D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005763-13.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, a incidência do instituto da desaposentação, através do qual pretende renunciar ao atual benefício previdenciário, a fim de viabilizar a concessão de nova benesse, sob condições mais vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição posterior ao primeiro jubilamento, sem a necessária restituição dos valores recebidos a título do benefício originário. Subsidiariamente, requer a retificação das informações contidas no CNIS-Cidadão no tocante aos salários-de-contribuição relativos ao período de agosto/1994 a outubro/2008.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 70), porém, indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 111/111vº).
A sentença julgou parcialmente procedente, tão-somente para determinar a retificação dos salários-de-contribuição indicados no CNIS-Cidadão no período de agosto/1994 a outubro/2008. Dada a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual em favor do segurado. Custas na forma da lei (fls. 131/136).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 139/142), sustentando a ausência de provas do alegado equívoco havido nas informações contidas no CNIS-Cidadão quanto aos salários-de-contribuição controvertidos. Assere, ainda, a ocorrência de erro material na r. sentença, posto que houve a condenação da autarquia federal ao pagamento de eventuais parcelas vencidas e sujeitas a incidência de correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões (fl. 146), subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005763-13.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que a controvérsia submetida à apreciação desta Corte se restringiu a possibilidade de retificação do CNIS-Cidadão quanto aos salários-de-contribuição do demandante no período de agosto/1994 a outubro/2008 e os eventuais efeitos financeiros da medida, haja vista a ausência de recurso voluntário da parte autora em relação às demais pretensões exaradas em sua exordial e desprovidas pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Alega a autarquia federal a ausência de provas suficientes do alegado equívoco havido na inserção de dados no CNIS-Cidadão quanto aos salários-de-contribuição do requerente no período de agosto/1994 a outubro/2008, ou seja, posteriores ao primeiro ato de aposentação.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, a parte autora colacionou aos autos, documento fornecido pelo empregador E.A.O. Penha São Miguel Ltda. (fls. 49/54), certificando as incongruências havidas nos dados constantes no CNIS-Cidadão quanto aos salários-de-contribuição do segurado no período de agosto/1994 a outubro/2008 (fls. 41/48), elementos de prova devidamente submetidos à apreciação da autarquia federal, ou seja, em plena observância do regramento estabelecido pelo princípio do contraditório.
Assim, caso a autarquia federal entendesse pela inconsistência/insuficiência da prova documental apresentada pelo autor deveria ter suscitado tais questionamentos e solicitado sua complementação no curso da instrução processual, o que não ocorreu.
Nesse sentido, como bem asseverado pelo d. Juízo de Primeiro Grau "a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, ficando a autarquia com o ônus de lançar corretamente as informações em seus sistemas de controle, a parte autora não deve ser prejudicada por eventuais erros cometidos nesses procedimentos. Ademais, não há indício de fraude na relação de salários-de-contribuição fornecida pela empregadora" (fl. 135).
Destarte, entendo que há de ser mantida a determinação contida na r. sentença para retificação dos salários-de-contribuição do demandante no período de agosto/1994 a outubro/2008, nos exatos termos explicitados pelo d. Juízo a quo.
Em contrapartida, forçoso considerar que assiste razão à autarquia federal quanto ao erro material havido na r. sentença no tocante à condenação do INSS ao pagamento de eventuais "parcelas vencidas" sujeitas a correção monetária e juros de mora.
Com efeito, o acolhimento da pretensão subsidiária do autor relativa à retificação dos salários-de-contribuição vertidos após o primeiro ato de aposentação não enseja qualquer reflexo financeiro imediato, haja vista a vedação legal imposta ao instituto da desaposentação e a impossibilidade de consideração dos referidos períodos para majorar a renda mensal inicial do benefício originário (NB 42/068.329.221-8, com DIB aos 29.03.1994 - fls. 38/39).
Diante disso, faz-se necessária a reforma parcial do decisum para afastar a condenação da autarquia federal ao pagamento de "parcelas vencidas" em favor do demandante, posto que inexistentes.
Mantenho, por fim, os critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação específica pelas partes.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para afastar a condenação da autarquia federal ao pagamento de parcelas vencidas sujeitas a correção monetária e juros de mora, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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