
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000598-17.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (fls. 284/297) contra decisão monocrática (fls. 274/282) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, anulou parcialmente a sentença de fls. 226/230, dada a ocorrência de julgamento citra petita e, prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 515, § 3º, do mesmo diploma legal, negou seguimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para acrescer os períodos de 04.01.1988 a 06.05.1988, 09.01.1989 a 25.02.1989, 15.05.1989 a 07.10.1989, 16.10.1989 a 09.12.1989, 11.12.1989 a 28.04.1990, 07.05.1990 a 10.11.1990, 13.11.1990 a 23.11.1991, 04.03.1991 a 27.04.1991, 06.05.1991 a 09.11.1991, 12.11.1991 a 21.12.1991 e de 20.01.1992 a 10.12.1997, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor e anteriormente declarada pelo Juízo de Primeiro Grau, a serem convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 21.07.2011.
A autarquia federal, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto reconhecimento de atividade especial nos períodos em que o autor laborou como rurícola e como motorista de caminhão, haja vista a ausência de documentos técnicos nesse sentido. Requer, ainda, a alteração dos critérios adotados para a fixação dos consectários legais.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000598-17.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insurge-se o INSS contra o reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor no exercício de labor rurícola vinculado ao cultivo e corte de cana-de-açúcar (agropecuária), bem como no exercício da atividade de motorista de caminhão.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme expressamente consignado na decisão agravada, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de atividade rurícola, junto aos empregadores Agropecuária Cresciumal Ltda. (Formulário DSS - 8030 - fl. 90), bem como LDC Bioenergia S/A (PPP - fls. 92/94), em tarefas profissionais vinculadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar, o que enseja o enquadramento das atividades desenvolvidas nos interregnos de 04.10.1976 a 30.10.1976, 04.05.1977 a 05.11.1977, 21.11.1977 a 04.03.1978, 28.03.1978 a 09.12.1978, 08.01.1979 a 17.03.1979, 14.05.1979 a 08.12.1979, 07.01.1980 a 16.02.1980, 05.05.1980 a 12.12.1980, 06.01.1981 a 09.01.1981, 18.05.1981 a 24.10.1981, 03.11.1981 a 02.04.1982, 03.05.1982 a 02.10.1982, 11.10.1+82 a 31.12.1982, 24.01.1983 a 05.03.1983, 02.05.1983 a 10.12.1983, 16.01.1984 a 11.02.1984, 23.07.1984 a 06.10.1984, 29.10.1984 a 22.12.1984, 07.01.1985 a 09.02.1985, 06.05.1985 a 26.10.1985, 06.01.1986 a 22.02.1986, 19.05.1986 a 06.12.1986, 05.01.1987 a 28.02.1987, 01.06.1987 a 24.10.1987, 03.11.1987 a 12.12.1987, 04.01.1988 a 06.05.1988, 09.05.1988 a 22.10.1988, 09.01.1989 a 25.02.1989, 27.02.1989 a 29.04.1989, 15.05.1989 a 07.10.1989, 16.10.1989 a 09.12.1989, 11.12.1989 a 28.04.1990, 07.05.1990 a 10.11.1990, 13.11.1990 a 23.11.1991 e de 04.03.1991 a 27.04.1991, com fundamento na categoria profissional, nos termos da previsão legal contida no item 2,1,1 do Decreto n.º 53.831/64.
Da mesma forma, restou comprovado o exercício de atividade especial nos interstícios de 06.05.1991 a 09.11.1991, 12.11.1991 a 21.12.1991 e de 20.01.1992 a 10.12.1997, laborados pelo autor junto à empresa Agropecuária Cresciumal Ltda., na função de "motorista de caminhão", conforme se depreende do Formulário DSS-8030 (fl. 182), o que enseja o enquadramento da atividade, tendo em vista a previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Consigno, por oportuno, que diversamente da argumentação expendida pelo INSS, é plenamente admissível o enquadramento de atividade especial exercida até 10.12.1997, data de promulgação da Lei n.º 9.528/97, com base no exercício de categoria profissional, in casu, agropecuária e motorista de caminhão, sem a apresentação do correspondente laudo técnico pericial, eis que a legislação vigente até então, exigia tão-somente a demonstração da natureza do labor através de Formulários SB-40 ou DSS-8030 (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95).
No mais, insurge-se a autarquia federal contra os critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, entendo que assiste parcial razão ao agravante.
Isso porque, no que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25.03.2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE n.º 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, entendo que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/08/2016 18:25:22 |
