
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009994-13.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido sem o respectivo registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 34).
Prova oral colacionada aos autos através de gravação em mídia digital.
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 1971 a 1977, 1985 a 1988 e de 1986 a 1998, além dos intervalos havidos entre os registros firmados na CTPS do autor, como labor rural desenvolvido pelo demandante, a serem averbados perante a autarquia previdenciária, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 23.11.2015. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 79/83).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 80/94), sustentando, em síntese, o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural, haja vista a ausência de início de prova material nesse sentido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões (fls. 104/106), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009994-13.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo autor, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Ab initio, contudo, faz-se necessária a correção de erro material havido no dispositivo da r. sentença de fls. 79/83, quanto aos períodos de labor rural efetivamente reconhecidos pelo Juízo de Primeiro Grau, com fins de adequa-los aos limites do pedido veiculado pela parte autora em sua prefacial e assim evitar a caracterização de nulidade pela prolação de decisum extra petita.
Assim onde se lê: (i) reconhecer os períodos compreendidos entre os anos de 1971 a 1977, 1985 a 1988, 1986 a 1998, bem como os intervalos entre as anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social como tempo de serviço para fins de aposentadoria (fl. 82); leia-se: reconhecer os períodos compreendidos entre os anos de 1971 a 1977, abril/1985 a março/1988, novembro/1996 a março/1998, bem como os intervalos entre as anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, a pretensão veiculada pela parte autora em sua exordial consistia no reconhecimento dos períodos de 1971 a 1977, abril/1985 a março/1988, novembro/1996 a março/1998, além dos demais intervalos havidos entre as anotações firmadas em sua CTPS, todos como labor rural, desenvolvido sem o correspondente registro oficial.
Nesse sentido, preliminarmente, faz-se necessário ressaltar a impossibilidade de reconhecimento de atividade rural no período anterior a 22.11.1973, data em que o demandante implementou 12 (doze) anos de idade (fl. 13), haja vista a vedação constitucional imposta ao exercício de qualquer atividade profissional por crianças em idade inferior.
No mais, ressalto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado aos 28.12.1985, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fl. 16);
b) certificado de dispensa de incorporação, emitido aos 26.08.1980, porém, ilegível quanto ao ofício desenvolvido pelo demandante à época da expedição (fl. 17);
c) carteira de inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina/SP, emitida aos 07.01.1980 (fl. 18);
Saliento que a data de emissão dos documentos acima explicitados, itens "b" e "c", sequer integram os períodos de labor rural efetivamente reclamados em sua exordial e, além disso, observo que na integralidade do ano de 1980, o requerente ostentava registro de contrato de trabalho vigente em sua CTPS (fl. 24) e já devidamente computado pela autarquia previdenciária (CNIS - fl. 62).
d) histórico escolar, emitido no ano de 1983, porém, sem qualquer alusão ao ofício desenvolvido pelo requerente e/ou seus familiares (fls. 19/20);
e) certidão de nascimento da filha, emitida aos 13.10.1986, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante (fl. 21) e certidão de nascimento do filho, emitida aos 06.11.1987, porém, sem qualquer referência ao ofício desenvolvido pelo autor (fl. 22); e
f) cópia de registro de imóvel rural emitido em nome de terceiros alheios ao presente feito, em que o demandante alega ter exercido atividade rurícola.
Frise-se que o referido documento não permite o reconhecimento de labor rurícola desenvolvido pelo requerente, posto que seu conteúdo não veicula qualquer informação nesse sentido.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento explicitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a despeito da existência de registros formais indicando a dedicação do autor à faina campesina, estes, na forma como lançados, não permitem o reconhecimento de labor rural na integralidade dos períodos reclamados, sem o correspondente registro em CTPS, na forma veiculada na r. sentença recorrida, senão vejamos:
Primeiramente, em relação ao período de 1971 a 1977, forçoso ressaltar que inexiste nos autos qualquer registro formal contemporâneo aos fatos que permita concluir pelo exercício de atividade rurícola pelo demandante, o que seria de rigor, haja vista a impossibilidade jurídica de reconhecimento com base exclusiva na prova oral, como realizado pela MMa. Juíza singular.
Em contrapartida, entendo que restou devidamente comprovado o labor rural realizado pelo autor no interregno de abril/1985 a março/1988, tendo em vista o conteúdo dos documentos descritos nos itens "a" e "e", dando plena conta do ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante, sem correspondente registro em CTPS.
Em contrapartida, o mesmo não se pode dizer em relação ao período de novembro/1996 a março/1998, bem como nos demais intervalos havidos entre os registros firmados na CTPS do autor, haja vista a ausência de início de provas materiais nesse sentido, aliás, cumpre observar que alguns dos contratos de trabalho anotados em sua CTPS revelam o desempenho de atividade urbana, circunstância que não se coaduna com o alegado desenvolvimento ininterrupto de labor rural.
No mais, observo que as provas orais colacionadas aos autos (gravação em mídia digital) mostraram-se coerentes com as argumentações expendidas pelo autor, contudo, há de se considerar que, in casu, o demandante ostenta diversos registros de atividade rurícola em sua CTPS, circunstância que, por si só, já enfraquece a validade da prova oral em relação ao labor supostamente exercido sem o correspondente registro formal, posto que ao mencionar a dedicação do segurado às lides campesinas, os depoentes poderiam se referir unicamente à períodos já devidamente computados pela autarquia previdenciária.
Além disso, forçoso ressaltar que a despeito dos documentos apresentados pelo autor indicarem o exercício da atividade de "lavrador", a data de emissão de alguns dos apontados registros é concomitante com a vigência de contratos de trabalho firmados em CTPS, justamente para o desempenho de labor rural e, portanto, já devidamente computados pelo INSS, para fins previdenciários.
Por fim, forçoso consignar que não há nos autos qualquer elemento de convicção que permita a consideração dos referidos registros para cômputo de labor rural exercido pelo demandante de forma ininterrupta, ou seja, englobando-se os intervalos havidos entre os registros firmados em CTPS, o que seria de rigor.
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para excluir do cômputo de labor rural desenvolvido pelo autor os períodos de 01.01.1971 a 21.11.1973 (impossibilidade de reconhecimento de atividade profissional antes do implemento dos 12 anos de idade), 22.11.1973 a 31.12.1977, 1996 a 1998 e posteriores intervalos havidos entre os registros firmados em CTPS (ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido), ou seja, resta mantido, tão-somente o reconhecimento de labor rurícola no interregno de abril/1985 a março/1988.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Sendo assim, computando-se o período de labor rural ora reconhecido (01.04.1985 a 13.03.1988), acrescido tão-somente aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 23/29 e CNIS - fl. 62), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 23.11.2015 (fls. 14/15), o autor ainda não havia implementado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à parte autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para restringir o reconhecimento de labor rural exercido pelo autor ao período de abril/1985 a março/1988 e, por consequência, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 22/05/2017 16:59:44 |
