
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0045882-14.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls. 135/141) contra decisão monocrática (fls. 129/133) que, nos termos do art. 557, caput, do CPC/1973, deu provimento à remessa necessária para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 03/07/1992 a 03/07/1997 e julgar improcedente, diante disso, o pedido de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
A parte autora, ora agravante, sustenta o desacerto da decisão impugnada quanto à desconsideração do interstício de labor rural descrito na exordial, haja vista a suficiência das provas coligidas aos autos.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
A parte recorrente afirma que a decisão é equivocada, uma vez que desconsiderou os elementos de prova coligidos aos autos a fim de comprovar o exercício de atividade rurícola no período de 03/07/1992 a 03/07/1997.
Não ignoro os documentos colacionados aos autos, que comprovam o labor rural do autor. No entanto, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir de 25/07/1991 é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 272 do E. STJ, o que inocorreu, no caso concreto, em relação ao período de 03/07/1992 a 03/07/1997.
Confira-se o inteiro teor de referida Súmula:
No caso concreto, portanto, inexiste tempo de labor rural sem registro a ser reconhecido, devendo ser computados e averbados pelo réu apenas os interregnos de 02/09/1975 a 20/06/1988; 29/06/1988 a 29/05/1990; 01/02/1999 a 09/03/2000 e de 13/03/2000 a 24/08/2004.
Não admitido o período de labor rural sem registro entre 03/07/1992 e 03/07/1997, a soma dos interregnos reconhecidos nesta sede como exercidos em atividade rural e urbana aos demais períodos de trabalho registrados em CTPS e àqueles em que foram efetuadas contribuições individuais (01/09/2005 a 31/05/2006) alcançava, à época do requerimento administrativo, com tempo de serviço período insuficiente para a concessão do benefício almejado.
Não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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