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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. IN...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:19:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Início de provas materiais aptas a comprovar a dedicação do demandante ao exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem o correspondente registro em CTPS. II - Prova oral segura e consistente, corroborando os elementos de prova material colacionados aos autos. Aplicação do entendimento jurisprudencial observado no REsp n.º 1.348.633/SP. Precedentes. III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. Tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo tornada definitiva. IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado. V - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181843 - 0011680-13.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011680-13.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.011680-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE AQUILINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP223890 VICTOR HUGO PEREIRA DE LIMA CARVALHO XAVIER e outro(a)
No. ORIG.:00116801320154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Início de provas materiais aptas a comprovar a dedicação do demandante ao exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, sem o correspondente registro em CTPS.
II - Prova oral segura e consistente, corroborando os elementos de prova material colacionados aos autos. Aplicação do entendimento jurisprudencial observado no REsp n.º 1.348.633/SP. Precedentes.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. Tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo tornada definitiva.
IV - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 03 de outubro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 03/10/2016 17:55:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011680-13.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.011680-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE AQUILINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP223890 VICTOR HUGO PEREIRA DE LIMA CARVALHO XAVIER e outro(a)
No. ORIG.:00116801320154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural, exercido em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 138).

Prova oral colacionada à fl. 179 (gravação em mídia digital).

A sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural desenvolvido pelo autor no período de 1975 a 1984, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 01.06.2012. Concedida a tutela antecipada para determinar a imediata implantação da benesse. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ. Custas na forma da lei (fls. 162/168).

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, recorre o INSS (fls. 184/191), sustentando o desacerto da r. sentença, quanto ao reconhecimento de labor rural, em virtude da ausência de início razoável de provas materiais nesse sentido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.

Sem contrarrazões, subiram os autos para este E. Tribunal.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011680-13.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.011680-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222966 PAULA YURI UEMURA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE AQUILINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP223890 VICTOR HUGO PEREIRA DE LIMA CARVALHO XAVIER e outro(a)
No. ORIG.:00116801320154036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar e, portanto, sem o correspondente registro em CTPS, isso com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.


DO LABOR RURAL


Conforme se depreende dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento do período de 1975 a 1984, como labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS.

A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Assim, com fins de comprovar o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:

a) ficha de inscrição perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parelhas/RN, emitida aos 06.12.1975, indicando o ofício do demandante como "comodatário" (fl. 46);

b) declaração firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parelhas/RN (fls. 49/50);

Anote-se que a referida declaração não se presta a finalidade pretendida pelo autor, eis que não submetida à homologação pelo INSS e/ou pelo Ministério Público, nos termos exigidos pelo art. 106, inc. III, da Lei n.º 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei n.º 9.063/95, o que seria de rigor.

c) certidão de matrícula e demais documentos relacionados à imóvel rural pertencente ao genitor do demandante desde outubro/1957 (fls. 51 e 53/63);

d) certificado de dispensa de incorporação, emitido pelo Ministério do Exército, atestando que por ocasião do alistamento militar obrigatório realizado aos 28.02.1984, o demandante exercia o ofício de "agricultor" (fl. 64).

Nesse contexto, diversamente da argumentação expendida pela autarquia federal, depreende-se do conjunto probatório colacionado aos autos que há início razoável de provas materiais dando conta da dedicação exclusiva do demandante à faina campesina desde 1975, na condição de comodatário, até meados de 1984, por ocasião do alistamento militar obrigatório, sempre no Estado do Rio Grande do Norte, antes de migrar para o Estado de São Paulo, onde passou a exercer atividade urbana, com o correspondente registro em CTPS.

No mais, insta salientar que a prova oral obtida no curso da instrução processual (fl. 179 - gravação em mídia digital), mostrou-se segura e coerente com as argumentações expendidas pela parte autora acerca do exercício de atividade rural desde a tenra idade, circunstância que enseja a consideração do interregno compreendido entre os documentos que certificam o exercício de labor rurícola pelo demandante, a teor do julgado proferido no REsp n.º 1.348.633/SP.

Destarte, entendo que mostrou-se acertado o reconhecimento do período de 1975 a 1984, como labor rural desenvolvido pelo autor, salvo para fins de carência e contagem recíproca.


DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:


"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)

O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:


"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.

Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.


IMPLEMENTO - 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO


Sendo assim, computando-se o período de labor rural ora reconhecido (01.01.1975 a 28.10.1984 - véspera do primeiro registro de atividade urbana), somado aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 42 e 97/107 e CNIS - fl. 80), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 01.06.2012 (fl. 31), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 01.06.2012 (fl. 31), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do demandante, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo Juízo de Primeiro Grau.

Mantenho, ainda, a verba honorária em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, nos termos definidos pela Súmula n.º 111 do C. STJ.

Com relação à correção monetária e juros de mora, determino a observância dos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.


Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 03/10/2016 17:55:39



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