
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 23/10/2017 18:28:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027092-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido sem o respectivo registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 657).
Prova oral colacionada aos autos através de gravação em mídia digital (fl. 729).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 05.05.1965 a 31.12.1977, como labor rural desenvolvido pelo demandante, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 02.12.2015. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 705/711).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 714/717), sustentando, em síntese, o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de labor rural, haja vista a ausência de início de prova material nesse sentido, principalmente em relação ao interregno de 1965 a 1970, com o que o demandante não faria jus a concessão da benesse na forma determinada pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Com contrarrazões (fls. 714/717), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 23/10/2017 18:28:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027092-11.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo autor, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DO LABOR RURAL
Conforme se depreende dos autos, a pretensão veiculada pela parte autora em sua exordial consistia no reconhecimento do período de 05.05.1965 (implemento dos 12 anos de idade - fl. 11) até 31.12.1977, como labor rural desenvolvido sem o correspondente registro em CTPS.
Nesse sentido, ressalto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Outrossim, com intuito de comprovar o exercício de atividade rurícola a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, celebrado aos 27.10.1977, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fl. 12);
b) declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupi Paulista/SP, dando conta do labor rural supostamente desenvolvido pelo autor no interregno de 05.05.1965 a 10.09.1973 (fl. 13);
Anote-se que a referida declaração não se presta a finalidade pretendida pelo autor, eis que não submetida à homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, o que seria de rigor.
c) títulos de eleitor emitidos, respectivamente, aos 07.06.1971 (fl. 14) e aos 19.08.1976 (fls. 16/17), ambos indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente.
Vê-se, pois, que diversamente do entendimento explicitado pelo d. Juízo de Primeiro Grau, a despeito da existência de registros indicando a dedicação do autor à faina campesina, estes, na forma como lançados, não permitem o reconhecimento de labor rural na integralidade do período reclamado na exordial.
Isso porque, como bem asseverado pelo d. representante do INSS, há nos autos início razoável de provas materiais relacionadas ao labor rurícola desenvolvido pelo autor tão-somente em relação ao período de 01.01.1971 (ano de emissão do documento mais antigo) até 31.12.1977 (ano de emissão do documento mais recente), não havendo qualquer elemento de convicção no tocante ao interregno de 05.05.1965 a 31.12.1970, o que seria de rigor.
No mais, observo que as provas orais colacionadas aos autos (gravação em mídia digital) tampouco mostraram-se seguras o suficiente para justificar o reconhecimento da integralidade do período de labor rural reclamado pelo autor. Isso porque, conforme se depreende do relato fornecido pela testemunha Florindo Salvador Sábio, tal depoente somente conheceu o demandante em meados de 1978, ou seja, em data bastante posterior ao período controvertido. Em contrapartida, a testemunha Anesia Maria de Lima Nascimento confirmou integralmente a versão apresentada pelo demandante, contudo, conforme já mencionado no presente decisum, é vedado o reconhecimento de tempo de serviço com fundamento exclusivo em provas orais.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados ao autos não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Destarte, entendo que a r. sentença merece parcial reforma para excluir o período de 05.05.1965 a 31.12.1970, do cômputo de labor rural exercido pelo demandante, em face da ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Sendo assim, computando-se o período de labor rural ora reconhecido (01.01.1971 a 31.12.1977), somado aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 23/36 e CNIS - fls. 669/670), observo que o autor, na data da publicação da EC nº 20/98, não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data do requerimento administrativo (02.12.2015 - fl. 18), o autor ainda não havia implementado o período de pedágio, tido como requisito indispensável para a concessão da benesse almejada, com o que há de ser julgado improcedente o pedido veiculado em sua exordial.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à parte autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir o período de 05.05.1965 a 31.12.1970, do cômputo de labor rural exercido pelo demandante e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 23/10/2017 18:28:30 |
