
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000603-68.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (fls. 259/266) contra decisão monocrática (fls. 248/257) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir o período de 19.08.1962 a 12.02.1967, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante, bem como para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora.
A autarquia federal, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto ao enquadramento de atividade especial exercida sob o ofício de motorista de caminhão. Sustenta, ainda, a necessária readequação dos critérios adotados para incidência da correção monetária e juros de mora.
Contraminuta de agravo (fls. 269/276).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000603-68.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Insurge-se a autarquia federal contra o enquadramento do período de 10.01.1994 a 14.05.1996, como atividade especial, em virtude do exercício da função de motorista de caminhão.
Todavia, diversamente da argumentação expendida pelo INSS, pode ser considerada a atividade especial exercida até 10.12.1997 (data de promulgação da Lei n.º 9.528/97), mesmo sem a apresentação de laudo técnico pericial, pois em razão da legislação em regência até então, era suficiente para a caracterização de labor especial o enquadramento pela categoria profissional.
In casu, observo que a parte autora colacionou aos autos o PPP de fl. 89, dando conta do exercício da função de "motorista de caminhão", o que enseja o enquadramento com base na previsão contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
No mais, verifico que o INSS também impugna os critérios adotados na decisão monocrática de fls. 248/257, para incidência da correção monetária e juros de mora sobre o valor das parcelas vencidas.
Nesses termos, assiste parcial razão ao agravante.
Isso porque, no que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25.03.2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE n.º 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, entendo que a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, para estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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