
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora, para anular parcialmente a r. sentença recorrida, restando prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e do apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001572-04.2016.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como o enquadramento de períodos de atividade especial, a serem convertidos em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 66).
Às fls. 152/153, o d. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de produção de prova técnica pericial.
Prova oral (fl. 162 - gravação em mídia digital).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.01.1970 a 31.12.1970, como labor rural exercido pelo autor, bem como os interstícios de 30.04.1979 a 30.11.1981, 05.04.1982 a 11.04.1983, 19.11.2003 a 30.12.2003, 01.07.2004 a 31.12.2005 e de 12.09.2006 a 09.02.2008, como atividade especial exercida pelo demandante, convertidos em tempo de serviço comum, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Dada a sucumbência recíproca havida entre as partes, a verba honorária foi fixada nos termos definidos pelo art. 85, § 4º, do CPC. Custas na forma da lei (fls. 164/171).
Apela a parte autora (fls. 175/182) aduzindo, em preliminar, o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento de labor rural e atividade especial na integralidade dos períodos descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Inconformado, também recorre o INSS (fls. 185/188), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido e diante da utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001572-04.2016.4.03.6113/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como o enquadramento de diversos períodos de atividade especial sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/10), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 144/151), contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 152/153), sob o entendimento de que a comprovação de labor especial seria ônus do próprio segurado a ser exercido, exclusivamente, mediante a apresentação de provas técnicas, tais como, formulários, PPP's e laudos periciais.
Nesse sentido, restou evidenciado o cerceamento de defesa acarretado ao demandante pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais no curso da instrução processual, isso porque o requerente havia justificado plenamente a necessidade de elaboração da prova técnica por iniciativa do juízo, diante do encerramento das atividades de alguns dos seus ex-empregadores, os quais não haviam cumprido o seu dever legal de fornecer a documentação técnica pertinente.
Consigno, por oportuno que, diversamente do posicionamento adotado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, nem mesmo o encerramento das atividades de algumas das empresas e/ou dos setores em que o segurado exerceu suas funções teria o condão de inviabilizar a realização da prova técnica pericial, eis que nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir a elaboração de perícia indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
Nesse sentido, confira-se:
No mesmo sentido, confira-se:
Além disso, ressalto que tampouco deve prevalecer a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da suposta imprestabilidade de informações técnicas obtidas de forma extemporânea.
Isso porque, não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto.
Nesse sentido, confira-se:
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 164/171, o d. Juízo de Primeiro Grau deixou de reconhecer a especialidade do labor exercido em grande parte dos interregnos descritos na exordial, isso em virtude da ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 164/171, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade parcial da r. sentença de fls. 164/171, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Consigno, por fim, que o presente decisum não apreciou a questão atinente ao reconhecimento de labor rural exercido pelo demandante sem o correspondente registro em CTPS, questão de mérito que será postergada para momento processual em que já tenha se verificado a necessária dilação probatória relativa aos períodos de atividade especial.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular parcialmente a sentença de fls. 164/171, dado o cerceamento de defesa caracterizado e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO APELO DA PARTE AUTORA E DO APELO DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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