
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:44:22 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021838-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido sem o correspondente registro em CTPS, seu enquadramento como atividade especial, sujeita a conversão para tempo de serviço comum, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 127).
Prova oral colacionada à fl. 163 (gravação em mídia digital).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.03.1982 a 28.02.1993, como labor rural desenvolvido pela autora, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Sucumbência recíproca. Custas na forma da Lei (fls. 166/171).
Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 174/185), postulando o enquadramento do período de labor rural reconhecido na r. sentença, acrescido aquele exercido até 28.04.1995, com correspondente registro em CTPS, como atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 195/197), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural exercido pela autora, em face da ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido.
Com contrarrazões (fls. 189/194 e 208/211), subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/07/2016 15:51:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021838-91.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de período de labor rural exercido pela demandante sem o correspondente registro em CTPS, seu enquadramento como atividade especial e posterior conversão em tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DO LABOR RURAL
Pretende a parte autora com o ajuizamento da presente ação previdenciária, o reconhecimento do período de 01.03.1982 a 28.02.1993, como labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, além do enquadramento deste interregno, somado ao período de 01.03.1982 a 28.04.1995, como atividade especial exercida na agropecuária.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Nesse contexto, visando a comprovação do efetivo exercício de atividade rurícola, a parte autora colacionou aos autos cópia do livro de pagamentos supostamente emitido pela Fazenda Santa Maria do Can Can (fls. 31/98) e declaração particular firmada por representante do ex-empregador (fl. 30), todavia, diversamente do entendimento suscitado pelo Juízo de Primeiro Grau, observo que o referido acervo probatório não permite o reconhecimento da integralidade do período de labor rural reclamado pela demandante.
Em relação à declaração particular firmada pelo representante do ex-empregador, faz-se necessário salientar que emitida de forma absolutamente extemporânea, apenas em 06.10.2014, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após o encerramento do alegado vínculo laboral reclamado pela autora.
Além disso, insta salientar que o referido documento não se presta a finalidade pretendida porque equiparado a mera declaração particular reduzida a termo, porém, sem o crivo do contraditório.
No tocante às cópias do livro de pagamentos colacionadas às fls. 31/98, também ressalto a necessidade de maior acautelamento em sua apreciação como elemento de prova do quanto alegado na exordial, eis que tais registros limitam-se a indicar apontamentos manuais de pagamentos efetuados a diversas pessoas, em virtude do exercício de atividades profissionais, aparentemente de cunho rurícola, haja vista a menção a termos como, "diárias" e "alqueires", contudo, sem qualquer rigor oficial, dada a patente inconsistência havida, inclusive, na identificação da autora, ora qualificada como Izabete Godoy, Izabete Godoi, Izabete Godoi Mariano, ou seja, sempre em formas diversas da correta grafia do nome constante no documento de identidade da autora, a saber, Izabeti Godoi (fl. 24).
Além disso, resta evidenciada a ausência de qualquer rigor técnico na produção dos referidos documentos, em especial, no tocante às datas em que a atividade rurícola teria sido efetuada, havendo menções desordenadas a períodos esparsos (abril/1982, junho/1983 a dezembro/1983, junho/1985 a dezembro/1985 e abril/1986 a dezembro/1988), ou seja, sequer contemplam a integralidade do período reclamado pela autora, a saber, de 01.03.1982 a 28.02.1993.
No mais, como bem asseverado pelo INSS, faz-se necessário considerar que as referidas cópias de folhas de pagamento não trazem a necessária identificação do empregador e tampouco do estabelecimento rurícola correspondente, havendo tão-somente a alegação da própria autora no sentido de que se relacionavam ao labor campesino desenvolvido junto à Fazenda Santa Maria do Can Can, situada na cidade de Caconde/SP.
Por fim, entendo que a credibilidade dos referidos apontamentos foi inequivocamente rechaçada pela informação prestada pelo INSS (fl. 126), no sentido de que foram realizadas diligências externas junto ao escritório de contabilidade indicado pelo representante do ex-empregador, contudo, ainda assim não restou comprovada a alegada prestação de serviços rurícolas pela demandante à Fazenda Santa Maria do Can Can, tendo em vista a ausência de identificação da filiada e a falta de referência nos livros apresentados quanto ao empregador e a propriedade rural.
Nesse sentido, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar início razoável de provas materiais acerca do alegado exercício de atividade rurícola, haja vista a ausência de qualquer outro registro oficial indicando a efetiva dedicação da demandante à faina campesina, o que seria de rigor, em face do extenso lapso temporal reclamado pela autora como labor rural (01.03.1982 a 28.02.1993), ou seja, mais de 10 (dez) anos.
E nem se alegue que o teor da prova oral colacionada aos autos teria o condão de comprovar, por si só, o exercício de atividade rurícola pela demandante, dada a existência de vedação legal a consideração de provas exclusivamente testemunhais.
Aliás, no caso em apreço, insta salientar que o conteúdo da prova oral restou prejudicado, diante da evidente deterioração da mídia encartada à fl. 163, circunstância que inviabilizou o acesso desta E. Corte aos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora.
Contudo, entendo que não se verifica a imprescindibilidade da conversão do presente julgamento em diligência a fim de que o Juízo de origem seja instado a fornecer nova mídia contendo a prova oral obtida no curso da instrução processual, dada a já mencionada ausência de início razoável de provas materiais e a consequente impossibilidade de comprovação do alegado labor rural com base, exclusiva, nos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora.
Diante disso, forçoso reconhecer que a r. sentença merece reforma para excluir o período de 01.03.1982 a 28.02.1993, do cômputo de labor rural desenvolvido pela autora.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28.05.1995 e 11.10.1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.1997 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, seja antes da Lei n.º 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28.05.1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.2011.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
In casu, ainda pretendia a parte autora o enquadramento do labor rural exercido até 28.04.1995, como atividade especial, sujeita a conversão para tempo de serviço comum, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
Em relação ao interregno de 01.03.1982 a 28.02.1993, resta prejudicada a pretensão da parte autora, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais em relação à própria prestação do serviço.
Já no tocante ao período de 01.03.1993 a 28.04.1995, a despeito da comprovação do vínculo laboral firmado com o empregador João Duarte (CNIS - fl. 108), entendo que também não há de se falar em enquadramento como atividade especial, dada a ausência de qualquer documento técnico apto a revelar as condições laborais vivenciadas pela demandante, de modo que não há qualquer elemento de convicção nos autos que permita concluir pela dedicação contínua da autora ao exercício de atividade relacionada a agropecuária.
Sendo assim, considerando tão-somente os períodos incontroversos (CNIS - fl. 108), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 15.01.2015 (fl. 23), a parte autora ainda não havia implementado tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em face da prévia concessão da gratuidade processual.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA e DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir o período de 01.03.1982 a 28.02.1993, do cômputo de labor rural desenvolvido pela autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 22/08/2016 18:44:26 |
