
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034262-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 95).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 04.01.1979 a 27.02.1981, 13.06.1981 a 08.10.1981, 02.01.1982 a 04.06.1982, 01.07.1982 a 12.10.1982, 18.04.1983 a 10.11.1983, 08.03.1984 a 21.11.1984, 12.05.1986 a 29.11.1987 e de 13.03.1989 a 27.10.1989, como atividade especial exercida pelo autor, convertidos em tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei (fls. 166/170).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 174/187), sustentando a suficiência das provas técnicas colacionadas aos autos para o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos descritos na exordial, o que ensejaria a concessão da benesse almejada.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 191/201), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, haja vista a ausência de documentos técnicos nesse sentido e a ausência de prévia fonte de custeio. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões (fls. 208/210), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034262-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que em virtude da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), a remessa oficial não há de ser conhecida.
DA REMESSA OFICIAL
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DA REMESSA OFICIAL
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
DIREITO INTERTEMPORAL
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Diante disso, não conheço da remessa oficial.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial exercida pelo demandante, a serem convertidos em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei n.º 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Realizadas tais considerações, passo à análise de mérito.
Outrossim, com fins de comprovar o exercício de atividade laboral em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos, cópia da CTPS (fls. 15/65), Formulários (fls. 82/83 e 86) e PPP's (fls. 84/85 e 87/89), demonstrando que o segurado exerceu suas funções de:
- 08.03.1977 a 13.09.1977, junto à empresa Viação São Lucas Ltda., na função de "cobrador de ônibus", conforme se depreende do registro firmado em CTPS (fl. 19), o que enseja o enquadramento da atividade como especial diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
- 16.09.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978 e de 03.11.1978 a 31.12.1978, junto à empresa São Martinho S/A, na função de "trabalhador rural", com tarefas profissionais relacionadas ao plantio, cultivo e corte de cana-de-açúcar, conforme se depreende do PPP (fls. 87/89), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, com fundamento na categoria profissional, haja vista a existência de previsão legal expressa no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
- 04.01.1979 a 31.03.1979, 23.04.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 10.04.1980, 02.05.1980 a 31.10.1980 e de 03.11.1980 a 27.02.1981, junto à empresa Santo Agostinho S/A, na função de "tratorista", conforme se depreende do PPP (fls. 87/89), o que enseja o enquadramento no rol das atividades insalubres por equiparação àquelas elencadas no Decreto n.° 53.831/64, quadro anexo, item 2.4.4 e no Decreto n.° 83.080/79, anexo I, itens 2.4.2 e 2.5.3, pois o rol é exemplificativo, e não taxativo.
Já no tocante aos períodos de 13.07.1981 a 08.10.1981 (Usina Açucareira Bela Vista S/A), 02.01.1982 a 04.06.1982 (Agostinho Bombonatto & Cia. Ltda.), 01.07.1982 a 12.10.1982 (Sítio Santa Therezinha), 18.04.1983 a 10.11.1983 (Fazenda N. S. Aparecida) e de 12.05.1986 a 29.11.1986 (Agro Pecuária Monte Sereno S/A), muito embora haja registros em CTPS indicando o ofício de "motorista" (fls. 24/25 e 27), forçoso ressaltar a impossibilidade de enquadramento como atividade especial, eis que a parte autora se limitou a apresentar os referidos registros genéricos de contrato de trabalho, os quais não se prestam a identificar a natureza do veículo automotor conduzido pelo segurado, o que seria de rigor para ensejar a caracterização de labor especial.
- 08.03.1984 a 21.11.1984, junto à empresa Biosev Bioenergia S/A, na função de "motorista", exposto ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, sob o nível de 83 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para consideração de labor especial, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), o que restou comprovado nos autos (PPP - fls. 84/85).
Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação ao período de 04.12.1984 a 22.10.1985, em que o demandante também laborou junto à referida empresa Biosev Bioenergia S/A, contudo, sob o ofício de "feitor", responsável pela "distribuição dos serviços agrícolas a serem executados pelos trabalhadores de sua equipe", posto que não restou inequivocamente comprovada sua exposição a qualquer agente agressivo nos termos exigidos pela legislação previdenciária para enquadramento como atividade especial (CTPS - fls. 26/27 e PPP - fls. 84/85).
Em relação aos períodos de 19.04.1988 a 30.07.1988 e de 18.05.1992 a 17.09.1992, laborados pelo autor junto à empresa Agropecuária Anel Viário S/A, sob o ofício de "feitor" (CTPS - fls. 47/48), não restou comprovada a caracterização de atividade especial, eis que inexiste nos autos qualquer documento que permita aferir as condições laborais vivenciadas pelo demandante, o que seria de rigor.
- 13.03.1989 a 27.10.1989, junto à empresa Usina São Francisco S/A, na função de "motorista de caminhão", conforme se depreende do Formulário DSS-8030 (fls. 82/83), circunstância que enseja o enquadramento da atividade como especial diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Por outro lado, não há de se falar na caracterização de atividade especial no período de 01.04.1994 a 03.11.1995, laborado pelo autor junto à empresa Scarano Netto Prestadora de Serviços S/C Ltda - ME, na função de "encarregado" (CTPS - fl. 48), haja vista a ausência de documentos aptos a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo demandante.
- 01.09.1996 a 10.12.1997, junto à empresa Transporte Coletivo Pety Monte Alto Ltda., na função de "motorista de ônibus", conforme se depreende do Formulário (fl. 86), circunstância que enseja o enquadramento da atividade como especial diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Consigno, por oportuno, que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico pericial atestando a efetiva sujeição a agentes agressivos, pois em razão da legislação vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95) e até 10.12.1997, mediante a apresentação de informativos SB-40 e DSS-8030 e/ou documento técnico oficial atestando o exercício da atividade tida como especial.
Em contrapartida, não há de se falar em enquadramento de atividade especial nos períodos subsequentes de 11.12.1997 a 08.01.2000 (Transporte Coletivo Pety Monte Alto Ltda.) e de 14.05.2000 a 15.05.2000 (Viação Transmarsico Ltda.), também laborados na função de "motorista", em face da alteração legislativa que passou a exigir a comprovação técnica da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos durante sua jornada laboral, o que não ocorreu no caso em apreço.
Também não há de se falar na caracterização de atividade especial nos interregnos de 24.02.2003 a 22.04.2003 e de 06.08.2004 a 17.12.2004, laborados pelo autor junto à empresa Biosev Bioenergia S/A, na função de "líder de turma", posto que o PPP colacionado às fls. 84/85 não certifica sua exposição a qualquer agente agressivo na forma exigida pela legislação previdenciária para tal finalidade.
Tampouco restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 26.04.2003 a 04.12.2003 e 05.08.2004 a 17.12.2004 (Braslan Serviços Agrícolas Industriais Ltda. - ME), 20.05.2005 a 23.11.2005 (Marques e Miziara Agropecuária Ltda.), também laborados na função de "motorista" (CTPS - fls. 52/53), em face da alteração legislativa que passou a exigir a comprovação técnica da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos durante sua jornada laboral, o que não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, consigno a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial nos demais períodos relacionados em sua exodial, haja vista a ausência de qualquer documento que permita concluir pela efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes nocivos na forma exigida pela legislação previdenciária.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para que sejam reconhecidos os períodos de 08.03.1977 a 13.09.1977, 16.09.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 31.12.1978, 04.01.1979 a 31.03.1979, 23,04,1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 10.04.1980, 02.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 27.02.1981, 08.03.1984 a 21.11.1984, 13.03.1989 a 27.10.1989 e de 01.09.1996 a 10.12.1997, como atividade especial exercida pelo autor e sujeita a conversão para tempo de serviço comum.
Os demais períodos devem ser computados como tempo de serviço comum. E nem se alegue a possibilidade de conversão inversa desses períodos em atividade especial, a denominada "conversão inversa", como suscitado pelo demandante em suas razões recursais.
Isso porque, a pretendida conversão inversa tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 (vinte e cinco) anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei n.º 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91 o § 5º, que prevê apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
Ainda, não cabe a alegação de que a parte demandante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28.04.1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Sendo assim, computando-se os interregnos acima referidos sujeitos à conversão de especial para comum (08.03.1977 a 13.09.1977, 16.09.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 31.12.1978, 04.01.1979 a 31.03.1979, 23,04,1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 10.04.1980, 02.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 27.02.1981, 08.03.1984 a 21.11.1984, 13.03.1989 a 27.10.1989 e de 01.09.1996 a 10.12.1997), somados aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 15/65, CNIS - 137/138 e certidão - fls. 76/78), observo que o autor, na data da publicação da EC nº 20/98, não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo (21.08.2015 - fl. 79), ainda não havia implementado o tempo de serviço necessário para a concessão da benesse, com o que há de ser mantida a improcedência do pedido.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e despesas processuais próprios, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu..
DISPOSITIVO
Isto posto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer os períodos de 08.03.1977 a 13.09.1977, 16.09.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 31.12.1978, 04.01.1979 a 31.03.1979, 23.04.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 10.04.1980, 02.05.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 27.02.1981, 08.03.1984 a 21.11.1984, 13.03.1989 a 27.10.1989 e de 01.09.1996 a 10.12.1997, como atividade especial exercida pelo segurado, convertidos em tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para reconhecer a sucumbência recíproca havida entre as partes, nos termos acima explicitados, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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