
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003346-60.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora contra v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 633/644), nos autos de ação judicial interposta pelo segurado com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao pedido de cômputo do período de 10.04.2011 a 31.07.2014, no qual auferiu renda proveniente do benefício de auxílio-doença previdenciário, como tempo de contribuição, circunstância que pode ensejar prejuízo por ocasião do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 646/649).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, a parte autora suscita a omissão do julgado quanto à apreciação do pedido de cômputo do período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, concedido em sede judicial, nos autos n.º 0007063-46.2012.4.03.6108, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, como tempo de contribuição, circunstância indispensável para a aferição da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo Juízo de Primeiro Grau.
Nesse contexto, insta salientar que assiste razão à parte autora quanto à ocorrência de omissão no v. acórdão de fls. 633/644.
Isso porque, conforme se depreende da argumentação expendida pela parte autora, no interregno de 10.04.2011 a 31.07.2014, o segurado auferiu renda proveniente do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/545.611.746-7), tendo, posteriormente, retomado o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (CNIS - fls. 577/577vº).
Por consequência, considerando que o interregno de vigência do benefício de auxílio-doença foi intercalado pelo recolhimento de contribuições previdenciárias, pretende a parte autora que o referido período seja computado como tempo de contribuição, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido pelo Juízo de Primeiro Grau, com DIB aos 01.08.2014 (data de cessação do auxílio-doença).
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para sanar omissão havida no v. acórdão de fls. 633/644, a fim de determinar expressamente que o período de vigência do benefício de auxílio-doença (NB 31/545.611.746-7), qual seja, de 10.04.2011 a 31.07.2014, seja computado como tempo de contribuição desenvolvido pelo autor, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido pelo Juízo de Primeiro, com termo inicial aos 01.08.2014 (data de cessação do auxílio-doença).
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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