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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDI...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES AO ATO DE APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. ERRO MATERIAL QUANTO A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. I - Improcedência do pedido principal de desaposentação. Vedação legal. Necessária adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º 661.256/SC. Ausência de recurso voluntário da parte autora. Preclusão da matéria. II - Procedência do pedido subsidiário de retificação dos salários-de-contribuição posteriores ao ato de aposentação. Apresentação de provas consistentes em documentos fornecidos pelo empregador. Contraditório exercido pela autarquia federal. III - Erro material caracterizado. Inexistência de parcelas vencidas a serem submetidas à correção monetária e juros de mora. O acolhimento do pedido de retificação dos salários-de-contribuição não enseja efeitos financeiros, haja vista a improcedência do pedido de desaposentação e a impossibilidade de consideração de períodos posteriores ao primeiro ato de aposentação para majorar a RMI da benesse originária. IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes. V - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265488 - 0005763-13.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005763-13.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.005763-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MANUEL DUARTE LIBERALQUINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP355068 ADRIANO MACEDO RODRIGUES e outro(a)
CODINOME:MANOEL DUARTE LIBERALQUINO
No. ORIG.:00057631320154036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES AO ATO DE APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. ERRO MATERIAL QUANTO A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Improcedência do pedido principal de desaposentação. Vedação legal. Necessária adoção do entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral n.º 661.256/SC. Ausência de recurso voluntário da parte autora. Preclusão da matéria.
II - Procedência do pedido subsidiário de retificação dos salários-de-contribuição posteriores ao ato de aposentação. Apresentação de provas consistentes em documentos fornecidos pelo empregador. Contraditório exercido pela autarquia federal.
III - Erro material caracterizado. Inexistência de parcelas vencidas a serem submetidas à correção monetária e juros de mora. O acolhimento do pedido de retificação dos salários-de-contribuição não enseja efeitos financeiros, haja vista a improcedência do pedido de desaposentação e a impossibilidade de consideração de períodos posteriores ao primeiro ato de aposentação para majorar a RMI da benesse originária.
IV - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas partes.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005763-13.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.005763-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MANUEL DUARTE LIBERALQUINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP355068 ADRIANO MACEDO RODRIGUES e outro(a)
CODINOME:MANOEL DUARTE LIBERALQUINO
No. ORIG.:00057631320154036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, a incidência do instituto da desaposentação, através do qual pretende renunciar ao atual benefício previdenciário, a fim de viabilizar a concessão de nova benesse, sob condições mais vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição posterior ao primeiro jubilamento, sem a necessária restituição dos valores recebidos a título do benefício originário. Subsidiariamente, requer a retificação das informações contidas no CNIS-Cidadão no tocante aos salários-de-contribuição relativos ao período de agosto/1994 a outubro/2008.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 70), porém, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 111/111vº).

A sentença julgou parcialmente procedente, tão-somente para determinar a retificação dos salários-de-contribuição indicados no CNIS-Cidadão no período de agosto/1994 a outubro/2008. Dada a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual em favor do segurado. Custas na forma da lei (fls. 131/136).

Inconformado, recorre o INSS (fls. 139/142), sustentando a ausência de provas do alegado equívoco havido nas informações contidas no CNIS-Cidadão quanto aos salários-de-contribuição controvertidos. Assere, ainda, a ocorrência de erro material na r. sentença, posto que houve a condenação da autarquia federal ao pagamento de eventuais parcelas vencidas e sujeitas a incidência de correção monetária e juros de mora.

Sem contrarrazões (fl. 146), subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005763-13.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.005763-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MANUEL DUARTE LIBERALQUINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP355068 ADRIANO MACEDO RODRIGUES e outro(a)
CODINOME:MANOEL DUARTE LIBERALQUINO
No. ORIG.:00057631320154036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salientar que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte se restringiu a possibilidade de retificação do CNIS-Cidadão quanto aos salários-de-contribuição do demandante no período de agosto/1994 a outubro/2008 e os eventuais efeitos financeiros da medida, haja vista a ausência de recurso voluntário da parte autora em relação às demais pretensões exaradas em sua exordial e desprovidas pelo d. Juízo de Primeiro Grau.

Alega a autarquia federal a ausência de provas suficientes do alegado equívoco havido na inserção de dados no CNIS-Cidadão quanto aos salários-de-contribuição do requerente no período de agosto/1994 a outubro/2008, ou seja, posteriores ao primeiro ato de aposentação.

Sem razão, contudo.

Isso porque, conforme se depreende dos autos, a parte autora colacionou aos autos, documento fornecido pelo empregador E.A.O. Penha São Miguel Ltda. (fls. 49/54), certificando as incongruências havidas nos dados constantes no CNIS-Cidadão quanto aos salários-de-contribuição do segurado no período de agosto/1994 a outubro/2008 (fls. 41/48), elementos de prova devidamente submetidos à apreciação da autarquia federal, ou seja, em plena observância do regramento estabelecido pelo princípio do contraditório.

Assim, caso a autarquia federal entendesse pela inconsistência/insuficiência da prova documental apresentada pelo autor deveria ter suscitado tais questionamentos e solicitado sua complementação no curso da instrução processual, o que não ocorreu.

Nesse sentido, como bem asseverado pelo d. Juízo de Primeiro Grau "a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a parte autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos. Ademais, não há indício de fraude na relação de salários-de-contribuição fornecida pela empregadora" (fl. 135).

Destarte, entendo que há de ser mantida a determinação contida na r. sentença para retificação dos salários-de-contribuição do demandante no período de agosto/1994 a outubro/2008, nos exatos termos explicitados pelo d. Juízo a quo.

Em contrapartida, forçoso considerar que assiste razão à autarquia federal quanto ao erro material havido na r. sentença no tocante à condenação do INSS ao pagamento de eventuais "parcelas vencidas" sujeitas a correção monetária e juros de mora.

Com efeito, o acolhimento da pretensão subsidiária do autor relativa à retificação dos salários-de-contribuição vertidos após o primeiro ato de aposentação não enseja qualquer reflexo financeiro imediato, haja vista a vedação legal imposta ao instituto da desaposentação e a impossibilidade de consideração dos referidos períodos para majorar a renda mensal inicial do benefício originário (NB 42/068.329.221-8, com DIB aos 29.03.1994 - fls. 38/39).

Diante disso, faz-se necessária a reforma parcial do decisum para afastar a condenação da autarquia federal ao pagamento de "parcelas vencidas" em favor do demandante, posto que inexistentes.

Mantenho, por fim, os critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação específica pelas partes.

Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para afastar a condenação da autarquia federal ao pagamento de parcelas vencidas sujeitas a correção monetária e juros de mora, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/11/2017 22:56:54



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