D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001756-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 106/112) contra decisão monocrática (fls. 101/104) que, nos termos do art. 557 do CPC/1973, deu provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para excluir os períodos de 10.02.1972 a 13.09.1981 e de 23.12.1995 a 08.06.1997, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, revogando-se a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto a desconsideração dos interstícios de labor rural, haja vista a suficiência da prova oral coligida aos autos.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001756-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte recorrente afirma que a decisão é ilegal uma vez que as testemunhas trouxeram detalhes esclarecedores acerca do trabalho rural desenvolvido pelo agravante, de modo que não é necessário que os documentos alcancem todo o período postulado.
Não ignoro os documentos colacionados aos autos, a saber, certidão de casamento do autor, celebrado aos 30.01.1982 (fl. 15) e certidão de nascimento do filho, emitida aos 15.08.1983 (fl. 16), ambas indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente, contudo, há de se considerar que a data de emissão dos referidos documentos é alheia aos períodos de labor rural reclamados na exordial (10.02.1972 a 13.09.1981 e de 23.12.1995 a 08.06.1997 - fls. 02/09).
Acrescente-se que na data de expedição dos documentos em questão, o autor, inclusive, já contava com registro em CTPS (fl. 18), em estabelecimento rurícola, circunstância que inviabiliza sua consideração para demonstrar a alegada dedicação às lides campesinas em interstícios, anterior (10.02.1972 a 13.09.1981) e bastante posterior (23.12.1995 a 08.06.1987), para os quais inexiste nos autos qualquer elemento de convicção que permita o reconhecimento de labor rural.
No mais, insta salientar que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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