
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012832-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer parte dos períodos laborados em atividade rural. Sucumbência recíproca (fls. 335/337).
A parte autora apelou, requerendo, em suma, o reconhecimento de todos os períodos de labor rural e a concessão do benefício previdenciário (fls. 340/344).
Apelação do INSS, alegando que o demandante não comprovou o labor campesino (fls. 347/353).
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012832-60.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 27/03/72 a 13/03/73, 01/07/86 a 14/07/87, 01/09/87 a 03/01/90, 29/12/03 a 30/06/08, 06/09/10 a 11/05/11 e de 13/06/11 a 30/09/14, laborados em atividade rural.
Da atividade rural
No que concerne ao reconhecimento do labor rural, a lei assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material.
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a parte autora apresentou nos autos, como início de prova material, entre outros documentos, Certidão de Imóvel Rural e Notas Fiscais de Produtor Rural.
Ocorre que, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
Depois de 25.07.91, todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições individuais.
No entanto, para comprovação do alegado tempo de serviço rural, posterior a 1991 (29/12/03 a 30/06/08, 06/09/10 a 11/05/11 e de 13/06/11 a 30/09/14) a parte autora não juntou documentos que comprovem o recolhimento das referidas contribuições, de modo que não há como computar-lhe referidos lapsos.
Por outro lado, vale ressaltar que as anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista, ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Verifica-se que a parte autora colacionou cópia de sua CTPS (fls. 318/323), comprovando os vínculos empregatícios nos períodos de 01/07/86 a 14/07/87 e de 01/09/87 a 03/01/90. Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Ainda, no que tange ao interregno de 27/03/72 a 13/03/73 não há nos autos início de prova material de referido período, corroborado por prova testemunhal, não restando provado o labor rural no referido período.
Como consequência das razões acima expendidas, tenho que os períodos de efetiva labuta no campo, no caso dos autos, circunscreve-se a 01/07/86 a 14/07/87 e de 01/09/87 a 03/01/90, dentro data da vigência da Lei 8.213/91, depois da qual, para tomar em conta tempo de serviço, faz-se necessária a prova de terem sido recolhidas contribuições individuais.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da nova legislação.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Nessa linha, somando-se os períodos ora reconhecidos como exercidos em atividade rural (01/07/86 a 14/07/87 e de 01/09/87 a 03/01/90), com os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS, a parte autora não atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para considerar apenas os períodos de 01/07/86 a 14/07/87 e de 01/09/87 a 03/01/90 como exercidos em labor rural pelo demandante e nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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