
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005180-39.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, por ambas as partes, em face de v. Acórdão proferido pela Oitava turma desta E. Corte que, por unanimidade de votos, não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento ao apelo do INSS, tão-somente para determinar a exclusão do período de 19.06.2006 a 18.06.2006, do cômputo de atividade especial exercido pelo requerente, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida (fls. 721/734).
A parte autora, ora embargante, aduz a caracterização de omissão no julgado, em face da desconsideração do implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade proporcional, bem como a possibilidade de reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo, tendo em vista a continuidade do exercício de atividade laborativa pelo segurado (fls. 736/739).
Já o INSS, também embargante, alega a ocorrência de omissão no julgado, em face da ausência de provas do labor especial exercido pelo autor, bem como na ausência de fonte de custeio para a concessão da benesse (fls. 740/742).
Manifestação da parte autora (fls. 745/750).
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, a autarquia federal sustenta a caracterização de omissão no julgado quanto à alegada fragilidade do acervo probatório em relação a atividade especial exercida pelo autor.
Sem razão, contudo.
Isso porque, no v. aresto vergastado houve a devida apreciação dos elementos de convicção apresentados pelo demandante em relação a cada um dos períodos de labor reclamados como exercidos sob condições insalubres, sendo certo que apenas e tão-somente naqueles em que houve a devida demonstração do implemento dos requisitos legais é que se verificou o reconhecimento de atividade especial, conforme se depreende do breve trecho que trago à colação:
Logo, resta evidenciado o mero inconformismo da autarquia federal com o reconhecimento de alguns períodos de atividade especial determinado pela Oitava Turma desta E. Corte.
Todavia, insta salientar que os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando não observados, como in casu, os ditames do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Aliás, acerca do assunto, já se decidiu que:
Confira-se, ainda:
Vale a pena ressaltar, por fim, que:
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela autarquia federal de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo do INSS não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
Com efeito, sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Diante disso, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Já a parte autora alega, em sede de embargos declaratórios, a ocorrência de omissão no julgado em relação à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade proporcional.
Nesse sentido, assiste razão à parte autora.
Isso porque, de fato, no aresto vergastado houve tão-somente a apreciação do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, não havendo a devida análise da possibilidade de concessão da benesse em sua modalidade proporcional, o que enseja o acolhimento dos embargos declaratórios da parte autora, a fim de sanar a omissão impugnada.
Com efeito, o artigo 9º da EC nº 20/98 estabeleceu o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Diante disso, refazendo os cálculos do tempo de contribuição desenvolvido pelo demandante, ou seja, computando-se os períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (19.07.1989 a 03.03.1992, 12.09.1994 a 28.04.1995 e de 29.04.1995 a 05.03.1997 fls. 151 e 154), somados aos períodos de labor especial reconhecidos em Juízo (01.01.1975 a 30.04.1976, 01.06.1976 a 30.11.1979, 01.01.1980 a 31.03.1980, 01.05.1980 a 31.12.1980, 01.02.1981 a 31.01.1982, 01.04.1982 a 31.03.1983 e de 04.03.1992 a 28.11.1992), todos sujeitos à conversão para tempo comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 85/121 e 450/508 e CNIS - fls. 383/383vº), incluindo-se os períodos de recolhimento na condição de contribuinte individual declarados na r. sentença (fls. 666/673), forçoso considerar que preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que o autor, nascido aos 19.05.1955 (fl. 54), na data do requerimento administrativo (06.02.2012 - fl. 78), já havia implementado o requisito etário e o pedágio, tidos como necessários à concessão da benesse, em sua modalidade proporcional.
O termo inicial do benefício ora concedido deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 06.02.2012 (fl. 78), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
E nem se alegue a caracterização de prescrição quinquenal, eis que entre a data do requerimento administrativo (06.02.2012 - fl. 78) e o ajuizamento da presente ação (15.05.2013 - fl. 02), não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
Em relação aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, tendo obtido a concessão da benesse almejada, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula n.º 111, do E. STJ.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade proporcional, em favor do segurado, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 06.02.2012. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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