r. sentença de fls. 213/217, para incidência da correção monetária e juros de mora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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