
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040078-94.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 162).
Prova oral colacionada às fls. 217/227.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 199/201).
Apela a parte autora (fls. 231/244), requerendo, em preliminar, a declaração de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. No mérito, postula o reconhecimento da integralidade do período de labor rural descrito na exordial, a saber, de 18.01.1975 a 30.04.1987, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Sem contrarrazões (fl. 253), subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040078-94.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que não merece acolhida a alegação de nulidade do julgado vergastada pela parte autora.
Isso porque, observo que a r. sentença de fls. 199/201, muito embora tenha apresentado fundamentação bastante sucinta e concisa, obedeceu aos ditames do art. 489 do CPC/2015 (correspondente ao art. 458 do CPC/1973) e art. 93, inc. IX, da CF, eis que o d. Magistrado expressou justificadamente seu entendimento acerca da insuficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para comprovação do período de labor rural reclamado pelo demandante em sua exordial, tendo em vista que as provas materiais apresentadas referiam-se exclusivamente ao genitor do requerente e o conteúdo das provas orais obtidas no curso da instrução processual tampouco mostrou-se seguro o suficiente para demonstrar sua dedicação à faina campesina juntamente dos familiares, o que seria de rigor para ensejar a procedência do pedido.
Aliás, caso a parte autora entendesse que a referida sentença mostrou-se omissa com relação à apreciação de suas argumentações específicas, deveria ter interposto o recurso cabível, no caso, os embargos de declaração, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora.
Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido no período de 18.01.1975 (implemento dos 12 anos de idade - fl. 27) até 30.04.1987 (véspera do primeiro registro de atividade urbana - fls. 28/38), em regime de economia familiar e, por consequência, sem o correspondente registro em CTPS.
Insta salientar que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Assim, com o intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola no período controvertido, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) carta de chamada - notificação do comando militar do sudeste emitido no ano de 1986, dando conta tão-somente do domicílio do demandante em propriedade rural (fl. 48);
b) certificado de reservista informando a prestação de serviço militar obrigatório no período de 18.07.1982 a 19.12.1982 (fl. 49);
c) título eleitoral do autor, emitido aos 05.03.1981, indicando sua ocupação como "estudante" (fl. 50);
d) requerimento de matrícula do autor em estabelecimento de ensino da região, emitido aos 07.01.1975, dando conta do ofício de "lavrador" desenvolvido pelo genitor (fl. 51);
e) boletins escolares relativos aos anos de 1977 a 1980, dando cota tão-somente do domicílio do autor em propriedade rural (fls. 55/56);
f) requerimento de inscrição do autor em concurso vestibular unificado no ano de 1987, indicando seu domicílio em propriedade rural (fl. 57);
g) certidão de nascimento do autor, emitida aos 18.01.1963, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo genitor, enquanto sua a ocupação de sua genitora foi identificada como "doméstica" (fl. 58);
h) escritura de imóvel rural emitida aos 12.02.1952, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo genitor do requerente (fls. 61/65);
i) inscrição estadual de imóvel rural, emitida aos 24.06.1968 (fl. 66);
j) declaração particular da genitora do autor (fl. 67), documento equiparado a mero depoimento reduzido a termo, porém, sem o crivo do contraditório;
k) ficha de inscrição do genitor do demandante junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP, indicando a filiação aos 29.11.1974 (fls. 68/69);
l) fotos relativas à Feira Agro Industrial de Guararapes/SP (fls. 70/72);
m) guias de pagamento de taxa de conservação de estrada relativas aos anos de 1977, 1980, 1981, 1983, 1984 e 1985 (fls. 73/78);
n) certificado de cadastro e recolhimento de ITR pelo genitor do demandante nas competências de 1975, 1978, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987 (fls. 79/88);
o) notas fiscais de produtor rural emitidas em nome do genitor do demandante nos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1984, 1985, 1986 e 1987 (fls. 89/100);
p) declaração de propriedade imobiliária rural emitida em nome do genitor do demandante aos 25.06.1954 (fl. 101);
q) declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba/SP (fls. 102/103); e
r) certificados de participação do genitor do demandante na Exposição Agrícola Municipal de Guararapes/SP, nos anos de 1961, 1962 e 1972 (fls. 104/106 e 108).
Vê-se, pois, que a parte autora, de fato, apresentou farto acervo probatório relacionado a propriedade rural pertencente ao seu genitor, qualificado em diversos documentos sob o ofício de "lavrador", circunstância que, em tese, permitiria a extensão da qualidade de "trabalhador rural" ao demandante.
Contudo, in casu, como bem asseverado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, entendo que o referido acervo probatório deve ser analisado com cautela.
Isso porque, inexiste nos autos qualquer documento emitido em nome do próprio demandante atestando sua dedicação exclusiva à faina campesina, havendo, tão-somente, referência a sua ocupação como "estudante", circunstância que se coaduna com a notícia de que o autor sempre frequentou o estabelecimento de ensino em referência no período matutino até sua inscrição no concurso vestibular unificado do ano de 1987.
Nesse contexto, insta salientar que a mera comprovação de propriedade sobre a terra não nos permite concluir pela participação ativa e exclusiva do demandante no labor rurícola exercido por seu genitor, em especial, no caso em apreço, em que todos os elementos de convicção apontam para o mero auxílio esporádico prestado pelo autor às lides da família, apenas e tão-somente nos horários de folga de sua atividade educacional principal e sempre em tarefas secundárias, como por exemplo, aguar as plantas (cf. testemunha Edna Maria da Silva Frazzatti - fl. 226).
Nesse contexto, mostrou-se acertado o entendimento do d. Juízo de Primeiro Grau quanto à ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, pelo requerente.
Acrescento, por oportuno, que as provas orais colacionadas aos autos (fls. 217/227), tampouco se prestaram à finalidade pretendida pelo demandante, visto que todas as depoentes apresentaram relatos bastante inseguros e imprecisos quanto à efetiva participação do demandante nas lides rurais desenvolvidas por seu genitor. Nenhuma das testemunhas soube precisar o período em que o autor teria efetivamente se dedicado às lides campesinas, limitando-se assim a confirmar de forma absolutamente genérica as argumentações veiculadas pelo autor em sua exordial.
A testemunha Kazuko Maehashi Higashi, professora e vizinha da propriedade rural pertencente ao genitor do demandante, informou que o demandante costumava ajudar os familiares, porém, questionada sobre a frequência da referida atuação se limitou a informar que era apenas "no tempo que ele podia, né" (fls. 217/220).
A testemunha Myrian Eico Higashi Maehashi, aposentada, apresentou relato bastante impreciso, posto que alegou ter exercido ela própria atividade rural, contudo, em período bastante anterior ao pleiteado pelo demandante, tendo em vista a grande diferença de idade. No mais, tampouco soube informar as tarefas desenvolvidas pelo autor e o período em que teria laborado (fls. 221/223).
Por fim, a testemunha Edna Maria da Silva Frazzatti, como já explicitado anteriormente, informou que o demandante costumava ajudar os familiares no labor rural, porém, em virtude do estudo, o fazia apenas esporadicamente (fls. 224/227).
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, conforme acima explicitado, verifico que o teor dos depoimentos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento de todo o período reclamado na exordial e para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pela requerente.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Sendo assim, computando-se tão-somente os períodos inequívocos de tempo de serviço com respectivo registro em CTPS (fls. 28/38), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 21.01.2014 (fl. 47), o autor ainda não havia implementado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que enseja a manutenção da improcedência do pedido veiculado na exordial.
Por fim, mantenho os critérios adotados na r. sentença para fixação das custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a ausência de impugnação recursal específica nesse sentido.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 19/02/2018 18:57:53 |
