
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009992-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido sem o respectivo registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 42).
Prova oral colacionada aos autos através de gravação em mídia digital.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 1970 a 1978, como labor rural desenvolvido pelo autor, a ser averbado perante a autarquia previdenciária, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data da citação. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 73/76).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 80/94), sustentando, em princípio, a necessária submissão da r. sentença ao reexame necessário. No mérito, assere o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural, haja vista a ausência de início de prova material nesse sentido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora e, por fim, a redução da verba honorária.
Com contrarrazões (fls. 98/100), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009992-43.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que não procede a argumentação expendida pela autarquia federal acerca da necessária sujeição da r. sentença ao reexame necessário, tendo em vista a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo autor, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, a pretensão veiculada pela parte autora em sua exordial consistia no reconhecimento do período de 1970 a 1978, bem como dos interregnos de novembro/1991 a julho/1994 e dos intervalos havidos entre os registros firmados em CTPS no período de dezembro/1997 a novembro/2001, como labor rural, desenvolvido sem o correspondente registro oficial.
Nesse sentido, insta salientar que a despeito do Juízo de Primeiro Grau não ter procedido ao reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural reclamados na exordial, a ausência de recurso voluntário do autor inviabiliza qualquer alteração nesse sentido, em face da incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Por consequência, observo que a controvérsia efetivamente submetida à apreciação desta E. Corte, foi limitada à possibilidade de reconhecimento de labor rurícola desenvolvido pelo autor no interregno de 1970 a 1978.
Nesse sentido, preliminarmente, faz-se necessário ressaltar a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural no período anterior a 30.03.1972, data em que o demandante implementou 12 (doze) anos de idade (fl. 13), haja vista a vedação constitucional imposta ao exercício de qualquer atividade profissional em idade inferior.
No mais, ressalto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) declaração escolar emitida aos 01.07.2004, informando que o demandante cursou o ensino fundamental nos anos de 1969 a 1971, junto à EMEF Profª. Ebe Aurora Fernandes Marcos, situada na cidade de Mirandópolis/SP, todavia, o documento não traz qualquer alusão ao ofício desenvolvido pelo demandante e/ou seus familiares (fl. 16);
b) termo de matrícula emitido no ano de 1970, contendo a qualificação do genitor do requerente como "lavrador" (fls. 18/19);
Anote-se que muito embora haja tal referência à dedicação do genitor do demandante às lides campesinas, o mencionado registro data de 1970, ou seja, ocasião em que o demandante ostentava apenas 10 (dez) anos de idade, circunstância que inviabiliza o reconhecimento de atividade profissional para fins previdenciários.
c) certidão de casamento, celebrado aos 26.11.1983, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo segurado (fl. 20);
Tampouco o referido documento permite o reconhecimento de labor rural desenvolvido pelo demandante, posto que concomitante a registro formal de contrato de trabalho firmado junto ao empregador Susumo Takagui em CTPS (fl. 28) e já devidamente computado pela autarquia federal (CNIS - fl. 54).
d) título eleitoral, emitido aos 18.01.1979, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fl. 21);
e) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 08.02.1979, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fl. 22);
Frise-se que ambos os registros acima explicitados, itens "d" e "e", foram emitidos em datas posteriores ao período efetivamente reconhecido pelo d. Juízo de Primeiro Grau como labor rural, a saber, de 1970 a 1978 e, portanto, não permitem a ampliação do período de atividade rurícola reconhecido judicialmente, sem a correspondente insurgência recursal da parte autora, haja vista a incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Aliás, insta salientar que a data de emissão dos referidos registros sequer encontra-se integrada no pedido de reconhecimento de labor rural veiculado na exordial.
e) certidões de nascimento dos filhos emitidas, respectivamente, aos 15.08.1984 (fl. 24) e 15.10.1986 (fl. 23), ambas indicando o ofício de "lavrador" exercido pelo demandante;
Nesse caso, verifico que além de ambos os registros terem sido emitidos em datas posteriores ao período de labor rural sujeito à apreciação desta E. Corte, ainda faz-se necessário ressaltar que expedidos em datas em que o requerente ostentava concomitantes registros de contrato de trabalho em CTPS (fl. 28), já devidamente computados pelo INSS (CNIS - fl. 44).
f) cópia de registro de imóvel rural firmado em nome de terceiros, alheios ao presente feito, em que o demandante alega ter exercido atividade rurícola;
Por fim, insta salientar que tampouco o referido documento permite o reconhecimento de labor rural exercido pelo requerente, como pretendido pelo autor, posto que inexiste em seu conteúdo qualquer informação nesse sentido.
No mais, observo que as provas orais colacionadas aos autos (gravação em mídia digital) mostraram-se coerentes com as argumentações expendidas pelo autor, contudo, há de se considerar que, in casu, o demandante ostenta diversos registros de atividade rurícola em sua CTPS, circunstância que, por si só, já enfraquece a validade da prova oral em relação ao labor supostamente exercido sem o correspondente registro formal, posto que ao mencionar a dedicação do segurado às lides campesinas, os depoentes poderiam se referir unicamente à períodos já devidamente computados pela autarquia previdenciária.
Além disso, forçoso ressaltar que a despeito dos documentos apresentados pelo autor indicarem o exercício da atividade de "lavrador", a data de emissão dos apontados registros é concomitante com a vigência de contratos de trabalho firmados em CTPS, justamente para o desempenho de labor rural e, portanto, já devidamente computados pelo INSS, para fins previdenciários.
Por fim, forçoso consignar que não há nos autos qualquer elemento de convicção que permita a consideração dos referidos registros para cômputo de labor rural exercido pelo demandante de forma ininterrupta, ou seja, englobando-se os intervalos havidos entre os registros firmados em CTPS, o que seria de rigor.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para excluir os períodos de 01.01.1970 a 29.03.1972 (impossibilidade de reconhecimento de atividade profissional antes do implemento dos 12 anos de idade) e de 30.03.1972 a 31.12.1978, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo requerente, haja vista ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido e a concomitância de contratos de trabalho com registro em CTPS e já devidamente computados pela autarquia previdenciária.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Sendo assim, computando-se tão-somente os demais períodos de labor tidos como incontroversos (CTPS - fls. 26/32 e CNIS - fl. 54), observo que até a data da citação, qual seja, 01.02.2016 (fl. 45), o autor ainda não havia implementado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em face da prévia concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir o período de 1970 a 1978, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/05/2017 16:59:54 |
