
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009129-54.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 209).
Prova oral colacionada à fl. 236 (gravação em mídia digital).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 24.07.1976 a 31.05.1978 e de 08.10.1981 a 31.12.1995, como labor rural desenvolvido pelo autor, a ser averbado perante o INSS, para fins previdenciários. Concedida a tutela antecipada para que a autarquia federal promova à imediata averbação dos interstícios em questão. Sucumbência recíproca. Custas na forma da Lei (fls. 241/245).
Sentença não submetida a reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 253/269), postulando o reconhecimento da integralidade dos períodos de labor rural descritos na exordial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009129-54.2013.4.03.6143/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor rural exercido pelo demandante em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
DO LABOR RURAL
Pretendia a parte autora com o ajuizamento da presente ação previdenciária, o reconhecimento dos períodos de 07.04.1968 a 31.05.1978 e de 01.02.1981 a 31.12.1995, como labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.
Nesse contexto, insta salientar que em face da ausência de recurso voluntário do INSS, os interregnos reconhecidos judicialmente, a saber, de 24.07.1976 a 31.05.1978 e de 08.10.1981 a 31.12.1995, restam incontroversos, haja vista a incidência do princípio da non reformatio in pejus.
Consigno, ainda, por oportuno, que houve o prévio reconhecimento administrativo dos anos de 1978 e de 1981, como labor rural exercido pelo autor, conforme se depreende do julgamento proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 187/190), com o que também reputo tais interstícios de labor rural como incontroversos.
Assim, faz-se necessário ressaltar que o presente julgamento abrangirá, tão-somente, a controvérsia havida sobre o interregno de 07.04.1968 até 23.07.1976, pleiteado pela parte autora em sede recursal.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Nesse contexto, observo que a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos, com fins de comprovar o exercício de labor rural:
a) certidão de casamento, celebrado aos 24.07.1976, indicando o ofício de "lavrador" desenvolvido pelo demandante (fl. 35);
b) certidões de nascimento dos filhos, emitidas, respectivamente, aos 05.01.1978 (fl. 36), 05.10.1981 (fl. 42) e 05.07.1985 (fl. 43), todas indicando o ofício de "lavrador" do requerente;
c) título de eleitor, emitido aos 04.08.1978, indicando o ofício de "lavrador" (fl. 37);
d) notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome do demandante, nos períodos de fevereiro/1978 a maio/1978 (fls. 38/41) e de março/1988 a maio/1995 (fls. 47/108); e
e) contrato de parceria agrícola, firmado em nome do autor, com prazo de vigência de 15.01.1988 a 15.01.1991 (fls. 44/45).
Vê-se, pois, que diversamente da argumentação expendida pela parte autora, o acervo probatório colacionado aos autos permite tão-somente o acréscimo do período de 01.01.1976 a 23.07.1976, ao cômputo de labor rural exercido pelo autor, considerando para tanto a integralidade do ano de celebração do casamento do autor (item "a").
Por outro lado, em relação ao período de 07.04.1968 a 31.12.1975, entendo que agiu com acerto o Juízo de Primeiro Grau ao indeferir o pedido de reconhecimento de labor rurícola, haja vista a ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido, o que seria de rigor.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar qualquer documento contemporâneo aos fatos que indicasse a dedicação do demandante à faina campesina desde o implemento dos 12 (doze) anos de idade, a saber, 07.04.1968 (fl. 14), não bastando para tanto o teor da prova oral colacionada aos autos.
Aliás, convém ressaltar que as provas orais colacionadas aos autos (fl. 236 - gravação em mídia digital), tampouco mostraram-se seguras o suficiente para comprovar, de forma exclusiva, o exercício de labor rural na integralidade dos períodos descritos na exordial. Isso porque, depreende-se da argumentação expendida pelas testemunhas que todas conheceram o demandante em datas posteriores ao termo inicial do interregno ora reclamado, ou seja, apenas em meados de 1969/1970, circunstância que, pó si só, já abala a credibilidade da alegada dedicação à faina campesina desde abril/1968.
Além disso, observo que os relatos apresentados pelos depoentes mostraram-se bastante impreciso quanto à data em que o demandante efetivamente iniciou o exercício de atividade rurícola em propriedades rurais existentes no Estado do Paraná, fundamentando suas afirmações, em geral, por "ouvir dizer", à época em que conheceram o requerente, que este já se dedicava à faina campesina desde a tenra idade.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP, entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos e documentos encartados ao autos não se reputa fonte segura e robusta o suficiente para fundamentar, de forma exclusiva, o acolhimento do período de 07.04.1968 a 31.12.1975, para o qual inexiste nos autos qualquer elemento de convicção ou prova material atestando o exercício de labor rural pelo autor.
Destarte, entendo que a r. sentença deve ser parcialmente reformada tão-somente para acrescer o período de 01.01.1976 a 23.07.1976, ao cômputo de labor rural exercido pelo autor.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EMENDA 20/98
Sendo assim, computando-se os períodos de labor rural administrativamente reconhecidos pelo INSS (01.01.1978 a 31.12.1978 e de 01.01.1981 a 31.12.1981 - fls. 187/190), somados aos interstícios reconhecidos pelo Juízo a quo e tornados incontroversos (24.07.1976 a 31.05.1978 e de 08.10.1981 a 31.12.1995, excetuando-se os períodos concomitantes), somados ao período ora reconhecido (01.01.1976 a 23.07.1976) e acrescidos aos demais períodos comuns, incluindo-se o período de recolhimento na condição de contribuinte individual (CTPS - fls. 18/32 e CNIS - fl. 222), observo que na data da publicação da EC nº 20/98, o autor não atingia o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Desta forma, preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de serviço, pelos critérios determinados pela EC nº 20/98, uma vez que, nascido aos 07.04.1954 (fl. 14), na data do requerimento administrativo (05.11.2012 - fl. 11), o autor já havia implementado os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, em sua forma proporcional.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 05.11.2012 (fl. 11), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o período de 01.01.1976 a 23.07.1976, como labor rural desenvolvido pelo autor e, por consequência, concedo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma proporcional, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 05.11.2012. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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