
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002431-65.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 337).
Prova oral colacionada à fl. 395 (gravação em mídia digital).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 401/402).
Apela a parte autora (fls. 446/457), postulando o reconhecimento da integralidade do período de labor rural descrito na exordial, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Com contrarrazões (fls. 458/459), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002431-65.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pela autora, em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido no período de 1982 até 2015, porém, sem o correspondente registro em CTPS.
Insta salientar que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Nesse sentido, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado aos 24.07.1982, indicando o ofício de "lavrador" exercido pelo cônjuge, enquanto a demandante foi qualificada como "doméstica" (fl. 13);
b) escritura pública de pacto antenupcial contendo as mesmas informações acerca do ofício exercido à época pela autora e seu marido (fl. 14);
c) averbação de separação consensual, cuja sentença transitou em julgado aos 26.05.2010, porém, sem qualquer informação atinente a profissão exercida pela demandante (fl. 16);
d) contratos e declarações particulares de parcerias agrícolas firmadas em nome do marido da requerente, qualificado como "lavrador", com vigência nos interregnos de 01.09.1986 a 31.08.1987 (fls. 20/21), 31.08.1987 a 31.08.1990 (fls. 22/23), 14.09.1990 a 10.09.1993 (fls. 24/25) e de 31.07.1993 a 31.07.1995 (fl. 30);
e) DECAP's - Declarações Cadastrais de Produtor emitidas em nome do marido da autora, indicando o início da atividade agrícola aos 19.08.1987, com prazo de validade da inscrição até 31.07.1995 (fls. 26/29) e, posteriormente, o mesmo documento emitido em nome da própria demandante, com vigência até 26.10.2001 (fls. 48/49);
f) pedido de talonário de produtor, emitido em nome do marido da requerente, na competência de julho/1995 (fl. 31);
g) contratos particulares de parceria na extração de produtos da seringueira, emitidos em nome da demandante, qualificada como "sangradora de seringueira", com vigência nos períodos de 01.11.1997 a 01.11.1998 (fls. 33/35), 02.11.1998 a 01.11.1999 (fls. 38/40), 02.11.1999 com termo final indeterminado (fls. 43/45), 01.10.2002 com termo final indeterminado (fls. 53/55), 01.09.2010 a 31.08.2013 (fls. 58/60) e de 01.09.2013 a 31.08.2016 (fls. 61/63);
h) declaração particular de parceria para exploração da agricultura emitida em nome da autora aos 26.10.2000 (fl. 50);
i) declaração particular firmada pela autora perante o Posto Fiscal de Nova Granada/SP, aos 06.01.2003, indicando o ofício de "sangradora de seringueira" (fl. 51); e
j) diversas notas fiscais de produtor rural emitidas em nome da autora a partir de dezembro/2000 até meados de 2015 (fls. 65/332).
Vê-se, pois, que diversamente do posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, a parte autora apresentou início razoável de provas materiais acerca de sua dedicação à faina campesina, em regime de economia familiar, em tarefas relacionadas ao cultivo de café, porém, tão-somente no interregno de 24.07.1982 (data de celebração do casamento - fl. 13) até 24.07.1991 (promulgação da Lei n.º 8.213/91), considerando para tanto a possibilidade de extensão da qualidade de "lavrador" ostentada pelo marido da demandante nos contratos particulares de parceria agrícola.
Frise-se que tal entendimento encontrou plena correspondência na prova oral obtida no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório (fl. 395 - gravação em mídia digital), senão vejamos:
A testemunha Ademar de Souza Santos confirmou a versão da autora no sentido de que teria exercido atividade rurícola desde o casamento, em regime de economia familiar, primeiramente no cultivo de café, na condição de parceiros/meeiros nas propriedades da região. Acrescentou que após a separação do cônjuge a autora passou a laborar na extração de produtos de seringueira. Informou que trabalha como motorista no transporte de cana-de-açúcar e nessa condição presenciava o exercício de atividade rurícola pela demandante em um assentamento de terras.
Já a testemunha José Cândido da Rocha informou ter presenciado a dedicação da autora ao cultivo de café juntamente de seu marido em meados de 1982/1983, porém, o depoente mudou-se do local no ano de 1984, e desde então, perdeu o contato com a requerente, não sabendo, portanto, informar se a mesma continuou exercendo atividade rurícola.
A testemunha Iltomar Aparecido da Silva informou conhecer a demandante há cerca de 15 (quinze) anos, sendo que neste período ela sempre exerceu atividade rurícola vinculada a extração de produtos da seringueira. Esclareceu que nos primeiros 14 (quatorze) anos a autora laborou na condição de parceira/meeira em uma propriedade rural vizinha àquela em que o próprio depoente exerce atividade profissional, posteriormente, já em meados de novembro/2015, a demandante passou a laborar em assentamento agrário "Banco do Povo", também na extração da seringueira.
Nesse contexto, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para reconhecer o período de 24.07.1982 a 24.07.1991, como labor rural exercido pela autora, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
Em contrapartida, entendo que não merece acolhida a pretendida utilização do labor rural no período posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 (24.07.1991) até a data do requerimento administrativo, qual seja, 30.07.2015 (fls. 17/18).
Isso porque, com o advento da Lei n.º 8.213/91, o trabalhador rural passou a ostentar a condição de segurado obrigatório da Previdência Social e, portanto, implementou-se o dever de recolher em favor dos cofres públicos as contribuições previdenciárias facultativas, caso pretendesse o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios não arrolados no inc. I do art. 39, do referido diploma legal, in verbis:
Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que a averbação da atividade rural exercida após a vigência da Lei n.º 8.213/91, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, somente poderia ser efetuada se demonstrado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, na época própria, ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se pretende ver declarado, o que ocorreu em parte no caso em apreço, haja vista a informação prestada pela autarquia federal à fl. 356, dando conta do recolhimento havido tão-somente no interregno de 01.09.2000 a 31.03.2003, ou seja, apenas 31 (trinta e uma) contribuições, lapso considerado insuficiente para o preenchimento do requisito carência.
Ressalte-se que, o referido período de 01.09.2000 a 31.03.2003 deve ser considerado como tempo de contribuição efetivamente reconhecido, contudo insuficiente para o preenchimento do requisito da carência.
Já os períodos de labor rural comprovadamente exercidos após a edição da Lei 8.213/91, porém sem a respectiva comprovação de recolhimento, poderão apenas ser utilizados para os benefícios previstos no artigo 39, I, par. único , da referida legislação, não podendo, portanto, ser utilizados para a concessão do benefício perseguido.
Nesse sentido, confira-se o posicionamento jurisprudencial:
Acrescento, por fim, que na audiência de instrução e julgamento, a d. Magistrada procedeu à oitiva do d. Procurador do INSS, que postulou o necessário desprovimento do pedido inaugural, eis que a demandante, muito embora tenha procedido ao recolhimento do FUNRURAL, não preenche o requisito etário indispensável para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, posto que nascida aos 16.08.1965 (fl. 19), contava com apenas 49 (quarenta e nove) anos na data do requerimento administrativo (30.07.2015 - fls. 17/18) e tampouco se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias suficientes para implementar o requisito da carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Sendo assim, computando-se tão-somente o período de labor rural ora reconhecido (24.07.1982 a 24.07.1991), somado aos demais períodos incontroversos (fl. 356), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 30.07.2015 (fls. 17/18), a autora ainda não havia implementado o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício previdenciário almejado, o que enseja a manutenção da improcedência do pedido veiculado na exordial.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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