
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003154-45.2002.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora em face do v. Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte (fls. 233/237) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo legal anteriormente interposto pelo demandante contra a r. decisão monocrática terminativa (fls. 219/223) que, por sua vez, havia negado provimento ao apelo do autor interposto contra a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias perante o Regime Geral de Previdência Social, o que viabilizaria a cumulação do pretendido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ser concedido pelo INSS, com o benefício de aposentadoria já concedido sob as regras do Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais (fls. 239/243).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003154-45.2002.4.03.6108/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, alega a parte autora a ocorrência de omissão no julgado, posto que os documentos colacionados aos autos seriam suficientes para justificar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Sem razão, contudo.
Isso porque, diversamente da argumentação expendida nas razões recursais, houve a correta apreciação dos documentos apresentados pelo autor, porém, tanto o Juízo de Primeiro Grau quanto esta E. Corte não vislumbraram a existência de provas suficiente do alegado recolhimento de contribuições previdenciárias de forma dissociada e cumulativa perante o Regime Próprio dos Servidores Públicos Federais e o Regime Geral da Previdência Social, o que seria de rigor, para viabilizar a cumulação de benesses na forma pretendida pelo autor.
Conforme bem explicitado pelo i. Desembargador Federal Paulo Fontes, o autor pretende a utilização dos períodos laborados no serviço público e já computados na concessão do benefício pelo Regime Próprio, ou seja, de 22.07.1952 a 27.04.1978, trabalhados na RFFSA e de 28.04.1978 a 17.06.1987, trabalhados no departamento de Polícia Federal, totalizando 34 anos, 08 meses e 24 dias (fl. 145), para obter benefício junto ao INSS, o que era expressamente vedado pelos 54, § 3º, do Decreto n.º 83.080/79 e 72, III, do Decreto n.º 89.312/84 (fl. 221).
Depreende-se das informações contidas no Ofício n.º 6973/04 - SRH/SR/DPF/SP (fl. 145), que o autor, na condição de funcionário público federal, matrícula n.º 2.417.554, foi aposentado, conforme Portaria n.º 564, de 12.06.1987, publicada no DOU n.º 112, de 17.06.1987, sendo certo que para tanto foram utilizadas as contribuições vertidas pelo servidor no período em que laborou perante a Rede Ferroviária Federal e perante o Departamento de Polícia Federal, razão pela qual estes mesmos recolhimentos não podem justificar a concessão de novo benefício previdenciário, sob pena de caracterizar-se enriquecimento sem causa do autor, haja vista a inexistência de outra fonte de custeio para viabilizar o implemento da nova benesse pretendida, eis que os valores retidos perante os Cofres Públicos à época da prestação do serviço pelo autor já foram integralmente considerados para concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio.
Logo, resta evidenciado o mero inconformismo do demandante com a improcedência do pedido veiculado na inicial perante o Juízo de Primeiro Grau e a manutenção do decisum quando submetido à apreciação da Oitava Turma desta E. Corte.
Todavia, insta salientar que os embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados:
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando não observados, como in casu, os ditames do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.
Aliás, acerca do assunto, já se decidiu que:
Confira-se, ainda:
Vale a pena ressaltar, por fim, que:
Vê-se, pois, que o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso interposto pela parte autora de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC, eis que o mero inconformismo do demandante com o indeferimento da pretensão veiculada na exordial não se enquadra dentre as possibilidades legais para oposição de embargos de declaração.
Com efeito, sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.
No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita:
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, mantendo-se, íntegro, o v. Acórdão vergastado.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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