
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, restando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012420-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 79).
Prova oral colacionada à fl. 134 (gravação em mídia digital).
A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 11.02.1971 a 31.12.1985, como labor rural exercido pelo autor, a ser averbado perante o INSS, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data de citação. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 128/129)
Inconformado, recorreu o INSS (fls. 137/141), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento da integralidade do período de labor rural reclamado pelo autor, haja vista a inexistência de provas materiais anteriores a 1978, bem como a existência de registros em CTPS a partir de 1984, o que inviabiliza a consideração em duplicidade do tempo de serviço desenvolvido pelo autor.
Às fls. 146/150, a parte autora interpôs recurso adesivo, postulando tão-somente a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões (fls. 152/160 e fls. 164/171), subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012420-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de período de labor rural exercido pelo demandante sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DO LABOR RURAL
Pretende a parte autora o reconhecimento do período de 11.02.1971 (implemento dos 12 anos de idade) até 31.12.1985, como labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Nesse contexto, observo que a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, com fins de comprovar o exercício de labor rural:
a) ficha de inscrição perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Horizonte/SP (fls. 14/15) e respectiva carteira de associado (fl. 53), ambas emitidas aos 30.08.1981;
b) registro de compra e venda de imóvel rural, expedida aos 18.02.2002, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo requerente (fls. 17/20).
Frise-se que o referido documento foi emitido em data bastante posterior ao período de labor rural reclamado na exordial, ocasião em que o autor, inclusive, já ostentava registro em CTPS (fl. 38).
c) certidão eleitoral atestando que na data de inscrição, a saber, aos 18.08.1978, o demandante declarou o ofício de "lavrador" (fl. 51);
d) certidão de casamento, celebrado aos 26.12.1981, indicando o ofício de "lavrador" (fl. 52);
e) certidão de nascimento da filha, emitida aos 22.07.1982, indicando o ofício de "lavrador" (fl. 54);
f) certidão de identificação emitida pelo IIRGD, certificando que aos 05.06.1985, ou seja, na data de solicitação de carteira de identidade o demandante declarou o ofício de "lavrador"; e
g) carteira de identificação junto ao INAMPS, com a qualificação de "trabalhador rural", com vigência até 30.11.1988 (fl. 56).
Vê-se, pois, que diversamente do posicionamento adotado pelo Juízo de Primeiro Grau, o acervo probatório colacionado aos autos permite tão-somente o reconhecimento de labor rural exercido no período de 01.01.1978 (ano de expedição do documento mais antigo - relacionado no item "c") até 08.07.1984 (véspera do primeiro registro em CTPS - fl. 33).
Consigno, por oportuno, a impossibilidade de consideração dos demais interstícios de atividade rural reclamados pelo demandante, haja vista a inexistência de qualquer registro formal contemporâneo aos fatos, o que seria de rigor, em face do extenso lapso temporal de atividade rurícola sem registro formal que pretende a parte autora comprovar através do ajuizamento da presente demanda, a saber, mais de 14 (quatorze) anos, ou seja, interregno mais do que suficiente para obtenção de outros documentos aptos a comprovar a dedicação exclusiva do requerente às lides campesinas desde a tenra idade.
Convém, ainda, ressaltar que as provas orais colacionadas aos autos (fl. 134 - gravação em mídia digital), tampouco mostraram-se seguras o suficiente para comprovar, de forma exclusiva, o exercício de labor rural na integralidade do período descrito na exordial.
Aliás, depreende-se da argumentação expendida pelas testemunhas que todos os depoentes trabalharam juntamente do autor tão-somente a partir de meados de 1980, sempre com a alternância de tarefas entre o cultivo de café e laranja em diferentes estabelecimentos agrícolas da região. Frise-se que a terceira testemunha a ser ouvida sequer soube precisar os anos em que laborou juntamente do demandante. Além disso, observo que o único depoente que mencionou o labor rural desenvolvido pelo autor desde os 12 (doze) ou 14 (quatorze) anos de idade, o fez de forma bastante genérica, aduzindo que costumava passar temporadas (sem datas especificadas, apenas mencionado a década de 70), em propriedade rural pertencente aos seus familiares e que, por sua vez, ficava próxima ao local em que o autor auxiliava os familiares no cultivo do café, argumentação imprecisa que, a meu ver, não permite o reconhecimento de labor rural supostamente exercido mais de 07 (sete) anos antes da emissão do documento mais antigo.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados ao autos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento do período anterior a 1978, para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o efetivo exercício de labor rural pelo autor, bem como o interstício posterior a 08.07.1984, haja vista o registro de contratos de trabalho firmados em CTPS (fls. 31/48).
Destarte, entendo que a r. sentença deve ser parcialmente reformada para excluir os períodos de 11.02.1971 a 31.12.1977 e de 09.07.1984 a 31.12.1985, do cômputo de labor rural desenvolvido pelo demandante.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, incs. I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Sendo assim, computando-se o período de labor rural ora reconhecido (01.01.1978 a 08.07.1984), somado aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 31/48 e CNIS - fl. 57), observo que na data da publicação da EC nº 20/98, o autor não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, na data da citação da autarquia federal (25.05.2014 - fl. 79), considerada pelo Juízo a quo para fixação do termo inicial do benefício concedido, em verdade, o demandante ainda não havia implementado o período de pedágio, tido como requisito indispensável para a concessão do benefício em questão, o que enseja a improcedência do pedido veiculado na exordial.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para excluir os períodos de 11.02.1971 a 31.12.1977 e de 09.07.1984 a 31.12.1985, do cômputo de atividade rurícola exercida pelo autor e, por consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Prejudicado o recurso adesivo do autor.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 14/06/2016 18:33:57 |
