
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000454-27.2015.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a conversão dos referidos interstícios em tempo comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 122).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.11.1984 a 25.07.1991, 01.08.2004 a 25.07.2010 e de 01.12.2012 a 27.08.2014, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir de 28.09.2016. Consectários explicitados. Dada a sucumbência recíproca havida entre as partes, determinou o d. Juízo de Primeiro Grau que o INSS fosse condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, enquanto o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais. Custas na forma da lei (fls. 358/364).
Apela a parte autora (fls. 367/375), pretendendo o reconhecimento da integralidade dos períodos de atividade especial descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso ao segurado.
Inconformado, também recorre o INSS (fls. 378/385), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a extemporaneidade dos laudos técnicos apresentados e a existência de irregularidades formais nos PPP's considerados pelo Juízo a quo. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões (fls. 390/398), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000454-27.2015.4.03.6113/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial exercida pelo demandante, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n.º 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
In casu, com fins de comprovar o exercício de atividade laboral em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 34/74), PPP's (fls. 76/81, 153/154, 162/163, 259/262, 264/265 e 336/337), PPRA (fls. 294/316) e LTCAT (fls. 325/329), demonstrando que o requerente exerceu suas funções de:
- 01.11.1984 a 25.07.1991, junto à empresa Depósito de Materiais de Construção Bela Vista Ltda., na função de "motorista", exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 87 dB(A) a 90 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou comprovado nos autos (PPP - fls. 76/77).
Consigno, por oportuno, que a despeito da ausência de identificação do profissional técnico habilitado para a elaboração do referido PPP, por iniciativa do d. Juízo de Primeiro Grau, houve a intimação do referido ex-empregador para prestar esclarecimentos sobre o tema (fls. 287/288), ocasião em que foi colacionado aos autos o LTCAT (fls. 325/329), a fim de suprir a irregularidade formal em questão, corroborando os dados técnicos ventilados no PPP de fls. 76/77.
Em relação ao período de 01.04.1992 a 10.12.1997, laborado pelo autor junto à empresa Serv Terra Terraplanagem e Remoção de Entulhos S/C Ltda., conforme se depreende do registro firmado em sua CTPS (fl. 36), aliado a natureza da atividade desenvolvida pelo empregador, resta cristalino que o demandante exerceu o ofício de "motorista de caminhão", circunstância que enseja o enquadramento da atividade como especial diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Consigno, por oportuno, que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico pericial atestando a efetiva sujeição a agentes agressivos, pois em razão da legislação vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95) e até 10.12.1997, mediante a apresentação de informativos SB-40 e DSS-8030 e/ou documento técnico oficial atestando o exercício da atividade tida como especial, como no caso em apreço, ocorreu com o Laudo Pericial de fls. 191/206, dando conta do exercício da função de "motorista de caminhão".
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao labor exercido pelo demandante no restante do referido contrato laboral, a saber, de 11.12.1997 a 31.01.1998, posto que a partir da referida data passou a ser exigida a concomitante comprovação técnica da sujeição contínua do segurado a agentes nocivos, ou seja, não mais se admitia o enquadramento de atividade especial com fundamento exclusivo na categoria profissional.
No tocante aos períodos de 02.02.1999 a 30.06.1999 e de 01.07.1999 a 31.01.2004, laborados pelo autor junto à empresa Cicon Projetos e Construções Ltda., conforme bem explicitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a despeito da informação contida no PPP de fls. 153/154, no sentido de que o segurado teria sido exposto ao agente agressivo ruído, forçoso desconsiderar as conclusões exaradas no referido documento técnico, haja vista a patente irregularidade formal acarretada pela ausência de identificação do profissional técnico habilitado para sua elaboração.
Anote-se que diversamente da situação anteriormente veiculada, em que tal omissão quanto à identificação do profissional técnico responsável pela elaboração do PPP foi suprida no curso da instrução processual através das informações e demais documentos fornecidos pelo ex-empregador Depósito de Materiais de Construção Bela Vista Ltda., no caso da empresa Cicon Projetos e Construções Ltda., restou consignado nos autos que à época da prestação do serviço não houve a devida elaboração de laudo técnico pericial, de modo que as informações constantes no PPP de fls. 153/154, tiveram por exclusivo fundamento o conteúdo genérico do manual do usuário e demais certificações fornecidas pela Mercedes Benz, empresa responsável pela montagem e distribuição dos caminhões conduzidos pelo demandante.
Logo, ausente qualquer documento técnico apto a revelar as reais condições laborais vivenciadas pelo demandante, resta inviabilizado o reconhecimento de atividade especial nesse interregno.
Já no período de 01.08.2004 a 25.07.2010, laborado pelo autor junto à empresa Depósito Francano Materiais para Construções, entendo que mostrou-se acertado o reconhecimento de atividade especial, eis que o PPP colacionado às fls. 261/262, devidamente corroborado pelo PPRA de fls. 294/316, certificam a exposição contínua do requerente ao agente agressivo ruído, sob níveis variáveis de 87 dB(A) a 90 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou inequivocamente comprovado.
O mesmo não se pode dizer em relação ao período de 24.02.2011 a 02.04.2012, laborado pelo autor junto à empresa Terra Company Serviços e Locações Ltda. ME, posto que o único documento apresentado pela parte autora foi o PPP de fls. 162/163, no qual há tão-somente a identificação do ofício de "motorista" desenvolvido pelo demandante, sem qualquer certificação acerca de eventuais agentes nocivos, o que seria de rigor em face da vedação legal ao enquadramento de atividade especial com fundamento exclusivo na categoria profissional.
Por fim, no período de 01.12.2012 a 27.08.2014, também laborado pelo autor junto à empresa Depósito de Materiais de Construção Bela Vista Ltda., observo que restou devidamente comprovada nos autos a caracterização de atividade especial, posto que o PPP de fls. 264/265, devidamente complementado pelo LTCAT de fls. 325/329, certificou sua exposição ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob níveis variáveis de 87 dB(A) a 90 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que restou comprovado nos autos.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para acrescer o período de 01.04.1992 a 10.12.1997, ao cômputo de atividade especial exercida pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei n.º 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC n.º 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, inc. II, da Lei n.º 8.213/91.
Todavia, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos (01.11.1984 a 25.07.1991, 01.04.1992 a 10.11.1997, 01.08.2004 a 25.07.2010 e de 01.12.2012 a 27.08.2014), forçoso considerar que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 28.08.2014 (fl. 103), o autor ainda não havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para ensejar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Nesse sentido, considerando o pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição veiculado na exordial, passo à apreciação dos requisitos legais necessários.
IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO
Sendo assim, computando-se os interregnos de atividade especial acima referidos, todos sujeitos à conversão para tempo de serviço comum (01.11.1984 a 25.07.1991, 01.04.1992 a 10.11.1997, 01.08.2004 a 25.07.2010 e de 01.12.2012 a 27.08.2014), somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - 34/74 e CNIS - fl. 83), observo que até a data em que o INSS teve ciência dos laudos técnicos fornecidos pelos ex-empregadores do autor, qual seja, 28.09.2016 (fl. 357), este já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, entendo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data em que o INSS teve ciência dos laudos técnicos fornecidos pelos ex-empregadores do autor, qual seja, 28.09.2016 (fl. 357), haja vista a necessária complementação de alguns dos PPP's apresentados pelo demandante juntamente da exordial para efetivo reconhecimento dos interstícios de atividade especial e, portanto, para o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
Ademais, observo que não houve impugnação recursal específica das partes nesse sentido.
Da mesma forma, mantenho os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, pois em plena consonância com os ditames do art. 85 do CPC, bem como pela ausência de impugnação recursal nos recursos veiculados pelas partes.
Já no tocante aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora, considerando a insurgência expressa veiculada pela autarquia federal, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
DISPOSITIVO
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 01.04.1992 a 10.11.1997, como atividade especial exercida pelo autor, a ser convertido em tempo de serviço comum e computado por ocasião do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral concedido na r. sentença recorrida e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para fixar os critérios de incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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