
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC/1973 (atual art. 1.030, inc. II, do CPC/2015), negar provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, mantendo íntegro o v. Acórdão de fls. 108/111, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031339-89.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a ser enquadrado como atividade especial e convertido em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 33).
Prova oral colacionada às fls. 71/72.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural exercido pelo autor no período de abril/1960 a abril/1975, enquadrado como atividade especial e convertido em tempo de serviço comum, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data da citação. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, acrescido às 12 (doze) prestações vincendas. Consectários explicitados. Custas na forma da lei (fls. 67/70).
Irresignado, apelou o INSS (fls. 74/80), sustentando a ausência de provas do alegado exercício de atividade rurícola, bem como o inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Subsidiariamente, requereu a redução da verba honorária.
Na decisão monocrática proferida às fls. 92/94, o i. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves negou seguimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reduzir o reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante ao período de 06.04.1963 a 30.04.1975 e, por consequência, julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo legal (fls. 96/103), pretendendo o reconhecimento do labor rural exercido no período de 06.04.1960 a 05.04.1963, contudo, o recurso foi desprovido pela Turma Julgadora (fls. 108/111).
Em face deste decisório, a parte autora interpôs Recurso Especial (fls. 113/131), cuja tramitação foi sobrestada pela Vice- Presidente desta Corte (fl. 146). Posteriormente, considerando o posicionamento exarado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP, os autos retornaram à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie (fls. 149/149vº).
Na decisão monocrática proferida à fl. 151, este Relator esclareceu que o não reconhecimento do período de labor rural pleiteado pelo demandante, qual seja, de 06.04.1960 a 05.04.1963, decorreu da vedação constitucional ao trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do art. 165, inc. X, da CF/1967.
Diante disso, a Vice-Presidência desta Corte não admitiu o Recurso Especial interposto pela parte autora (fls. 153/154), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pelo demandante (fls. 156/171), ocasião em que o segurado reiterou sua argumentação acerca da possibilidade de reconhecimento de labor rural em período anterior ao documento mais antigo apresentado.
Nesse contexto, o C. STJ determinou o retorno dos autos a esta Corte para reanálise da questão controvertida, porém, pelo órgão colegiado, tendo em vista a orientação jurisprudencial no sentido de que a decisão monocrática que, em sede de juízo de retratação, mantém acórdão divergente da orientação fixada no âmbito dos recursos repetitivos, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 557 do CPC/1973 (fls. 183/184).
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031339-89.2004.4.03.9999/SP
VOTO
EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que o presente julgamento decorre exclusivamente da determinação emanada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 153/153vº), no sentido de que esta Turma Julgadora deveria reanalisar a questão controvertida, dessa vez pelo órgão colegiado, haja vista a inadequação do manejo de decisão monocrática em sede de juízo de retratação negativo.
Com efeito, compulsando os autos verifico que a parte autora postulou em sua exordial, o reconhecimento de labor rural exercido desde abril/1960, quando contava com apenas 09 (nove) anos de idade - fl. 17 - até abril/1975 (fls. 02/14), pretensão acolhida pelo d. Juízo de Primeiro Grau na r. sentença proferida às fls. 67/70.
Todavia, em face da insurgência recursal veiculada pela autarquia federal (fls. 74/80), houve por bem o i. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves reduzir o reconhecimento do labor rurícola desenvolvido pelo autor ao interregno de 06.04.1963 a 30.04.1975, considerando para tanto a impossibilidade de consideração da atividade profissional exercida antes do implemento dos 12 (doze) anos de idade (fls. 92/94).
Irresignado, o autor interpôs agravo legal (fls. 96/103), aduzindo a suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para reconhecimento da integralidade do período de labor rural descrito em sua prefacial, todavia, o recurso foi desprovido pela Turma Julgadora (fls. 108/111).
Diante disso, às fls. 113/131, a parte autora interpôs Recurso Especial argumentando com a possibilidade de reconhecimento de atividade rurícola exercida antes da expedição do documento mais antigo colacionado aos autos, nos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do RESP n.º 1.348.633/SP.
Entretanto, considerando que o não reconhecimento do período reclamado pelo autor como labor rurícola não decorreu da ausência de provas materiais, mas sim da vedação constitucional imposta ao trabalho de menores de 12 (doze) anos de idade, este Relator proferiu decisão monocrática, em sede de juízo de retratação, mantendo íntegro o v. Acórdão de fls. 108/111 que havia negado provimento ao agravo legal da parte autora (fl. 151), o que ensejou a não admissão do Recurso Especial (fls. 153/154).
Nesse contexto, por ocasião da análise de agravo de instrumento interposto pela parte autora (fls. 156/171), o C. Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora para reapreciação da questão controvertida, mas dessa vez, pelo órgão colegiado, tendo em vista a inadequação da decisão monocrática proferida por este Relator à fl. 151 que, em sede de juízo de retratação, manteve acórdão divergente da orientação fixada no âmbito dos recursos repetitivos, vez que tal hipótese não se enquadra naquelas previstas no art. 557 do CPC/1973.
Sendo assim, constatado o vício formal havido no manejo de decisão monocrática em sede de juízo de retratação negativo, faz-se necessária a prolação de novo decisum através da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Todavia, restando inalterados os fundamentos da insurgência recursal veiculada pelo demandante, a saber, o reconhecimento de labor rurícola desenvolvido no período de abril/1960 a 05.04.1963, ou seja, período anterior ao implemento dos 12 (doze) anos de idade (fl. 17), entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido, haja vista a vedação constitucional ao trabalho infantil imposta pelo art. 165, inc. X, da CF/1967.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, mantendo íntegro o v. Acórdão de fls. 108/111.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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